Lei Ordinária nº 1.924, de 07 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.924

2017

7 de Dezembro de 2017

INSTITUI E DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL, DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui e disciplina o processo administrativo de licenciamento e avaliação de impacto ambiental, dispõe sobre as sanções administrativas ambientais e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAM), estruturada segundo as disposições da Lei Municipal n.º 1.808, de19de junho de 2013, na qualidade de órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, é responsável pela coordenação e execução da política municipal de meio ambiente, bem como pela orientação, controle e fiscalização das atividades que se utilizamn de recursos naturais.

          Art. 2º. 

          A construção, instalação, ampliação, modificação ou operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos diretos sejam capazes, sob qualquer forma, de gerar degradação ambiental no âmbito do território do Município de Indianópolis, dependerá de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAM), na forma desta Lei.

            Art. 3º. 

            Com vistas a instituir o processo de avaliação de impacto ambiental relacionado a atividade ou empreendimento desenvolvido no Município de Indianópolis, a SEMAM poderá valer-se, dentre outros, dos seguintes instrumentos da política municipal de meio ambiente:

              I – 

              do licenciamento ambiental;

                II – 

                do controle e fiscalização da utilização de recursos ambientais de interesse local e o cumprimento da legislação correlata;

                  III – 

                  do monitoramento ambiental;

                    IV – 

                    do sistema municipal de informações ambientais.

                      CAPÍTULO II

                      DA COMPETÊNCIA

                        Art. 4º. 

                        Compete à SEMAM, dentre outras competências: 

                          I – 

                          analisar e emitir pareceres em processos de licenciamento ambiental;

                            II – 

                            conceder e expedir licenças para estabelecimentos, obras e atividades que utilizam recursos ambientais, que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, resguardada a competência do conselho municipal de defesa do meio ambiente; 

                              III – 

                              controlar as atividades, os processos produtivos, as obras,os empreendimentos e a exploração de recursos ambientais, que produzam ou possam produzir alterações às características do meio ambiente;

                                IV – 

                                monitorar os recursos ambientais, as atividades e os empreendimentos potencialmente poluidores, de acordo com a legislação ambiental; 

                                  V – 

                                  constatar ou reconhecer a existência de infrações administrativas ambientais em todo o território do Município de Indianópolis; 

                                    VI – 

                                    impor sanções e penalidades por ação ou omissão que provoque poluição ou degradação ambiental ou que importe na inobservância da legislação e das normas ambientais e administrativas pertinentes, bem como na desobediência às determinações de caráter normativo ou às exigências técnicas constantes das licenças ambientais concedidas; 

                                      VII – 

                                      gerir o uso dos recursos naturais em todo o território do Município de Indianópolis, visando sua utilização racional;

                                        VIII – 

                                        realizar pesquisas aplicadas às atividades de controle ambiental e serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados como seu campo de atuação; 

                                          IX – 

                                          promover a educação ambiental orientada para a conscientização da sociedade a fim de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da comunidade;

                                            X – 

                                            capacitar os recursos humanos para o desenvolvimento de atividades que visem à proteção do meio ambiente;

                                              XI – 

                                              requisitar informações de órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; 

                                                XII – 

                                                celebrar acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos de gerenciamento de recursos ambientais com instituições públicas e/ou privadas ou contratar serviços especializados.

                                                  CAPÍTULO III

                                                  DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

                                                    Art. 5º. 

                                                    A construção, instalação, ampliação, modificação ou operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos diretos sejam capazes, sob qualquer forma, de gerar degradação ambiental no âmbito do território do Município de Indianópolis, dependerá de prévio licenciamento da SEMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

                                                      § 1º 

                                                      Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, dentre outros, os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo I, desta Lei, classificados conforme o nível de potencial poluidor.

                                                        § 2º 

                                                        As empresas deverão informar a SEMAM quando do encerramento de suas atividades, bem como da mudança de endereço.

                                                          Art. 6º. 

