Lei Complementar nº 49, de 27 de junho de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial de Indianópolis - Proindústria, no Município de Indianópolis, destinado a fomentar o desenvolvimento industrial e incentivar a geração ou ampliação de empregos, mediante concessão de incentivos fiscais.
Art. 2º.
Poderão pleitear sua inclusão no Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial de Indianópolis - Proindústria novos empreendimentos industriais que vierem a se instalar no Município, em distrito, área ou zona industrial, observados os seguintes requisitos:
I –
geração de, no mínimo, 100 (cem) empregos diretos, preferencialmente para trabalhadores residentes no Município;
II –
investimento inicial, nos dois primeiros anos, de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º
A comprovação de empregos, prevista no inciso I, do art.2°, desta Lei Complementar, deverá se dar em 180 (cento e oitenta) dias, da data da concessão do benefício, e será realizada por meio da última folha de pagamento de empregados, pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do
Ministério da Economia, e pela documentação emitida via e-Social, sendo admitida, provisoriamente, declaração firmada pelo responsável da empresa de que apresentará o CAGED em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º
Em se tratando de empreendimento cuja etapa inicial de implantação demande prazo superior a 1 (um) ano, será admitida a comprovação de geração de empregos indiretos, gerados por empresas contratadas visando construções e montagens da planta.
§ 3º
A comprovação do investimento inicial, a que se refere o inciso II, do art. 2°, desta Lei Complementar, será feita mediante documentos fiscais e contábeis, na forma estabelecida no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os incentivos descritos a seguir às empresas que se enquadrarem no Programa:
I –
isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU durante o período inicial de implantação do empreendimento, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
II –
fixação de alíquota de 1,0% (um por cento) do Imposto Sobre Serviços (ISS), incidente sobre os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do Anexo II, da Lei Complementar n.° 11, de 31 de dezembro de 1997, contratados pela empresa beneficiária do programa e executados durante a realização da etapa de implantação da indústria e diretamente relacionados à instalação da planta, pelo prazo máximo de 30 (trinta) meses;
III –
fixação de alíquota de 2,0% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços (ISS), incidente sobre demais serviços não especificados na alínea anterior, contratados pela empresa beneficiária do programa e executados durante a realização da etapa de implantação da indústria e diretamente relacionados à instalação da planta, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
IV –
fixação de alíquota de 1,0% (um por cento) do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI) incidente sobre atos diretamente relacionados à implantação da indústria.
V –
autorização ou permissão para utilização de faixas de servidão situadas em estradas municipais para construção de rede de energia elétrica e de sistema de coleta de água.
§ 1º
A vigência dos incentivos dar-se-á a partir da data do deferimento do pedido.
§ 2º
A concessão dos benefícios fiscais não retroagirá para beneficiar tributos já recolhidos ou relativamente a lançamentos de tributos referentes a exercícios anteriores ao da solicitação.
§ 3º
A concessão dos benefícios previstos nos incisos II e III, do art. 3º, desta Lei Complementar, alcançará os serviços prestados por empresas contratadas e subcontratadas.
Art. 4º.
Os empreendimentos industriais em funcionamento, dentro ou fora das áreas industriais, poderão ter direito aos incentivos previstos nesta Lei Complementar, desde que efetuem ampliação de que resulte incremento do espaço físico e ou do número de empregos diretos superior a 50% (cinquenta por cento), confirmado pela vistoria in loco pela fiscalização fazendária, atendendo ao disposto no art. 2º, desta Lei Complementar.
§ 1º
A comprovação da geração de emprego deverá ser realizada nos termos do $1°, do art. 2º, desta Lei Complementar.
§ 2º
A ampliação do espaço físico deverá ser confirmada pela fiscalização fazendária.
Art. 5º.
Os incentivos fiscais concedidos através de leis editadas anteriormente permanecem em pleno vigor, desde que os beneficiários tenham cumprido integralmente as condições para a sua concessão.
Art. 6º.
Os empreendimentos industriais beneficiários do programa de que trata esta Lei Complementar, deverão reverter 3% (três por cento) do total dos incentivos recebidos para o Fundo Municipal para Infância e Adolescência, Fundo Municipal do Meio Ambiente ou Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único
Para fins de apuração do total de incentivos recebidos, serão computados as isenções fiscais e os descontos concedidos sobre tributos, devendo ser regulamentados, por decreto, os prazos e a forma de recolhimento.
Art. 7º.
O beneficiário dos incentivos que, após deferimento da habilitação para participar do Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial de Indianópolis - Proindústria, não atender aos requisitos constantes nos art. 2º, desta Lei Complementar, mas se mantiver na fruição dos beneficios, deverá ressarcir aos cofres públicos os valores indevidamente não
recolhidos ou recolhidos a menor de ISS, IPTU e ITBI, acrescidos de juros equivalentes à taxа referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o tributo devido e de outras cominações legais.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.