Lei Ordinária nº 2.032, de 26 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.032

2021

26 de Maio de 2021

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (PIAV) AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS.

a A
Vigência a partir de 4 de Julho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.205, de 04 de julho de 2023
Institui o Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária (PIAV) aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
    aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária (PIAV) aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, podendo aderir a ele os servidores em atividade que, no prazo de vigência do programa, preencham os seguintes requisitos:
        I – 
        possua tempo de serviço junto ao Regime Geral de Previdência (RGPS) para pleitear aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, integral ou proporcional;
          II – 
          não tenha sido condenado em processo administrativo disciplinar ou ação judicial, em razão do exercício do cargo, que tenha gerado obrigação de restituir valores ao erário;
            III – 
            não estar respondendo processo disciplinar;
              IV – 
              não estar respondendo a processo judicial por ato de improbidade administrativa ou por crime, que acarrete a perda do cargo público;
                V – 
                não venham a atingir a idade para a aposentadoria compulsória no prazo de 2 (dois) anos da publicação desta Lei.
                  Art. 2º. 
                  Esta Lei não se aplica à aposentadoria por invalidez ou compulsória por idade.
                    Art. 3º. 
                    O PIAV consiste em:
                      I – 
                      verba indenizatória equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo requerente:
                        II – 
                        verba indenizatória equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo requerente:
                          § 1º 
                          A remuneração de que trata o inciso I, deste artigo, será apurada pelo somatório do vencimento e demais vantagens pessoais de caráter permanente do cargo efetivo, desconsiderando as verbas de natureza precária e ou temporária ou abono de permanência.
                            § 2º 
                            O incentivo pecuniário de que trata esta Lei tem natureza unitária, eventual e indenizatória, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margem consignável, não gera qualquer direito adquirido ou beneficio previdenciário, nem integra a base de cálculo de descontos ou complementação de proventos, salvo as retenções de pensão alimentícia, desde que expressamente prevista em ordem judicial.
                              Art. 4º. 
                              A adesão ao PIAV deverá ser realizada por meio de requerimento administrativo protocolado no Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, no caso de servidor do Poder Executivo, ou na Diretoria de Administração e Finanças da Câmara Municipal, se servidor do Poder Legislativo, em formulário próprio fornecido pelo órgão público.
                                § 1º 
                                O período de adesão ao PIAV será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, e este prazo poderá ser prorrogado por igual período por ato fundamentado do Prefeito Municipal.
                                  § 2º 
                                  No ato de adesão ao PIAV, o servidor deverá apresentar documento que comprove o requerimento de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
                                    § 3º 
                                    O deferimento do pedido será realizado apenas com a apresentação pelo servidor requerente da Carta de Concessão de Aposentadoria ou outro documento idôneo expedido pelo INSS, que comprove a concessão da aposentadoria pela previdência social.
                                      § 4º 
                                      Caso o servidor não apresente documento que comprove o deferimento da aposentadoria, expedido pelo INSS, no prazo máximo de 1 (um) ano após o requerimento de adesão ao PIAV, o pedido será indeferido.
                                        § 4º 
                                        O pedido será indeferido, caso o servidor não apresente documento que comprove o deferimento da aposentadoria, expedido pelo INSS, no prazo máximo de 2,5 (dois e meio) anos, após o requerimento de adesão ao PIAV.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.205, de 04 de julho de 2023.
                                          § 5º 
                                          O servidor deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação do decreto municipal de aposentadoria e vacância do cargo que o requerente ocupava.
                                            Art. 5º. 
                                            O pagamento da indenização prevista no inciso I, do art. 2º, desta Lei, será aprovado pelo setor de finanças apenas com a publicação do decreto municipal de aposentadoria e será realizado da seguinte forma:
                                              I – 
                                              24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo que cada parcela corresponderá ao valor mensal da última remuneração auferida pelo servidor na ativa, na forma do art. 3°, desta Lei, não havendo incidência de correção monetária ou juros;
                                                II – 
                                                18 (dezoito) parcelas mensais sucessivas, referentes ao valor de 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo requerente, com base na última remuneração mensal auferida pelo servidor na ativa, na forma do art. 3°, desta Lei, descontando-se do valor total o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), não havendo incidência de correção monetária ou juros;
                                                  III – 
                                                  12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, referentes ao valor de 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo requerente, com base na última remuneração mensal auferida pelo servidor na ativa, na forma do art. 3°, desta Lei, descontando-se do valor do total o percentual de 15% (quinze por cento), não havendo incidência de correção monetária ou juros;
                                                    IV – 
                                                    6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, referentes ao valor de 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo requerente, com base na última remuneração mensal auferida pelo servidor na ativa, na forma do art. 3°, desta Lei, descontando-se do valor total o percentual de 22,5% (vinte dois inteiros e cinco décimos por cento), não havendo incidência de correção monetária ou juros.
                                                      V – 
                                                      1 (uma) parcela mensal e sucessiva, referente ao valor de 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo requerente, com base na última remuneração mensal auferida pelo servidor na ativa, na forma do art. 3°, desta Lei, descontandose do valor total o percentual de 30% (trinta por cento), não havendo incidência de correção monetária ou juros.
                                                        § 1º 
                                                        A escolha da forma de parcelamento será mediante opção do servidor, com a aprovação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
                                                          § 2º 
                                                          O pagamento da indenização prevista no inciso I, do art. 2°, desta Lei, somente será iniciado a partir do exercício financeiro de 2022.
                                                            Art. 6º. 
                                                            As despesas decorrentes desta Lei serão previstas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 e seguintes.
                                                              Art. 7º. 
                                                              A adesão ao PIAV será de caráter facultativo ao servidor que cumprir os requisitos mínimos estabelecidos em lei, sendo que, após a concessão do benefício pelo INSS, terá caráter irretratável e irrevogável.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                  Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 26 de maio de 2021.

                                                                   

                                                                  LINDOMAR AMARO BORGES
                                                                  Prefeito Municipal