Lei Ordinária nº 1.757, de 11 de fevereiro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.808, de 19 de junho de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.703, de 07 de agosto de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.713, de 12 de novembro de 2009
Vigência a partir de 19 de Junho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 1.808, de 19 de junho de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 1.808, de 19 de junho de 2013
Art. 1º.
A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Indianópolis,
sob o aspecto formal, passa a obedecer às disposições fixadas nesta Lei.
Art. 2º.
O Planejamento, instituído como atividade constante da
Administração Pública Municipal, é um sistema integrado, visando promover o
desenvolvimento sócioeconômico do Município, compreendendo a seleção dos objetivos,
diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, determinados em função da
realidade local.
Art. 3º.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado
diretamente pelos Secretários Municipais, e estes pelos Diretores de Departamentos,
conforme disposto nesta Lei.
Art. 4º.
A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como
instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões
§ 1º
É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a órgãos,
dirigentes ou servidores subordinados, para prática de atos administrativos.
§ 2º
O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a
autoridade delegada e as competências objeto da delegação, observadas as atribuições e
competências previstas nesta Lei.
Art. 5º.
A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes
princípios básicos:
I –
valorização dos cidadãos de Indianópolis, cujo atendimento deve
constituir meta prioritária da Administração Municipal;
II –
aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de
competência do Município;
III –
entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores
resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
IV –
empenho no aprimoramento da capacidade institucional da
Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:
a)
à simplificação e aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais,
métodos e processos de trabalho.
b)
à coordenação e integração de esforços das atividades de administração
centralizada e descentralizada.
c)
ao envolvimento funcional dos servidores públicos municipais
d)
ao aumento da racionalidade das decisões sobre alocação de recursos e
realização de dispêndios na Administração Municipal.
V –
desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município,
com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
VI –
disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando à sua ocupação
equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do
Município;
VII –
integração da população à vida político-administrativa do Município,
mediante a participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais e das políticas públicas.
Art. 6º.
A estrutura organizacional básica da Prefeitura de Indianópolis é
constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I –
órgão de assistência e assessoramento direto: Gabinete do Prefeito;
II –
órgão de atividades meio: Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
III –
órgãos de atividades fim:
a)
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b)
Secretaria Municipal de Saúde;
c)
Secretaria Municipal de Assistência Social;
d)
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
e)
Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade;
f)
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
g)
Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes
h)
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
i)
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
Art. 7º.
São competências comuns a todas as Secretarias Municipais:
I –
oferecer subsídios ao Prefeito Municipal na formulação de diretrizes
gerais e prioridades da ação Municipal;
II –
garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades
definidas pelo Prefeito Municipal para a sua área de competência;
III –
garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas
funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e
controle da Administração Municipal;
IV –
coordenar, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e
humanos colocados à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à
realização de suas atribuições;
V –
participar da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, do Plano
Plurianual de Governo e da Lei Orçamentária anual, bem como acompanhar a execução
destas leis;
VI –
elaborar e enviar, semestralmente, ao Prefeito Municipal, relatório
das atividades do órgão e suas unidades funcionais.
Art. 8º.
O Gabinete do Prefeito é composto das seguintes unidades
funcionais:
Art. 9º.
À Controladoria Interna compete, sem o prejuízo de atribuições
previstas em normas superiores:
I –
orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional, com
vistas à regular a racional utilização dos recursos e bens públicos;
II –
elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e
propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da
despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da
Administração direta, indireta e fundacional e, também, que objetive a implementação da
arrecadação das receitas orçadas;
III –
acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades,
bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos;
IV –
tomar as contas dos responsáveis por bens e valores;
V –
subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e
promoção financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da
Administração Municipal;
VI –
executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e
operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
VII –
verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação,
utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der
causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou
responsabilidade do Município;
VIII –
emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as
contas e balanço geral do Município;
IX –
organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por
dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo
Tribunal de Contas do Estado;
X –
zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei
Municipal de criação do Sistema de Controle Interno, na Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964.
Parágrafo único
O responsável pelo sistema de controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado ou da União, conforme o caso, sob pena de responsabilidade.
Art. 10.
