Lei Ordinária nº 1.972, de 03 de abril de 2019
Art. 1º.
O prazo para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbana -
IPTU, no exercício de 2019, será até o dia 10 (dez) de maio de 2019, para pagamento à vista, em cota única, com 10% (dez por cento) de desconto, ou, em 3 (três) parcelas iguais, sem
desconto, com vencimentos em 10 (dez) de maio, 10 (dez) de junho e 10 (dez) de julho.
Art. 2º.
O prazo para pagamento da taxa de serviços, no exercício de 2019, será até o dia 10 (dez) de maio de 2019, para pagamento à vista, em cota única, ou, em 3 (três) parcelas iguais, com vencimentos em 10 (dez) de maio, 10 (dez) de junho e 10 (dez) de julho.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.