Lei Ordinária nº 2.026, de 24 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.133, de 01 de novembro de 2022
Vigência a partir de 1 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.133, de 01 de novembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 2.133, de 01 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa especial contra a dengue, visando do mosquito à conscientização da população sobre a importância de manter limpas suas moradias e terrenos para se evitar a proliferação do mosquito da dengue,por meio de campanhas, concursos e sorteios de prêmios.
Art. 2º.
Os concursos de que trata esta lei serão realizados com o intuito de engajar a população, por intermédio das entidades civis, religiosas e educacionais, órgãos públicos e empresa atuantes no Município, nos esforços de manter a cidade limpa e de conscientização dos riscos da doença e da importância de se combater a proliferação do mosquito aedes aegypt , para tanto, realizar campanhas e conceder premiação, observando-se regulamento especifico.
Art. 3º.
O sorteio de prémios entre os municipes se dará entre os portadores de cupons específicos da campanha.
§ 1º
As condições de participação nos concursos constarão de regulamento próprio, expedido mediante decreto.
§ 2º
O sorteio dos prêmios ocorrerá em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º
Os prêmios serão distribuídos por meio de sorteios e se constituirão de bens duráveis, novos variados, obtidos mediante doações e parcerias ou por aquisição próprias no valor estimado de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com recursos ordinários da Secretaria Municipal de Saúde ou outras fontes de custeio do Sistema Unico de Saúde (SUS).
§ 3º
Os prêmios serão distribuídos por meio de sorteios e se constituirão de bens duráveis, novos variados, obtidos mediante doações e parcerias ou por aquisição próprias no valor estimado de R$ 17.000,00 (doze mil reais), com recursos ordinários da Secretaria Municipal de Saúde ou outras fontes de custeio do Sistema Unico de Saúde (SUS).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.133, de 01 de novembro de 2022.
§ 4º
O valor estimado da premiação, previsto no § 3°, desta Lei, poderá ser atualizado, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha substitui-lo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.133, de 01 de novembro de 2022.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei , serão considerados aptos a participar do programa todos os proprietários,locatários, comodatários, cessionários, ou seus representantes legais , de ,lotes não edificados e de imóveis residenciais, industriais e de prestação de serviços ou destinados ao uso de instituição civis, , religiosas e educacionais, localizados no Município de Indianópolis-MG .
Art. 5º.
O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei por decreto.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.