À Chefia de Gabinete compete, sem o prejuízo de outras atribuições:
I –
assistir o Prefeito nas suas funções públicas;
II –
dar atendimento aos munícipes;
III –
manter ligação com os demais Poderes e autoridades;
IV –
exercer as atividades de relações públicas;
V –
prestar auxílio burocrático ao Prefeito
VI –
pesquisar e unir elementos necessários às informações solicitadas ao
Executivo;
VII –
coletar dados e informações para a tomada de decisões do Prefeito;
VIII –
acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse do
Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações
precisas ao Prefeito sobre o assunto
IX –
preparar e encaminhar o expediente do Prefeito;
X –
atuar como elemento de interligação e integração entre os Secretários
Municipais no desenvolvimento de todos os programas de governo;
XI –
assistir ao Prefeito em suas relações com os munícipes, entidades de
classe e com os órgãos da Administração Municipal;
XII –
desempenhar, quando autorizado por escrito pelo Prefeito, missões
específicas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração Direta e entidades
da Administração Indireta;
XIII –
preparar agenda, despachos e expedientes do Prefeito;
XIV –
prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações políticoadministrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de
classe;
XV –
providenciar o suporte administrativo necessário ao desempenho das funções do Poder Executivo;
XVI –
desempenhar outras atividades afins
Art. 11.
A Chefia de Gabinete, na execução de todas as atribuições que lhe são
próprias, contará com o assessoramento direto, a assistência e a participação da Assessoria de Gabinete.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças tem como
competência o planejamento, a coordenação e o controle dos sistemas de administração
quanto:
I –
ao uso de bens e equipamentos, à padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material permanente e de consumo;
II –
ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens
móveis e imóveis;
III –
às comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia,
à manutenção do transporte oficial;
IV –
ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
V –
ao recrutamento, seleção, treinamento e pagamento de pessoal;
VI –
ao controle funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura;
VII –
às atividades financeiras da Administração Municipal, bem como os
serviços atinentes às políticas municipais tributárias e econômico-financeiras, provendo
registros contábeis referentes à execução financeira e à fiscalização tributária
Art. 13.
Estão subordinadas à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças as seguintes unidades funcionais:
I –
Departamento de Licitações;
II –
Departamento de Recursos Humanos;
III –
Departamento de Convênios e Prestação de Contas;
IV –
Departamento de Compras;
V –
Departamento de Patrimônio e Arquivo Público;
VI –
Departamento de Tributos.
Art. 14.
Compete ao Departamento de Licitações:
I –
implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações
destinadas a efetivar compra de materiais necessários às atividades da Prefeitura;
II –
preparar os editais e processos licitatórios, bem como o expediente
necessário para a abertura e julgamento das propostas recebidas para aquisição de materiais e
serviços;
III –
responsabilizar-se pela montagem completa de todos os processos de
licitação, de dispensa e de inexigibilidade;
IV –
providenciar a publicação dos avisos e demais atos legais atinentes
aos processos de licitação, de dispensa e de inexibigilidade;
V –
dar suporte à Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, ao
Pregoeiro e Equipe de Apoio em todos os julgamentos a serem realizados.
Art. 15.
Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I –
promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros fins legais;
II –
a coordenação, execução e fiscalização dos serviços afetos à área de
pessoal e recursos humanos, inclusive concursos públicos;
III –
divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no
ambiente da Prefeitura
IV –
propor políticas sobre a administração de pessoal, bem como
gerenciar o Plano de Classificação e Administração de Cargos, promovendo sua constante
revisão e atualização;
V –
aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis referentes ao pessoal
da Prefeitura;
VI –
estudar, elaborar e propor planos e programas de avaliação de
desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos
recursos humanos da Prefeitura;
VII –
estudar, elaborar e propor planos e programas de avaliação de
desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos
recursos humanos da Prefeitura;
VIII –
preparar processos administrativos de admissão, exoneração,
licenças, concessão de benefícios de seguridade social, entre outros, e toda matéria funcional
relativa aos servidores;
IX –
promover cursos de treinamento destinados à valorização e
capacitação dos servidores públicos municipais, objetivando a preparação destes para
situações que permitam novos padrões de qualidade, produtividade e economicidade.
Art. 16.
Compete ao Departamento de Convênios e Prestação de Contas:
I –
elaborar a prestação de contas de todas as ações do Município, sejam
financeiras ou não, para a sociedade e os órgãos competentes dos demais entes federativos;
II –
propor, assessorar e manter convênios com instituições públicas, com
o Estado e a União, fiscalizando a sua execução, visando ao bom desenvolvimento dos
projetos e ações
Art. 17.
