Lei Complementar nº 76, de 12 de dezembro de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 52, de 23 de julho de 2019
Art. 1º.
O art. 51, da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019, assim
passa a vigorar:
Art. 51.
"Art. 51. Nos parcelamentos implantados até a data de publicação desta Lei
Complementar, localizados na Macrozona de Adensamento Preferencial (MZAP), os lotes
criados em decorrência de desmembramento ou desdobro poderão ter dimensões inferiores às
estabelecidas no Anexo IX - Parâmetros Urbanísticos, desta Lei Complementar, respeitada, em
todo caso, a área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), e frente mínima
de 6(seis), metros."
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.