Lei Ordinária nº 1.220, de 10 de março de 1998
Vigência entre 10 de Março de 1998 e 5 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 1.220, de 10 de março de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 1.220, de 10 de março de 1998
Art. 1º.
Os artigos 1° e 10, da Lei Municipal nº 1.181, de 29 de Janeiro de 1.997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Art.1°. Para atender à necessidade temporaria de excepcional interesse público, a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37
da Constituição Federal."
Art. 10.
"Art. 10. As pessoas contratadas, nos temos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da Republica, e da presente Lei, serão contribuintes obrigatórias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS ), durante a vigência do contrato."