Lei Complementar nº 64, de 30 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

64

2022

30 de Agosto de 2022

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 170 E DO CAPUT DO ART. 188, DA LEI N.º 125, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DAS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

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Altera a redação do art. 170 e do caput do art. 188, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      O art. 170 e o caput do art. 188, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 170.   "Art. 170. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, salvo licenças relacionadas à saúde do servidor.
        Art. 188.   A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogáveis por igual período, sem remuneração." (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

           

          Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 30 de agosto de 2022.

           

          LINDOMAR AMARO BORGES

          Prefeito Municipal