                                                          Para fins de licenciamento ambiental, adotam-se as seguintes definições

                                                            I – 
                                                            licenciamento ambiental: é o procedimento administrativo pelo qual é licenciada a construção, instalação, ampliação, modificação ou o funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
                                                              II – 
                                                              licença ambiental: é o ato administrativo que estabelece as condições, restrições, e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para construir, instalar, ampliar, modificar ou funcionar empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
                                                                III – 
                                                                impacto ambiental de âmbito local: aquele causado por empreendimento cuja ADA e AID esteja localizada em espaço territorial pertencente a apenas um município e cujas características, considerado o porte, potencial poluidor e a natureza da atividade;
                                                                  IV – 
                                                                  área de influência direta (AID): área sujeita aos impactos ambientais diretos da implantação e operação da atividade e empreendimento;
                                                                    V – 
                                                                    área diretamente afetada (ADA): área onde ocorrerão as intervenções do empreendimento;
                                                                      VI – 
                                                                      atuação subsidiária: ação do ente federativo que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação, quando solicitado pelo ente originalmente detentor das atribuições definidas na Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011;
                                                                        VII – 
                                                                        atuação supletiva: ação do ente federativo que substitui o ente originalmente detentor das atribuições licenciatórias, nas hipóteses definidas na Lei Complementar n.º 140, de 2011;
                                                                          VIII – 
                                                                          estudo de impacto ambiental (EIA): é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental;
                                                                            IX – 
                                                                            relatório de impacto ambiental (RIMA): é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados, a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Não serão licenciados pelo Município de Indianópolis, os empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto de âmbito local:
                                                                                I – 
                                                                                enquadrados no art. 7º, inciso XIV e parágrafo único da Lei Complementar n.º 140, de 2011, e nos respectivos regulamentos;
                                                                                  II – 
                                                                                  cuja ADA ou AID ultrapassem os limites territoriais do Município, salvo quando houver delegação de execução da atribuição licenciatória;
                                                                                    III – 
                                                                                    localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União ou pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APA, nos termos do art. 12, da Lei Complementar Federal n.º 140, de 2011;
                                                                                      IV – 
                                                                                      acessórios ao empreendimento principal, assim considerados aqueles exercidos pelo mesmo empreendedor e cuja operação é necessária à consecução da atividade ou empreendimento principal, nas hipóteses em que este for licenciável pela União ou pelo Estado;
                                                                                        V – 
                                                                                        cuja atribuição para o licenciamento tenha sido delegada pela União aos Estados;
                                                                                          VI – 
                                                                                          enquadrados nas hipóteses definidas pelo Decreto n.º 45.097, de 12 de maio de 2009, ou pela Deliberação Normativa COPAM n.º 169, de 26 de agosto de 2011.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            O Município de Indianópolis poderá obter delegação da competência para licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades ou empreendimentos atribuída ao Estado, desde que atendido o disposto na legislação.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
                                                                                                I – 
                                                                                                Licenciamento Ambiental Trifásico;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Licenciamento Ambiental Concomitante;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Licenciamento Ambiental Simplificado.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      No Licenciamento Ambiental Trifásico, as etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou do empreendimento serão analisadas em fases sucessivas e, se aprovadas, serão expedidas as seguintes licenças:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Licença Prévia – LP, que atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Licença de Instalação – LI, que autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Licença de Operação – LO, que autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              O prazo de validade da Licença Prévia não poderá ser superior a 5 (cinco) anos e levará em consideração o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                O prazo de validade da Licença de Instalação não poderá ser superior a 5 (cinco) anos e deverá levar em consideração o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  O prazo de validade da Licença de Operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será determinado entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, sem prejuízo de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, por motivo superveniente de ordem ambiental, admitida sua renovação por igual ou diferente período, respeitados os limites estabelecidos neste parágrafo.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    A Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários e de infraestrutura urbana será concedida por prazo indeterminado, salvo quando exigido sistema de controle ambiental.
                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                      A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter seus prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, deste artigo.
                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                        A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao seu vencimento e, no caso da Licença de Instalação, só será possível se não houver alteração no projeto inicialmente aprovado.
                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                          Será cobrado o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva licença, por ocasião de sua prorrogação.