Compete ao Departamento de Compras:
I –
velar pela manutenção de cadastro atualizado dos fornecedores e
prestadores de serviços da Prefeitura;
II –
realizar pesquisa de preços para elaboração de orçamentos visando a
aquisição direta ou para consultas de preços praticados no mercado local;
III –
determinar a execução de mapas de apuração de preços praticados no
mercado;
IV –
proceder as aquisições de materiais e serviços, após a conclusão dos
processos pertinentes de licitação, dispensa ou inexigibilidade
Art. 18.
Compete ao Departamento de Patrimônio e Arquivo Público:
I –
zelar pela conservação e limpeza interna e externa do prédio sede da
Prefeitura, bem como de seus imóveis e instalações, providenciando os reparos quando
necessários;
II –
a identificação, a padronização, cadastramento, zelo e a guarda dos
bens móveis e imóveis do Município;
III –
reunir, catalogar, preservar, restaurar e microfilmar documentos,
textos, publicações, fotos, filmagens e todo tipo de material relativo à história do Município;
IV –
promover o resgate histórico do Município;
V –
promover a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e
recebidos pelo Poder Executivo, bem como preservar a facultar o acesso aos documentos sob
sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos;
VI –
assegurar o direito de acesso pleno aos documentos públicos;
VII –
coordenar o proceder o recebimento, a conferência e controle de todo
material permanente e de consumo entregues na Prefeitura Municipal de Indianópolis,
adotando medidas que coíba o desperdício e fraudes no recebimento das mercadorias
Art. 19.
Compete ao Departamento de Tributos:
I –
assessorar a Administração do Município em assuntos fiscais,
fazendários e financeiros;
II –
promover a fiscalização tributária de competência do Município;
III –
promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições
de melhoria do Município;
IV –
administrar a dívida ativa do Município, promover o controle dos
recebimentos e dos pagamentos, bem como a movimentação do dinheiro e de outros valores;
V –
propor políticas nas áreas tributária e financeira de competência do
Município;
VI –
formular e executar as políticas tributárias, econômicas e financeiras
do Município
Art. 20.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem como
competência:
I –
estabelecer o planejamento nas áreas de educação e cultura;
II –
coordenar a elaboração do Plano Decenal de Educação do Município;
III –
estabelecer parcerias com a Secretaria Estadual da Educação e o
Ministério da Educação e Cultura;
IV –
desenvolver o ensino e a cultura municipais;
V –
promover assinaturas e convênios, contratos e acordos específicos da
área;
VI –
promover o desenvolvimento educacional dos professores e
servidores subordinados à Secretaria;
VII –
promover a captação de recursos em parcerias com órgãos públicos e
privados;
VIII –
administrar e supervisionar o sistema municipal de ensino;
IX –
promover a integração da escola com a família e a comunidade;
X –
assegurar nos termos da lei e promover o acesso da população em
idade escolar à rede de ensino do Município;
XI –
elaborar, supervisionar e avaliar projetos pedagógicos com vistas à
qualidade do ensino e à produtividade do sistema;
XII –
promover o aperfeiçoamento e a valorização do profissional do ensino
público municipal;
XIII –
exercer a supervisão institucional dos órgãos e entidades integrantes
de sua estrutura;
XIV –
dar assistência às crianças de zero a seis anos, lhes proporcionado
alimentação adequada, atendimento educacional, psicológico e às demais necessidades
básicas;
XV –
desenvolver ações voltadas ao desenvolvimento integral da criança,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade;
XVI –
criar condições de respeito à criança de zero a seis anos em suas
instalações proporcionando noções de cuidados fisiológicos e aspectos culturais e sociais.
XVII –
executar o Plano Municipal de Educação;
XVIII –
elaborar e executar, âmbito de cada unidade escolar, o Projeto Político
Pedagógico;
XIX –
gerenciar o uso da merenda escolar, participando do planejamento da
demanda da merenda e controlando o cardápio e a destinação dos alimentos;
XX –
garantir a manutenção e conservação do prédio, móveis e
equipamentos sob sua responsabilidade
XXI –
planejar, supervisionar e garantir a realização de projetos eventos,
atividades e expressões de cunho artístico-cultural e/ou científico tecnológico;
XXII –
promover o desenvolvimento cultural do Município, em todas as suas
manifestações;
XXIII –
promover a revitalização do patrimônio arquitetônico e realizar a
restauração e preservação de documentos de valor histórico;
XXIV –
participar da organização de eventos, festas e outras atividades
culturais de massa realizadas no Município
Art. 21.
