Lei Ordinária nº 2.334, de 26 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2334

2025

26 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a inclusão da matéria educação financeira, de forma transversal, nos anos finais do ensino fundamental da rede de educação pública do Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências

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Dispõe sobre a inclusão da matéria educação financeira, de forma transversal, nos anos finais do ensino fundamental da rede de educação pública do Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
    aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a inclusão da educação financeira, como componente curricular obrigatório nos anos finais do ensino fundamental(6° ao 9° ano) nas escolas públicas do Município de Indianópolis-MG.
        Art. 2º. 
        A educação financeira, conforme disposto nesta Lei, terá como objetivos:
          I – 
          desenvolver habilidades e competências para a gestão financeira;
            II – 
            promover o entendimento sobre consumo consciente;
              III – 
              ensinar sobre a importância do crédito e do endividamento responsável;
                IV – 
                apresentar conceitos de orçamento pessoal e familiar;
                  V – 
                  discutir a importância do crédito e do endividamento responsável;
                    VI – 
                    estimular a reflexão sobre o valor do planejamento financeiro a curto, médio e longo prazo.
                      Art. 3º. 
                      A educação financeira será abordada de forma transversal nas disciplinas existentes, podendo ser explorada em projetos interdisciplinares que contemplem aspectos práticos e teóricos.
                        Art. 4º. 
                        A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável por:
                          I – 
                          elaborar diretrizes e orientações para a implantação da educação financeira nas escolas;
                            II – 
                            promover capacitação para os professores que atuarão na área de educação financeira;
                              III – 
                              disponibilizar materiais didáticos e recursos pedagógicos adequados para o ensino da disciplina nas escolas;
                                IV – 
                                incentivar parcerias com instituições financeiras e organizações não governamentais para apoio nas atividades e projetos relacionados à educação financeira.
                                  Art. 5º. 
                                  As escolas poderão realizar eventos, palestras e oficinas que promovam a educação financeira, envolvendo alunos, pais e comunidades em geral, com o objetivo de disseminar os conhecimentos adquiridos.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 26 de novembro de 2025.

                                       

                                       

                                      SELMO ALVES DE SOUZA
                                      Prefeito Municipal