                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                            As licenças ambientais são expedidas sucessivamente, podendo, em algumas situações e de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, ser expedidas isoladamente.
                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                              No caso de procedimento simplificado e licenciamento de atividade em funcionamento, será expedida uma única licença.
                                                                                                                                § 10 
                                                                                                                                A Licença de Operação poderá ser expedida em caráter precário, por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que se verificar a necessidade de avaliação da eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou empreendimento.
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  A Licença de Operação será renovada mediante requerimento protocolado perante a SEMAM até 120 (cento e vinte) dias da data de seu respectivo vencimento, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMAM.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    O valor da renovação da Licença de Operação será equivalente a 100% (cem por cento) do valor a ela atribuído.
                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                      A SEMAM definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, as características e a peculiaridade da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, observadas, no que couber, as seguintes etapas:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        consulta do empreendedor perante a SEMAM com vistas à definição da necessidade de licenciamento ambiental e do estudo exigível;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          formalização do processo de licenciamento perante a SEMAM, mediante o protocolo de requerimento, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, ao qual se dará a devida publicidade, na forma da Resolução CONAMA n.º6, de 24 de janeiro de 1986;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            análise técnica pela SEMAM;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              audiência pública, quando se tratar de atividade ou empreendimento sujeitos à apresentação de EIA/RIMA, de acordo com a disciplina estabelecida pela Resolução CONAMA n.º 9, de 3 de dezembro de 1987;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMAM, em decorrência da análise;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  emissão de parecer técnico conclusivo;
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    remessa ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, para deliberação, quando se tratar de atividade ou empreendimento sujeitos à apresentação de EIA/RIMA;
                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                      deferimento ou indeferimento do pedido de licença, ao qual se dará a devida publicidade.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          No Licenciamento Ambiental Concomitante, serão analisadas as mesmas etapas definidas no Licenciamento Ambiental Trifásico, observados os procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente, sendo as licenças expedidas concomitantemente, de acordo com a localização, a natureza, as características e a fase da atividade ou empreendimento, segundo as seguintes alternativas:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            LP e LI, sendo a LO expedida posteriormente;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              LI e LO, sendo a LP expedida previamente;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                LP, LI e LO.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  O Licenciamento Ambiental Simplificado poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    Das decisões da SEMAM, concernentes ao Licenciamento Ambiental Simplificado, caberá recurso administrativo ao CODEMA.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      O recurso ao CODEMA será interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão proferida pela SEMAM.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        É irrecorrível administrativamente a decisão do CODEMA acerca do Licenciamento Ambiental Simplificado.
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          Poderão ser estabelecidos prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo requerimento, devidamente instruído, até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses.
                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                            O prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental será suspenso para o cumprimento das exigências de complementação de informações, de documentos ou de estudos, pelo prazo máximo de sessenta dias, admitida a prorrogação pelo mesmo período por uma única vez.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              As exigências de complementação de que trata o caputdeste artigo serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental.
                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                Esgotados os prazos previstos no art. 14, desta Lei, sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado, os processos de licenciamento ambiental serão incluídos na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do CODEMA, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                  Das decisões proferidas pela SEMAM concernentes ao Licenciamento Ambiental Trifásico e concomitante, caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    O recurso ao Prefeito será interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão administrativa.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      É irrecorrível administrativamente a decisão do Prefeito Municipal acerca dos licenciamentos ambientais previstos no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        A autoridade julgadora do pedido de licença ambiental valer-se-á de parecer técnico conclusivo e, quando couber, de parecer jurídico, para subsidiar sua decisão.
                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                          As taxas, a serem pagas pelos interessados à SEMAM, em razão do fornecimento de licenças e autorizações, constituem tributo e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades que se utilizam de recursos naturais e potencialmente poluidoras.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            O valor das taxas terá como base de cálculo o porte e o potencial poluidor dos empreendimentos e atividades, de acordo com os parâmetros a serem estabelecidos em lei complementar e regulamentados por decreto.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Nas hipóteses de análise de EIA/RIMA, o valor das taxas será cobrado em dobro.
                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Município, será determinada pela SEMAM, quando se tratar de empreendimento privado ou público.
                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                  Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão estabelecidos pelo órgão ambiental competente de forma a compatibilizar o conteúdo dos estudos técnicos e documentos exigíveis para a análise das etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação das atividades e dos empreendimentos, respeitados os critérios e as diretrizes estabelecidos na legislação ambiental e tendo por base as peculiaridades das tipologias de atividades ou empreendimentos.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Os termos de referência para elaboração dos estudos técnicos a serem apresentados pelo empreendedor para subsidiar a análise da viabilidade ambiental e a avaliação da extensão e intensidade dos impactos ambientais de uma atividade ou empreendimento, bem como a proposição de medidas mitigadoras, compensatórias e de monitoramento, serão definidos pelo órgão ambiental competente.
