Lei Ordinária nº 2.327, de 29 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.327

2025

29 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a autorização para o uso de percentual das arrecadações do Fundo Municipal do Meio Ambiente para ações de proteção e cuidado com animais de rua, e dá outas providências

a A

Dispõe sobre a autorização para uso de
percentual das arrecadações do Fundo
Municipal do Meio Ambiente para ações de
proteção e cuidado com animais de rua, e dá
outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
    aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

       Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar 20% (vinte por
      cento) do valor arrecadado de compensações ambientais destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente para ações de proteção, cuidado, tratamento, castração e abrigo de animais em situações de rua.

        Art. 2º. 

         Os recursos arrecadados poderão ser aplicados diretamente pelo Poder
        Público ou repassados a ONGS, associações e instituições legalmente constituídas e
        cadastradas no Município, que atuem na causa animal, observadas as exigências legais de
        prestações de contas e critérios de habilitação definidos pelo Executivo.

          Art. 3º. 

           Os recursos poderão ser utilizados, prioritariamente, nas seguintes ações:

            I – 

             castração de cães e gatos em situação de abandono, em cumprimento com o
            Termo de Compromisso Positivo realizado entre o Ministério Público e o Município de
            Indianópolis-MG, em 9 de janeiro de 2020;

              II – 

               atendimento veterinário emergencial;

                III – 

                 alimentação e abrigo temporário;

                  IV – 

                   campanhas de adoção responsável e conscientização;

                    V – 

                    apoio técnico e financeiro a ONGs e protetores independentes cadastrados;

                      VI – 

                       criação e manutenção do Centro de Acolhimento Transitório de Animais
                      (CATA), destinado a acomodações temporárias dos animais resgatados, em condições
                      adequadas de bem-estar e segurança.

                        Art. 4º. 

                         A gestão dos recursos será realizada pelo setor responsável pelas políticas ambientais do Município, com acompanhamento do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMА).

                          Art. 5º. 

                           A aplicação dos recursos deverá ser divulgada publicamente por meio
                          do portal da transparência da Prefeitura Municipal.

                            Art. 6º. 

                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta)
                            dias após sua publicação, inclusive quanto aos critérios para cadastramento, habilitação e
                            fiscalização das entidades parceiras.

                              Art. 7º. 

                              Esta Lei entra em vigor na data de šua publicação

                                Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 29 de setembro de 2025.

                                 

                                 

                                SELMO ALVES DE SOUZA
                                Prefeito Municipal