Lei Ordinária nº 2.014, de 24 de setembro de 2020
Art. 1º.
São consideradas essenciais as atividades religiosas realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Art. 2º.
As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo Poder público nas situações excepcionais referidas no art. 1°, desta Lei, devem se fundar nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e são precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deve expressamente
indicar a extensão, os motivos e os critérios científicos e técnicos que embasam aas medidas impostas.
Art. 3º.
O Poder Executivo editará as normas para o funcionamento, atendendo às disposições de segurança sanitária.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.