Lei Ordinária nº 2.103, de 21 de junho de 2022
Acrescenta artigo
Lei Ordinária nº 2.117, de 21 de setembro de 2022
Vigência a partir de 21 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.117, de 21 de setembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 2.117, de 21 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Olho Vivo Indianópolis, que dispõe sobre as políticas municipais de videomonitoramento, videomonitoramento compartilhado e monitoramento colaborativo no Município de Indianópolis-MG, com os seguintes objetivos:
I –
auxiliar na segurança do Município;
II –
auxiliar na solução de eventuais ocorrências;
III –
auxiliar o trabalho policial em atividades operacionais e investigativas, dando maior ênfase ao planejamento do patrulhamento das vias públicas e das investigações criminais;
IV –
diminuir os índices criminais;
V –
inibir a prática de delitos;
VI –
regular o compartilhamento de imagens produzidas por câmeras em ambientes públicos;
VII –
reduzir significativamente os custos para o Município;
VIII –
aperfeiçoar a proteção do patrimônio público.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
monitoramento colaborativo: conjunto de ações para unir a sociedade em prol de
medidas de vigilância em comum, visando à prevenção e redução dos índices de
criminalidade:
II –
videomonitoramento: atividade desenvolvida por um conjunto de equipamento que capta imagens, transmitindo-as em tempo real, sendo armazenadas em um servidor para serem gerenciadas;
III –
videomonitoramento compartilhado: ocorre quando um grupo de pessoas, associações, entidades ou empresas privadas instalam câmeras em pontos estratégicos de interesse público, a fim de monitorar, por meio de vídeo, toda uma área, compartilhando as
imagens em tempo real e ou gravações coletadas para um grupo de pessoas interessadas, tendo о armazenamento das imagens em nuvem ou não, com o intuito de fiscalizar, prevenir ações criminosas e auxiliar na investigação de crimes ocorridos em dada região.
Art. 2º.
A captação de imagens de sistemas de imagens, dados e sistemas dedicados de interesse da segurança pública será tratada com o estrito respeito aos direitos da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como aos demais direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
Art. 3º.
Para o alcance dos objetivos de que trata esta Lei, o Município poderá contratar empresa especializada que disponha de plataforma de videomonitoramento em nuvem, com servidor de hospedagem para adição de câmeras e que faça a gestão da plataforma,
possibilitando o acesso a imagens, por meio de site de internet e por aplicativo de celular.
§ 1º
A plataforma que trata este artigo deverá ser compatível com sistemas de informações da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais.
§ 2º
A contratação que trata o caput deste artigo deverá respeitar todos os procedimentos previstos na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e observar os princípios que regem а
Administração Pública.
§ 3º
Qualquer pessoa fisica, nacional ou estrangeira em situação regular no país, pessoa jurídica, associações, estabelecimentos comerciais, condomínios, agências bancárias е lotéricas poderão participar do programa de que trata esta Lei e inserir suas câmeras na
plataforma contratada pelo Município, mediante a celebração de termo de compromisso
voluntário e não oneroso para o ente federativo, de modo a proporcionar ampla rede de
estabelecimento por meio de câmeras públicas e privadas.
Art. 3º-A.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir kits de monitoramento com câmeras de observação dotadas de alta tecnologia, com conectividade à internet para a
realização de atividades de fiscalização, vigilância do patrimônio público e proteção às pessoas, bem como a atividade de policiamento, mediante convênio com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.117, de 21 de setembro de 2022.
Parágrafo único
As câmeras serão distribuídas em pontos estratégicos, inclusive na zona rural do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.117, de 21 de setembro de 2022.
Art. 4º.
Para inserir as câmeras na plataforma de videomonitoramento, os equipamentos deverão atender aos requisitos técnicos mínimos, a serem definidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
Fica o Poder Público autorizado a disponibilizar o acesso às imagens a órgãos de segurança e a seus agentes para atingir o objetivo de que trata esta Lei.
§ 1º
Ficam a Prefeitura Municipal, os órgãos de segurança e seus agentes autorizados o acesso livre às imagens disponibilizadas na forma exposta, sem obrigação de se justificar e sem necessidade de nova permissão pelo aderente.
§ 2º
As informações fornecidas pelo aderente são sigilosas nos termos da legislação em vigor.
Art. 6º.
As despesas derivadas da aquisição, instalação, manutenção e hospedagem das imagens das câmeras no servidor serão de responsabilidade dos interessados.
Art. 7º.
