Lei Ordinária nº 1.975, de 06 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso, não remunerado, de bens móveis, denominados kit Feria Livre, para uso em feiras livres realizadas em conformidade com a legislação municipal vigente.
Parágrafo único
Compõe o Kit Feira Livre os seguintes bens móveis, utensílios e equipamentos:
I –
barracas;
II –
caixas plásticas;
III –
jalecos;
IV –
balanças eletrônicas digitais.
Art. 3º.
Para seleção dos beneficiários, deverá ser realizado chamamento
público.
Parágrafo único
Os critérios para seleção dos beneficiários deverão ter como
parâmetros:
I –
estabelecimento de quantidade de kits por categoria de feirantes;
II –
critério de desempate de acordo com a ordem de entrega de proposta.
Art. 4º.
O termo de permissão de uso deverá prever, expressamente, as
obrigações do permissionário, sobretudo no tocante aso cuidados e zelo com os bens móveis objeto de permissão.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.