Lei Ordinária nº 1.676, de 02 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.890, de 22 de junho de 2016
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.326, de 29 de setembro de 2025
Vigência a partir de 29 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.326, de 29 de setembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 2.326, de 29 de setembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais e matérias correlatas.
Art. 2º.
Os bens e serviços públicos pertencentes ao Município ou às pessoas jurídicas da Administração indireta só podem receber nome de pessoas que atendam, pelo menos, a um dos requisitos a seguir:
I –
ter prestado relevantes serviços ao Município, ao Estado e ao país;
II –
destacar-se nas ciências, letras, artes ou esportes;
III –
concorrer de forma excepcional para o desenvolvimento do Município, em qualquer de seus aspectos;
IV –
contribuir para o enriquecimento do patrimônio municipal, mediante doações e legados;
V –
ser reconhecido como personalidade histórica do país;
VI –
possuir vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha.
Art. 3º.
A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos, além dos arrolados no artigo anterior desta Lei:
I –
homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;
II –
homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha biografia exemplar que possa estimular os educandos para o estudo.
Art. 4º.
É vedado atribuir nome de pessoa viva, com idade inferior a 80 (oitenta) anos, a bens e serviços públicos, de qualquer natureza.
Art. 4º.
Somente poderá ser dado nome de pessoa viva a bens e serviços públicos de qualquer natureza que atenda aos requisitos a seguir, além de outros estabelecidos por Lei:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.890, de 22 de junho de 2016.
I –
ter o homenageado idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.890, de 22 de junho de 2016.
II –
não desempenhar, na ocasião da homenagem, intensa atividade política no Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.890, de 22 de junho de 2016.
Art. 5º.
É vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos, salvo nos seguintes casos:
I –
que constituam denominações homônimas;
II –
não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação;
III –
quando se ratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno.
§ 1º
No caso previsto no inciso III, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados do logradouro, devidamente identificados.
§ 2º
Para a nova denominação de logradouros atingidos pela questão de homonímia, deverão ser consultados moradores ou domiciliados destas vias, devidamente identificados.
Art. 6º.
É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública Municipal direta ou indireta.
Art. 7º.
É vedada a denominação de vias e logradouros públicos em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à coletividade.
Art. 8º.
O órgão municipal competente deve instalar placas identificadoras em todas as ruas, avenidas e demais bens públicos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do ato que atribuir a denominação.
Art. 9º.
Deverão se incorporadas gradativamente ao sistema de emplacamento, junto às placas de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, placas com informações sucintas sobre a origem e significado do nome, da biografia e atividades públicas mais relevantes do homenageado, do fato ou data histórica.
Parágrafo único
O Executivo regulamentará as dimensões, o tipo de material e a forma de inserção das placas com as informações previstas no caput deste artigo, garantindo que cada logradouro tenha pelo menos uma placa com boa visibilidade e os logradouros com mais de 500 (quinhentos) metros de extensão tenham placas distribuídas proporcionalmente à sua extensão.
Art. 10.
De todo ato público que determinar mudança de denominação de via ou logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca, aos Correios e às empresas concessionárias responsáveis pelo fornecimento de água e energia elétrica.
Parágrafo único
A comunicação de que trata este artigo será expedida pela repartição municipal competente, dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato público que determinar a mudança.
Art. 11.
O projeto de lei que visa denominar bem ou serviço público deve conter justificativa que inclua a biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.