                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                      Caso o empreendimento represente impacto social em bem cultural acautelado, em área de proteção ambiental municipal, em área onde ocorra a necessidade de remoção de população atingida, dentre outros, o empreendedor deverá instruir o processo de licenciamento com informações e documentos necessários à avaliação das intervenções pelos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais detentores das respectivas atribuições e competências para análise.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e municipais, objetivando o fornecimento célere das informações de que trata o caput, com o intuito de cumprir os prazos definidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Caso as informações e os documentos de que trata o caputdeste artigo sejam da área de competência de órgãos ou entidades estaduais e federais, o prazo para manifestação deverá ser compatível com os prazos previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            A documentação de que trata o caput deste artigo poderá ser juntada no decorrer do trâmite do licenciamento, desde que apresentada antes da entrada do processo na pauta de decisão pelo órgão competente, devendo ser considerada quando da deliberação.
                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                              O Município poderá delegar ao Estado de Minas Gerais e à União a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                Não serão objeto de delegação as atividades e os empreendimentos considerados de interesse público do Município de Indianópolis, conforme disposto em decreto.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                  Entre as medidas de controle ambiental determinadas para o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas ou o meio ambiente, assim caracterizados pelo órgão ambiental competente, será exigida do empreendedor a elaboração e implementação de Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    O órgão ambiental competente definirá o conteúdo mínimo e os procedimentos pertinentes à elaboração, implementação e revisão dos planos de que trata o caput deste artigo, nos termos de regulamento.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Em caso de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas, o Plano de Ação de Emergência a que se refere o caputdeste artigo incluirá sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        A implementação dos planos de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em consonância com as diretrizes do Centro de Controle de Operações da Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Minas Gerais.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                          DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                            Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que resulte:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              inobservância de preceitos legais ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                desobediência às determinações de caráter normativo;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  desobediência às exigências técnicas constantes das licenças ambientais emanadas do órgão ambiental competente.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      As infrações administrativas ambientais são apuradas em processo administrativo, segundo o rito estabelecido pela legislação em vigor, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere esta Lei são consideradas infrações administrativas ambientais, entre outras, as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          instalar, operar, construir, testar ou ampliar, dar início ou prosseguimento à atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ou em desacordo com exigências estabelecidas;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            deixar de atender à convocação formulada pela SEMAM para licenciamento ambiental ou procedimento corretivo;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              sonegar ou adulterar dados ou informações solicitados pela SEMAM;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                descumprir total ou parcialmente o termo de compromisso ou termo de ajustamento de conduta firmado perante a SEMAM;
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMAM;
                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    prosseguir atividade suspensa por ação fiscalizatória da SEMAM.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O valor das multas poderá variar entre 65 (sessenta e cinco) a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Indianópolis -UFINDs e obedecerá aos parâmetros constantes do Anexo IV, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        O valor das multas será duplicado na hipótese de reincidência, podendo atingir o limite de 80.000 (oitenta mil) UFINDs.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A arrecadação das multas em decorrência da inobservância ao estabelecido por esta Lei constitui receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão de licenciamento em desacordo com esta Lei e com as normas regulamentadoras acarretará a instauração de sindicância administrativa e ou processo administrativo disciplinar para a apuração da responsabilidade do agente do Poder público Municipal, sendo dever de oficio do servidor público competente determinar a sua instauração e faculdade de qualquer cidadão requerer a apuração de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                As atividades e empreendimentos existentes e não licenciadas até a data da publicação desta Lei serão convocados para registro junto à SEMAM, mediante notificação, a ser enviada por meio de correspondência com aviso de recebimento, para que possa comparecer ao respectivo órgão ambiental, visando o enquadramento nas normas vigentes e obtenção da licença ambiental na forma prevista no regulamento desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos previstos no anexo I, desta Lei, que, na data de sua entrada em vigor, estejam em tramitação junto aos órgãos ambientais estaduais, serão concluídos por estes até a decisão final do requerimento e, em caso de deferimento, até o término do prazo de vigência da licença ambiental expedida.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O requerimento relativo às fases subsequentes do licenciamento ambiental, quando for o caso, ou à renovação da licença ambiental deverão ser formalizados no Município de Indianópolis, ressalvadas as hipótese previstas no art. 7º, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o empreendedor poderá solicitar o arquivamento do processo junto ao órgão ambiental estadual e requerer sua abertura no órgão competente, nos termos desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de renovação de licenças ambientais, a formalização do processo junto ao órgão competente nos termos desta Lei deverá ocorrer com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A cobrança das taxas a serem pagas pelos interessados à SEMAM, em razão do fornecimento de licenças e autorizações ambientais previstas na presente Lei, observará os prazos previstos no art. 150, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, pelo fato de possuírem natureza tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica revogado o Capítulo V, da Lei Municipal n.º 1.567, de 2 de agosto de 2007
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 7 de dezembro de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                LINDOMAR AMARO BORGES
                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal