Lei Ordinária nº 2.288, de 18 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.304, de 08 de maio de 2025
Vigência a partir de 8 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.304, de 08 de maio de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 2.304, de 08 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Indianópolis-MG autorizado a
conceder, a favor de seus devedores, descontos sobre juros e multas moratórios, incidentes
sobre os débitos, inscritos em dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não tributária,
vencidos até 31 de dezembro de 2024, que sejam objeto ou não de ação de execução fiscal.
Art. 2º.
O contribuinte que optar pelo pagamento de débito terá os seguintes
descontos sobre juros e multas moratórios incidentes sobre o montante da dívida de que seja
devedor:
I –
90% (noventa por cento) de desconto para pagamento à vista, até o dia 12
de maio de 2025;
I –
90% (noventa por cento) de desconto para pagamento à vista, até o dia 30 de junho de 2025;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.304, de 08 de maio de 2025.
II –
80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento em 2 (duas) parcelas
mensais e sucessivas;
III –
70% (setenta por cento) de desconto para pagamento em 3 (três) parcelas
mensais e sucessivas:
IV –
60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em 4 (quatro)
parcelas mensais e sucessivas;
V –
50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento em 5 (cinco)
parcelas mensais e sucessivas;
VI –
40% (quarenta por cento) de desconto para pagamento em 6 (seis) parcelas
mensais e sucessivas;
VII –
30% (trinta por cento) de desconto para pagamento em 7 (sete) parcelas
mensais e sucessivas.
§ 1º
O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 12 de maio de
2025, sendo as demais vencíveis nos meses subsequentes, na mesma data.
§ 1º
O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 de junho de 2025, sendo as demais vencíveis nos meses subsequentes, na mesma data."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.304, de 08 de maio de 2025.
§ 2º
As parcelas estarão sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de
Indianópolis (UFIND).
§ 3º
O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará na perda do
benefício do desconto, com a recomposição integral dos juros e multas moratórias
originalmente incidentes sobre o débito.
Art. 3º.
Os débitos inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de decisões
proferidas pelos tribunais de contas da União e do Estado de Minas Gerais, poderão ser objeto
de acordo judicial ou transação administrativa, estando a Fazenda Pública autorizada a parcelar
o montante, bem como conceder descontos de juros e multas moratórias.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.