Integram a Secretaria Municipal de Educação e Cultura as seguintes
unidades escolares:
I –
Escola Municipal de Indianópolis;
II –
Escola Municipal Tupiniquim;
III –
Escola Municipal de Nucleação Rural José Barbosa de Miranda;
IV –
Centro Educacional Municipal de Ensino Infantil Criança Feliz;
V –
Escola Municipal de Nucleação Rural Pedro Joaquim Pereira.
Art. 22.
A Secretaria Municipal de Saúde tem como competências:
I –
coordenar, planejar e executar de forma descentralizada as ações de
saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
II –
administrar o Fundo Municipal de Saúde;
III –
articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros
Municípios, para estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para
problemas municipais e regionais
IV –
coordenar os programas municipais decorrentes de convênios com
órgãos públicos e privados que implementem políticas voltadas para a saúde da população;
V –
participar de consórcios para o desenvolvimento conjunto das ações
de saúde;
VI –
promover o estudo das fontes de recursos que podem ser canalizadas
para os programas de saúde;
VII –
promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da
manipulação de medicamentos, laboratórios, vigilância sanitária e epidemiológica para
reduzir a morbimortalidade, controlar os recursos materiais da Secretaria, e as medidas
preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador;
VIII –
propor, promover e fazer executar programas de estudo, capacitação,
treinamento, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da área de saúde;
IX –
desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde,
por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios
e na comunidade;
X –
conduzir a implantação e a operacionalização do Programa Saúde da
Família – PSF, como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde;
XI –
garantir infraestrutura de funcionamento das unidades de saúde,
urbanas e rurais, e do Programa Saúde da Família (PSF) e do Programa do Agente
Comunitário de Saúde (ACS);
XII –
inserir os programas municipais de saúde na programação físico-financeira do Município, com a definição de contrapartida de recursos municipais;
XIII –
definir áreas geográficas para implantação de programas de saúde,
priorizando aquelas onde as famílias estão mais expostas aos riscos de adoecer e morrer;
XIV –
recrutar os Agentes Comunitários de Saúde, por meio de processo
seletivo, segundo as normas e diretrizes básicas do programa;
XV –
garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e
educação permanente dos ACS;
XVI –
apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de
informação aos conselhos locais e municipais de saúde
Art. 24.
Compete ao Setor de Vigilância Sanitária:
I –
a prática genérica de vigilância sanitária em relação aos alimentos de
consumo imediato, inclusive com o poder de fiscalização das condições de higiene de
restaurantes e similares
II –
realizar vistorias sanitárias na instalação de um novo comércio,
indústria ou prestador de serviços;
III –
realização de cursos e palestras aos comerciantes, com a finalidade de
transmissão de noções básicas de conservação, acondicionamento e higiene na manipulação
de alimentos
IV –
controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse
para a saúde.
Art. 25.
Compete ao Setor de Epidemiologia:
I –
exercer atividades de vigilância epidemiológica das doenças infectocontagiosas e parasitoses;
II –
desenvolver ações para o conhecimento, detecção e prevenção de
fatores determinantes à saúde individual e coletiva;
III –
recomendar e adotar medidas de controle de doença e agravos;
IV –
investigar o surgimento de doenças no Município de Indianópolis e
orientar a Unidade Mista de Saúde para encaminhamento das soluções;
V –
desenvolver medidas de controle de doenças e infecções hospitalares
a partir das informações recebidas;
VI –
acompanhar todos os agravos coletivos e a mudança do perfil
epidemiológico;
VII –
notificar incidentes envolvendo medicamentos;
VIII –
coordenar a sistematização e análise dos dados epidemiológicos para
subsidiar as decisões sobre o controle das endemias.
Art. 26.
