Lei Complementar nº 64, de 30 de agosto de 2022
Art. 1º.
O art. 170 e o caput do art. 188, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 170.
"Art. 170. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, salvo licenças relacionadas à saúde do servidor.
Art. 188.
A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogáveis por igual período, sem remuneração." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação