Lei Complementar nº 75, de 01 de dezembro de 2025
Acrescenta inciso
Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O art. 51, da Lei Complementar n.° 11, de 31 de dezembro de 1997,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
IV
–
as pessoas com deficiência fisica, sensorial, mental, intelectual ou múltipla,
de caráter permanente, devidamente comprovada mediante laudo médico emitido por
profissional habilitado e registrado em órgão público de saúde."
Art. 2º.
Ao art. 51, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 3° e 4°:
§ 3º
A isenção prevista no inciso IV somente poderá ser concedida a um imóvel por contribuinte e não se estenderá a imóveis utilizados para fins comerciais, de aluguel ou de veraneio."
§ 4º
O requerimento de isenção deverá ser protocolado junto ao setor de
tributação do Município, acompanhado de Laudo Médico atualizado, emitido há no máximo 12
(doze) meses e comprovante de propriedade ou posse legítima do imóvel"
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal seguinte.