A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como
competências:
I –
definir e desenvolver políticas sociais destinadas aos que vivem à
margem dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e destinadas à melhoria da
qualidade de vida do cidadão;
II –
assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando à
garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para
atender contingências sociais e a universalização dos direitos;
III –
promover a articulação de ações setoriais da área social da
Administração Municipal visando à racionalização na implementação de programas e projetos
sociais;
IV –
promover e articular ações para o desenvolvimento social e
comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da
Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência
social e de concessão de benefícios;
V –
promover, em articulação com os demais órgãos municipais, estudos
e implantação de medidas que visem à formação de mão-de-obra e o desenvolvimento de
oportunidades de trabalho;
VI –
analisar e emitir parecer sobre requerimentos, indicações, denúncias e
processos semelhantes cuja competência seja da Assistência social;
VII –
promover o atendimento, em caráter supletivo, à população de baixa
renda na área de assistência social visando minimizar problemas relativos às suas
necessidades básicas;
VIII –
promover ações sociais junto a indivíduos e grupos, visando
estimulá-los a compreender sua condição de vida e estimulá-los a participar da solução de
seus problemas;
IX –
responsabilizar-se pelo controle das instalações do Centro de Múltiplo Uso.
X –
definir as atividades e projetos a serem desenvolvidos no Centro de
Múltiplo Uso;
XI –
propor a celebração de convênios, contratos e outros ajustes
necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 27.
Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
I –
executar e coordenar os projetos de obras e avaliar as atividades
relacionadas à execução das obras e serviços públicos do Município
II –
articular com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças
visando atualizar as leis municipais relativas aos serviços urbanos;
III –
executar as obras municipais e cuidar da manutenção e conservação
dos prédios do Município
IV –
construir, pavimentar e conservar as vias e logradouros públicos;
V –
opinar sobre os projetos de obras elaborados pelo Município;
VI –
executar os projetos de obras da Prefeitura, sempre a partir de
diretrizes e estudos preliminares, elaborados pelo Município;
VII –
promover a construção, conservação e manutenção de canais e
galerias pluviais das áreas urbanas e de outras obras de infraestrutura;
VIII –
acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento das obras públicas
executadas por terceiros contratados
IX –
fiscalizar a execução e elaboração das medições das obras contratadas
perante terceiros
X –
arborizar e executar serviços de manutenção e embelezamento das
vias e logradouro público;
XI –
preservar e incrementar parques públicos, jardins e área verde do
Município;
XII –
realizar consertos e reparos em prédios públicos municipais;
XIII –
promover a conservação de estradas vicinais em consonância com as
diretrizes da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
XIV –
promover a manutenção e a conservação das vias públicas municipais;
XV –
padronizar e normatizar tecnicamente todos os projetos de obras
desenvolvidos pela municipalidade;
XVI –
fiscalizar as obras particulares, cumprindo e fazendo cumprir as
normas edilícias vigentes
XVII –
garantir a qualidade dos serviços prestados de acordo com as
diretrizes de governo;
XVIII –
planejar e coordenar a execução de atividades de limpeza urbana do
Município;
XIX –
planejar, organizar e executar os serviços de coleta, transporte,
tratamento e disposição final do lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;
XX –
fiscalizar os estabelecimentos em geral, cumprindo e fazendo cumprir
as posturas municipais;
XXI –
fiscalizar a utilização das vias e calçadas públicas;
XXII –
organizar e fiscalizar os serviços de terminais rodoviários do
Município; e
XXIII –
executar outras atividades afins.
Art. 28.
À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos encontra-se
subordinado o Departamento de Habitação com as seguintes competências:
I –
estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor e de forma
integrada, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação,
bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial
no atendimento do princípio da função social da cidade;
II –
promover programas de habitação popular em articulação com os
órgãos federais, regionais e estaduais, como também através de consórcios municipais e pelas
organizações da sociedade civil;
III –
promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de
infraestrutura urbana básica;
IV –
articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela
população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
V –
estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria
das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a
capacidade econômica da população
VI –
estimular a pesquisa de formas alternativas de construção
possibilitando a redução dos custos;
VII –
produzir e manter atualizado cadastro de pessoas necessitadas de
atendimento habitacional;
VIII –
estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos
habitacionais.
IX –
captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
X –
executar outras atividades afins.
Art. 29.
Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade:
I –
coordenar e planejar as ações do Executivo Municipal, visando à
melhoria da qualidade de vida da população e ao desenvolvimento sócio-econômico do
Município
II –
desenvolver o planejamento territorial do uso e ocupação do solo do
Município, quer nos aspectos locais ou globais, implementando o processo de planejamento
fundado em princípios de eficiência técnica e administrativa e na gestão democrática e
participativa;
III –
elaborar e implementar o Plano Diretor;
IV –
coordenar e elaborar as diretrizes orçamentárias e as propostas
orçamentárias anuais e plurianuais;
V –
coordenar as atividades contábeis em geral, bem como o registro, o
acompanhamento e o controle contábil da Administração orçamentária, financeira e
patrimonial;
VI –
a coordenação, execução e fiscalização dos serviços e sistemas
relativos à escrituração, contabilidade e tesouraria da Prefeitura
VII –
participar e fornecer os dados e informações necessárias à elaboração
do orçamento anual;
VIII –
apreciar projetos de parcelamentos do solo urbano
Art. 30.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável tem como atribuições:
I –
manter, defender e recuperar o equilíbrio ambiental do Município,
executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas;
II –
formular e aplicar a política municipal de meio ambiente, no intuito
de garantir uma melhor qualidade de vida do Município;
III –
executar as atividades de educação ambiental no Município;
IV –
propor a execução de projetos e investimentos que busquem
valorizar, explorar e preservar as riquezas minerais do Município;
V –
concretizar a integração entre os órgãos e as instituições das áreas de
cultura, educação, saúde e ação social, no que diz respeito à manutenção e preservação do
meio ambiente;
VI –
explorar os benefícios da integração das ações de modo e prevenir a
duplicidade destas, promover a otimização dos meios disponíveis e obter um elevado grau de
rendimento nas ações a executar;
VII –
promover a integração de deficientes e de idosos a que possam
usufruir dos benefícios do convício harmônico com o meio ambiente;
VIII –
orientar todas as suas programações no sentido de criar e de
desenvolver as atividades no trato com o meio ambiente e com os bens públicos, um elevado
espírito de respeito, como antídoto contra a violência;
IX –
controlar e fiscalizar as atividades causadoras efetivas ou potenciais
de alterações de meio ambiente;
X –
articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e,
quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns
relativos à proteção ambiental;
XI –
formular novas técnicas e estabelecê-las aos padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual;
XII –
participar de estudos relativos a zoneamento e ao uso do solo,
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual;
XIII –
exigir o cumprimento da legislação de produção ambiental do
Município, do Estado e da União, nas licenças de parcelamento, loteamento e localização;
XIV –
estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade
ambiental, deva ser prioritária;
XV –
dar parecer na expedição de alvarás de licença para localização e
funcionamento de unidades produtoras potencialmente poluidoras ou que degradem o meio
ambiente;
XVI –
desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da
arborização de logradouros públicos urbanos;
XVII –
conservar e manter as áreas verdes de praças, parques, jardins, vias e
logradouros públicos;
XVIII –
articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de
financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do
Município;
XIX –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais à integridade
do patrimônio genético;
XX –
promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de
poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo
potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como
sobre a saúde dos trabalhadores e da população
XXI –
sugerir ao Prefeito Municipal a promoção de medidas judiciais e
administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XXII –
orientar campanhas de educação comunitária destinada a sensibilizar
o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio
ambiente;
XXIII –
promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XXIV –
assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos
à ecologia e à preservação do meio ambiente;
XXV –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 31.
Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes:
I –
gerenciar e fiscalizar o trânsito na cidade, realizando a sinalização de
acordo com as normas dos órgãos de trânsito;
II –
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
III –
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
IV –
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
os equipamentos de controle viário;
V –
autorizar a utilização ou a interdição parcial e temporária de vias
públicas;
VI –
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
VII –
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VIII –
executar, diretamente ou mediante convênio com a Polícia Militar a
fiscalização de trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis, por
infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
IX –
promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN);
X –
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito
Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando
solicitado;
XI –
organizar e operar o cadastro dos veículos pertencentes ao patrimônio
público Municipal;
XII –
planejar, coordenar, executar e controlar a manutenção dos veículos
da Prefeitura;
XIII –
coordenar o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e
controle de veículos e máquinas dos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as
necessidades de cada um e a disponibilidade da frota municipal;
XIV –
efetuar levantamento mensal, por veículo, do consumo de
combustíveis, lubrificantes e peças de reposição;
XV –
autorizar e controlar o consumo de combustíveis e óleo lubrificante e
de outras despesas de manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
XVI –
pesquisar e propor métodos de redução de custos de manutenção de
todos os veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura Municipal;
XVII –
inspecionar periodicamente os veículos e máquinas, verificando seu
estado de conservação e providenciando os reparos que se fizerem necessários;
XVIII –
elaborar escalas de manutenção de veículos e máquinas;
XIX –
promover a regularização e reparação de veículos e máquinas da
Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
XX –
providenciar o recolhimento e destinação de sucatas de veículos e
máquinas ou peças inservíveis, em articulação com o Departamento de Patrimônio da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
XXI –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 32.
Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer:
I –
orientar o turismo no Município;
II –
promover e a estruturar o turismo municipal;
III –
participar da elaboração e acompanhamento do Plano de
Desenvolvimento do Turismo do Município;
IV –
elaborar projetos e coordenar pesquisas para levantamento qualitativo
e quantitativo da oferta e infraestrutura do mercado turístico local e regional de interesse
turístico;
V –
acompanhar e desenvolver projetos que visem à melhoria da
infraestrutura turística do Município;
VI –
buscar e ou prestar colaboração técnica e financeira às instituições
públicas ou privadas, de modo a estimular as iniciativas esportivas;
VII –
formular e desenvolver a Política Municipal de Esportes,
coordenando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, com
ênfase para o esporte amador e o esporte de massa
Art. 33.
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer encontra-se
subordinado o Departamento de Esporte e Lazer, com as seguintes competências:
I –
organizar eventos desportivos amadores no Município;
II –
dar orientação a atletas municipais amadores para participação de
eventos regionais, estaduais ou nacionais
III –
articular-se com a Secretaria Municipal de Educação para realização
de programas esportivos voltados aos alunos da rede oficial;
IV –
viabilizar a participação do Município em competições esportivas
amadoras;
V –
executar outras atividades afins
Art. 34.
Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária:
I –
desenvolver projetos, em conjunto com as organizações
representativas dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando a expansão das atividades
agropecuárias, na busca de alternativas que visem aperfeiçoar as potencialidades locais,
permitindo a auto-sustentação, o aumento da renda e ao mesmo tempo melhorar a qualidade
de vida do produtor rural;
II –
formular projetos e programas para a captação de recursos financeiros
dos governos estadual e federal e outros órgãos ligados à agropecuária;
III –
operacionalizar e executar a política de desenvolvimento da
Secretaria de Desenvolvimento, voltada para o setor agropecuário;
IV –
oferecer assistência técnica aos produtores rurais;
V –
oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador
rurais condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidades dos
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família;
VI –
sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a
agropecuária municipal;
VII –
levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no Município,
nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;
VIII –
formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do
Município
IX –
estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de
recursos municipais no fomento à agropecuária;
X –
elaborar proposta de política municipal de extensão rural e assistência
técnica aos produtores rurais;
XI –
elaborar e desenvolver programas voltados para a agricultura
familiar e do desenvolvimento agrário, sob a perspectiva do desenvolvimento rural
sustentável, em parceria com órgãos e entidades das Administrações Federal e Estadual;
XII –
desenvolver articulações operacionais com órgãos e entidades que
realizem ações de apoio ao desenvolvimento das atividades agropecuárias;
XIII –
desenvolver projetos de capacitação e formação de mão-de-obra
voltados para as famílias dos produtores e trabalhadores rurais;
XIV –
apoiar a execução, em âmbito municipal, das políticas governamentais
de segurança alimentar e nutricional;
XV –
elaborar e desenvolver, em parceira com outros órgãos, programas de
geração de renda no meio rural;
XVI –
incentivar e apoiar a formação, no meio rural, de associações, cooperativas de produtores, conselhos comunitários rurais e outras formas de organização social para o homem do campo
XVII –
definir a política de manutenção das estradas vicinais do Município,
articulando-se com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
XVIII –
manter cadastro atualizado das estradas vicinais para fins de controle
e planejamento das ações a serem desenvolvidas pelo Município;
XIX –
acompanhar os serviços de manutenção, reparos e abertura de estradas
vicinais realizados pelo Município;
XX –
propor a aquisição de veículos, máquinas e equipamentos a serem
utilizados nos serviços voltados às estradas vicinais;
XXI –
gerir os serviços da Patrulha Motomecanizada.
Art. 35.
Para a implantação da estrutura administrativa definida nesta Lei,
ficam criados os cargos de agentes políticos, os cargos de provimento em comissão de livre
nomeação e exoneração e as funções gratificadas, cujos quantitativos, símbolos, local de
lotação e valores constam dos Anexos I, II, desta Lei.
Art. 36.
A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em
funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo
implantados, segundo a conveniência da Administração e as disponibilidades de recursos
Art. 37.