Fica permitida aos particulares, associações e empresas privadas a instalação de câmeras, visando o videomonitoramento das vias públicas, tais como calçadas, ruas e avenidas, mediante solicitação ao Poder Público de licença para implantação, para os fins de que trata esta Lei.
§ 1º
As empresas privadas que tenham interesse em explorar a atividade comercial de videomonitoramento ou videomonitoramento compartilhado deverão estar devidamente regularizadas para explorar tal atividade perante os órgãos competentes do Estado.
§ 2º
A licença para instalação de câmeras a que se refere o caput deste artigo está condicionada a pedido formalizado pelo interessado e autorização da Prefeitura Municipal, observado o respeito aos direitos de que trata o art. 2°, desta Lei.
§ 3º
O particular, associação ou empresa privada autorizado a implantar sistemas de videomonitoramento, previstos neste artigo, terão licença, especificamente, emitida pelo
Município para este fim, devendo manter seus equipamentos em perfeito estado de
funcionamento e realizar manutenções periódicas.
§ 4º
As pessoas físicas e jurídicas somente poderão instalar fisicamente as câmeras para interesses particulares, dentro dos limites de suas propriedades, vedada esta
instalação no passeio, vias e áreas públicas.
§ 5º
Nos casos em que a Prefeitura possua plataforma de videomonitoramento contratada, os interessados em compartilhar as imagens de suas respectivas câmeras, para que o
Município tenha acesso, deverão ter hospedagem de gravação por período de, no mínimo, 7 (sete) dias.
§ 6º
O particular, pessoa jurídica, associação, entidades ou empresas privadas autorizados a implantar sistema de videomonitoramento deverão providenciar e afixar adesivos
ou placas padronizadas pela Prefeitura Municipal, com a seguinte inscrição: "Área Monitorada por Câmeras", podendo ser inserido o nome ou a logomarca do particular licenciado ou da empresa por ele contratada, podendo ser instalada dentro dos limites de sua propriedade ou em área do passeio das vias públicas, mediante autorização da Prefeitura Municipal.
§ 7º
Os custos relacionados à fabricação de placas e adesivos serão de responsabilidade dos interessados.
§ 8º
A placa e os adesivos deverão seguir as especificações disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal.
§ 9º
Havendo descumprimento das determinações deste artigo, será cassada a licença expedida ao particular que a desrespeitar, sem prejuízo do direito ao devido processo legal por parte do ofendido e possíveis fiscalizações e sanções administrativas, a serem regulamentadas.
Art. 8º.
Ficado vedado:
I –
o direcionamento ou a utilização de câmera de videomonitoramento para captação de imagens em locais onde há reserva de privacidade, tais como no interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado e ambientes de trabalho alheios,
amparados pelos preceitos constitucionais de privacidade;
II –
autuações administrativas pelos agentes públicos de infrações de trânsito a partir das imagens captadas das câmeras de videomonitoramento;
III –
a disponibilização de acesso dos dados para terceiros, informações e imagens de videomonitoramento dos sistemas públicos ou de particulares, fisicamente ou por meio de endereço digital da rede mundial de computadores (IP);
IV –
compartilhamento via internet de gravações das imagens armazenadas que desvirtuem os objetivos previstos no art. 1°, desta Lei, tais como imagens de terceiros com conotações sexuais e constrangedoras ou imagens trágicas que banalizem o sofrimento alheio ou
forcem algum tipo de sensibilização.
Art. 9º.
O descumprimento das vedações de que trata o art. 8°, desta Lei, implicará:
I –
ao servidor público: apuração administrativa de responsabilidade e respectivas penalidades cabíveis, bem como responsabilização nas esferas cível e criminal;
II –
ao particular licenciado: responsabilização na esfera cível e criminal pela divulgação indevida das imagens.
Art. 10.
O Município poderá estabelecer parcerias a fim de instalar, evoluir e expandir sistemas de videomonitoramento, como também exigir nas medidas compensatórias de grandes empreendimentos imobiliários investimento nessa área.
Art. 11.
O disposto nesta Lei se aplica apenas aos particulares, pessoas jurídicas, associações, entidades e empresas privadas que obtiverem a licença para implantação.
Parágrafo único
O particular que optar por não obter a licença mencionada nesta Lei poderá promover a captação de imagens do passeio ou de vias e áreas públicas que se limitem apenas às proximidades de seu imóvel, para a finalidade única e exclusiva de segurança privada, desde que respeitados os direitos fundamentais à inviolabilidade da intimidade, da vida
privada e da imagem das pessoas.
Art. 12.
As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.