Lei Ordinária nº 2.009, de 13 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover adiantamento dos pagamentos mensais dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos de transporte escolar, executados mediante o fornecimento de mão de obra e veículos, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando de findar a suspensão das atividades escolares.
§ 1º
A medida de que trata o caput do art. 1º, desta Lei, abrange o pagamento mensal dos contratos para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços em decorrência das medidas de restrição de atividades para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID19).
§ 2º
O adiantamento dos pagamentos mensais dos contratos administrativos do transporte escolar será autorizado pelo período de três meses, podendo ser prorrogado por igual período, por decreto municipal, enquanto perdurar a paralização deste serviço público em virtude da situação de emergência na saúde pública no Município de Indianópolis-MG, decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º.
O adiantamento mensal autorizado pelo art. 1º, desta Lei, fica fixado em 30% (trinta por cento) da média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º
O quantum definido no caput deste artigo abrange as despesas e as condições mínimas de pessoal e de manutenção do prestador, derivadas, estritamente, das disposições contratuais.
§ 2º
A prestação parcial dos serviços não perfaz condição impeditiva para o pagamento do valor definido no caput deste artigo.
§ 3º
Em caso de retorno das atividades não coincidente com o início de mês, o valor de que trata o caput do art. 2°, desta Lei, será devido de forma proporcional, fracionado com fundamento na quantidade de dias sob a medida de excepcionalidade de que trata esta Lei.
Art. 3º.
O pagamento do adiantamento contratual previsto no art. 1, desta Lei, dependerá da formalização de aditivo contratual, no qual o prestador do serviço deverá apresentar garantias idôneas de que o serviço será prestado quando do retorno das atividades escolares, como as do art. 56, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos), ou prever cautelas como a devolução do valor antecipado caso não executado o objeto e a emissão de título de crédito pelo contatado.
Art. 4º.
Deverá constar ainda do aditivo a que se refere o art. 3°, desta Lei, a proibição de dispensa sem justa causa de empregados da empresa contatada que realizam os serviços de transporte escolar, no período de adoção do pagamento do adiantamento contratual, sob pena de interrupção do benefício.
Art. 5º.
Os valores dos adiantamentos pagos com fulcro no art. 1°, desta Lei, serão descontados nas faturas quando os serviços forem retomados.
Art. 6º.
Os prestadores de serviços deverão permanecer à disposição da Administração Pública Municipal e estar preparados para prontamente retornar a prestação integral dos serviços.
Art. 7º.
As despesas efetuadas com fundamento nesta Lei são consideradas como despesas ordinárias e se acham previstas no Orçamento vigente do Município.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.