Na hipótese de o cargo em comissão for provido por servidor
ocupante de cargo efetivo, poderá ele optar pelo vencimento do seu cargo, que será acrescido
de gratificação de trinta por cento sobre o valor deste
Art. 38.
Para efeito do que dispõe o art. 37, V, da Constituição Federal,
cinqüenta cento, no mínimo, dos cargos criados nesta Lei de livre nomeação e exoneração
serão preenchidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Art. 39.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos
necessários à execução da presente Lei.
Art. 40.
As despesas decorrentes da implantação da reforma administrativa de
que trata esta Lei correrão à conta de dotações do Orçamento vigente.
Art. 41.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 42.
Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 1.703, de 7 de agosto de
2009 e n.º 1.713, de 12 de novembro de 2009, que dispõem sobre a reorganização da estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Indianópolis e dá outras providências.
| ANEXO I TABELA I SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS |
| SIMBOLO | DENOMINAÇÃO | SUBSÍDIO |
| SB-1 | Prefeito | R$9.936,00 |
| SB-2 | Vice-Prefeito | R$4.968,00 |
| SB-3 | Secretário Municipal de Administração e Finanças | R$2.160,00 |
| SB-3 | Secretário Municipal de Educação e Cultura | R$2.160,00 |
| SB-3 | Secretário Municipal de Saúde | R$2.160,00 |
| SB-3 | Secretário Municipal de Assistência Social | R$2.160,00 |
| SB-3 | Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos | R$2.160,00 |
| SB-3 | Secretário Municipal de Planejamento e Contabilidade | R$2.160,00 |
| SB-3 | Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável | R$2.160,00 |
| SB-3 | Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer | R$2.160,00 |
| SB-3 | Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária | R$2.160,00 |
| SB-3 | Secretário Municipal de Trânsito e Transportes | R$2.160,00 |
| SB-3 | Chefe de Gabinete | R$2.160,00 |
| ANEXO I TABELA III FUNÇÕES GRATIFICADAS |
| SIMBOLO | DENOMINAÇÃO | VENCIMENTO |
| FG-1ª | Diretor da Escola Municipal de Indianópolis | R$594,00 |
| FG-1B | Diretor da Escola Municipal Tupiniquim | R$534,60 |
| FG-1B | Diretor da Escola Municipal de Nucleação Rural José Barbosa de Miranda | R$534,60 |
| FG-1B | Diretor do Centro Educacional de Ensino Infantil Criança Feliz | R$534,60 |
| FG-1C | Diretor da Escola Municipal de Nucleação Rural Pedro Joaquim Pereira | R$324,00 |
| FG-2 | Vice-Diretor da Escola Municipal de Indianópolis | R$297,00 |
| FG-3 | Encarregado do Departamento de Licitações | R$270,00 |
| FG-3 | Encarregado do Departamento de Recursos Humanos | R$270,00 |
| FG-3 | Encarregado do Departamento de Convênios e Prestação de Contas | R$270,00 |
| FG-3 | Encarregado do Departamento de Compras | R$270,00 |
| FG-3 | Encarregado do Departamento de Patrimônio e Arquivo Público | R$270,00 |
| FG-3 | Encarregado do Departamento de Tributos | R$270,00 |
| FG-3 | Encarregado do Departamento de Esporte e Lazer | R$270,00 |
| FG-4 | Assessoria de Vigilância Sanitária | R$162,00 |
| FG-4 | Assessoria de Epidemiologia | R$162,00 |
| FG-5 | Assessoria de Controle Interno | R$ 1.080,00 |
| ANEXO II TABELA II |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
| - Encarregado do Depto. de Licitação (FG) |
| - Encarregado do Depto. de Recursos Humanos (FG) |
| - Encarregado do Depto. de Convênios e Prestação de Contas (FG) |
| - Encarregado do Depto. de Compras (FG) |
| - Encarregado do Depto. de Patrimônio e Arquivo Público (FG) |
| - Encarregado do Depto. de Tributos (FG) |
| ANEXO II TABELA III |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
| - Diretor da Escola Municipal de Indianópolis (FG) |
| - Diretor da Escola Municipal Tupiniquim (FG) |
| - Diretor da Escola Municipal de Nucleação Rural José Barbosa de Miranda (FG) |
| - Diretor do Centro Educacional Municipal de Ensino Infantil Criança Feliz (FG) |
| - Diretor da Escola Municipal de Nucleação Rural Pedro Joaquim Pereira (FG) |
| - Vice-Diretor da Escola Municipal de Indianópolis (FG) |