Lei Complementar nº 43, de 16 de novembro de 2015
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1993
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal, nos termos do § 3°, do art. 60, da Lei Orgânica do Município, sancionou e eu, DOUGLAS ALEXANDRE BENTO PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.
Esta Lei Complementar disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de Indianópolis-MG.
Parágrafo único
Em relação aos demais animais, aplicam-se as medidas administrativas previstas na Lei Complementar n.° 4, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município, e dá outras providências, e legislação específica.
Art. 2º.
Os proprietários e criadores de cães e gatos devem, obrigatoriamente, registrar os animais no órgão municipal de controle de zoonoses ou no estabelecimento veterinário credenciado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º.
Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e o sexto mês de idade recebendo no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.
Art. 4º.
Após o transcurso do prazo estipulado no art. 2º, desta Lei Complementar, os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:
I –
intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal de controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;
II –
findo o prazo previsto no inciso I, deste artigo, aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFINDs (Unidades Fiscais de Indianópolis) por animal não registrado.
Art. 5º.
Para registro de cães e gatos, são necessários os seguintes documentos:
I –
formulário para registro, fornecido no órgão municipal de controle de zoonoses, que deverá constar, no mínimo, número e data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome, número da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone do proprietário do animal; e
II –
comprovante de vacinação do animal.
Art. 6º.
Feito o registro, será expedida pelo órgão municipal de controle de zoonoses a carteira de Registro Geral do Animal (RGA), na qual constarão dados animal e do proprietário.
Art. 7º.
A carteira do RGA do animal deverá ficar na posse de seu proprietário, sendo que cada animal deverá possuir um único número de RGA.
Art. 8º.
Quando houver transferência de propriedade do animal, o novo proprietário deverá comparecer ao no órgão municipal de controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder à atualização de todos os dados cadastrais do novo proprietário.
Parágrafo único
Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 9º.
No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar a segunda via, cujo protocolo servirá como documento de identificação, durante о
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10.
Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 11.
Todo proprietário ou possuidor é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando-se para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.
Art. 12.
O documento de vacinação fornecido pelo órgão competente da Secretaria Municipal
fins de de Saúde e a carteira emitida por médico-veterinário particular serão utilizados para comprovação de vacinação anual.
Parágrafo único
Excepcionalmente e somente durante as campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do médico-veterinário responsável pela equipe, mas contendo o número do RGA do animal, quando existente.
Art. 13.
Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deverá usar obrigatoriamente coleira e guia adequada ao seu porte, bem como exibir plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira, devendo ser conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar seus movimentos.
Art. 14.
Em caso de não cumprimento ao disposto no art. 13, desta Lei Complementar, o proprietário ou condutor estará sujeito à multa de 50 (cinquenta) UFINDs, por animal.
Art. 15.
O condutor de cão ou gato fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo animal, em vias e logradouros públicos.
Art. 16.
Em caso de não cumprimento ao disposto no art.15, desta Lei Complementar, o proprietário ou condutor estará sujeito à multa de 10 (dez) UFINDs.
Art. 17.
Cabe aos proprietários a responsabilidade pela manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como pela destinação adequada dos dejetos.
Parágrafo único
Por condições adequadas, considera-se local de permanência iluminado, ventilado, de dimensões compatíveis com o porte do animal, que lhe possibilite caminhar e se abrigar de chuvas e intempéries climáticas.
Art. 18.
Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 19.
Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de água e luz e caixas de correspondência, a fim de que funcionários de empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
Art. 20.
Constatado por agente sanitário, o descumprimento do disposto nos arts. 17 ao 19, desta Lei Complementar, deverá o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
I –
intimar o proprietário para regularizar a situação no prazo de até 30 (trinta) dias;
II –
persistindo a irregularidade, aplicar ao responsável multa de 50 (cinquenta) UFINDs;
III –
a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência.
Art. 21.
Os criadouros de cães e gatos para comercialização deverão obter da Prefeitura Municipal de Indianópolis a licença de localização e funcionamento.
Art. 22.
Em qualquer imóvel onde houver animal bravo, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho adequado à leitura à distância, e em local visível ao público.
Art. 23.
É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único
O adestramento de cães deve ser realizado apenas por adestradores cadastrados por clubes de adestramento, em locais particulares e com a devida contenção, entendida esta como o ato de restringir o animal sem sofrimento e sem risco de agressão a qualquer pessoa.
Art. 24.
A infração ao disposto no art. 23, desta Lei Complementar, acarretará a imposição das seguintes sanções:
I –
multa no valor de 20 (vinte) UFINDs aplicada ao proprietário do animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros públicos, dobrada no caso de reincidência;
II –
multa no valor 20 (vinte) UFINDs aplicada ao adestrador não cadastrado, dobrada na reincidência.
Art. 25.
A proibição ou liberação da entrada de animais em estabelecimentos comerciais fica a critério dos respectivos gerentes ou proprietários, obedecida à legislação de higiene e saúde.
Art. 26.
Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
Parágrafo único
O deficiente visual deve portar permanentemente documento, original ou em cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores, habilitando o animal e seu usuário.
Art. 27.
É proibido soltar ouou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa no valor de 50 (cinquenta) UFINDs.
Art. 28.
O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses fica autorizado a apreender e dar destino a todo e qualquer cão ou gato, solto em vias e logradouros públicos.
§ 1º
Se o animal apreendido estiver devidamente registrado e identificado, conforme previsto nesta Lei Complementar, o proprietário será notificado para retirá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se o dia da apreensão.
§ 2º
Os animais não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se o dia da apreensão.
§ 3º
Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie.
§ 4º
A destinação dos animais não resgatados obedecerá às seguintes prioridades:
I –
adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais;
II –
devolvidos aos locais de onde foram retirados, depois de castrados, vacinados e vermifugados.
§ 5º
No caso de animais portadores de doenças e ou ferimentos considerados graves, e ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico-veterinário da Prefeitura Municipal, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, ainda que não decorrido o prazo estipulado no parágrafo segundo, deste artigo.
Art. 29.
Caso o animal a ser resgatado não esteja registrado, deverá seu proprietário proceder ao registro antes de retirá-lo.
Art. 30.
Para o resgate de qualquer animal perante órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.
Art. 31.
São considerados maus-tratos contra cães e gatos:
I –
submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes ou morte;
II –
mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água;
III –
obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
IV –
transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar;
V –
utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VI –
abatê-los para consumo;
VII –
sacrificá-los com métodos não humanitários;
VII –
soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Art. 32.
Quando o agente sanitário verificar a prática de maus-tratos contra cães e gatos, definidos no art. 31, desta Lei Complementar, deverá tomar as seguintes medidas:
II –
no retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto no Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008
(regulamentação da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes
Ambientais), e comunicar ao órgão municipal integrante do Sisnama (Sistema Nacional de
Meio Ambiente) a configuração do ato de maus-tratos, visando à responsabilização penal
prevista na Lei Federal n.º 9.605/98.
Parágrafo único
Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito à:
I –
multa em dobro;
II –
perda da posse do animal.
Art. 33.
Todo proprietário ou responsável pela guarda de animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.
Parágrafo único
O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa de 50 (cinquenta) UFINDs, dobrada na reincidência.
Art. 34.
Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses execução de programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não-governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal poderá contratar com instituições públicas ou privadas serviços de castração de cães e gatos, a serem oferecidos gratuitamente.
Art. 35.
Cabe ao proprietário, no caso de morte de cães ou gatos, a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço sanitário competente para o seu devido
sepultamento ou incineração.
Art. 36.
A disposição de cães e gatos mortos em vias públicas, terrenos baldios, mananciais, locais de proteção ambiental, bem como em quaisquer outros que não estejam disponibilizados para seu efetivo sepultamento, sujeita o infrator a multa no valor de 500 (quinhentas) UFINDs, dobrada em caso de reincidência, não isentando o infrator da responsabilidade de dar destinação adequada aos restos mortais do animal.
Art. 37.
Compete ao Poder Público Municipal definir locais para a destinação final de corpos de animais.
Art. 38.
Os estabelecimentos públicos ou privados destinados ao sepultamento de animais, denominados de cemitério de animais, terão suas condições mínimas de instalação e funcionamento fixadas pelo Poder Público Municipal, observados as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar e legislação específica.
Art. 39.
Os cemitérios de animais deverão ser instalados em áreas elevadas, na contravertente de águas que alimentam poços e outras fontes de abastecimento.
§ 1º
Em caráter excepcional, poderão ser toleradas, a juízo das autoridades sanitárias, cemitérios de animais em áreas planas.
§ 2º
Qualquer ponto do perímetro externo do cemitério de animais não deverá estar a menos de 200 (duzentos) metros de cursoso d'água superficiais.
Art. 40.
O fundo das covas deve ser impermeabilizado por compactação, devendo ser feita a disposição de material oxidante, como a cal virgem, antes do sepultamento.
Art. 41.
Os corpos dos animais devem ser sepultados acondicionados em embalagens de material neutro, resistentes a danos químicos e mecânicos, de forma a propiciar o escape de gases e a retenção de líquidos produzidos durante o processo de decomposição.
Art. 42.
A área do empreendimento deve ser provida de sistema de drenagem superficial, de modo a evitar qualquer erosão no terreno.
Art. 43.
Os projetos de cemitérios de animais de que trata a presente Lei Complementar deverão ser submetidos licenciados pelo Município, conforme procedimento específico determinado pela Prefeitura Municipal.
Art. 44.
O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de
entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e ou privadas e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único
Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 45.
O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação
e os estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais.
Art. 46.
O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a)
a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b)
zoonoses:
c)
cuidados e manejo dos animais;
d)
problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos importância do controle da natalidade;
e)
castração;
f)
legislação;
g)
ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
Art. 47.
O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta Lei Complementar e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
Art. 48.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 49.
O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 50.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.