Lei Ordinária nº 2.011, de 17 de junho de 2020
Art. 1º.
O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Indianópolis-MG, para o mandato 2021 a 2024, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 15.993,58 (quinze mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos) e o do Vice-Prefeito, em
parcela única, no valor de R$ 7.721,00 (sete mil setecentos e vinte e um reais).
Art. 2º.
O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 4.412,00 (quatro mil quatrocentos e doze reais), para o mandato 2021 а 2024.
Art. 3º.
Os subsídios fixados por esta Lei poderão ser atualizados, anualmente. no mês de janeiro, com base no Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que o substituir, a título de revisão geral anual.
Art. 4º.
Fica concedido décimo terceiro subsídio, nos valores dos subsídios mensais fixados nos arts. 1° e 2°, desta Lei, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a ser pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 5º.
A cada doze meses, o Prefeito Municipal terá direito de gozo de trinta dias de férias, fruídas após autorização legislativa, sem prejuízo de percepção do subsídio acrescido de um terço.
Art. 6º.
Os Secretários Municipais também farão jus, após doze meses de exercício do cargo, a trinta dias de férias, com direito ao subsídio acrescido de um terço.
Art. 7º.
As despesas provenientes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento do Município de Indianópolis.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.