Lei Ordinária nº 2.025, de 24 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.025

2021

24 de Fevereiro de 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CMDPCD, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMDPCD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPCD), cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD), e dá outras providências.

     

    PREFEITO MUNICIPAL

    A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

        Art. 1º. 

         O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPCD), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão deliberativo, permanente e paritário, com finalidade de, em conjunto com a sociedade e Poder Público Municipal, assegurar o acesso aos direitos civis e humanos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, dentro da globalidade das políticas públicas.

          Art. 2º. 
          Compete ao CMDPCD estabelecer diretrizes que visem à implementação de planos e programas de apoio às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, além das atribuições específicas contidas na políticas municipal, estadual e federal relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência, e, ainda:
            I – 
            definir as prioridades, estabelecer as diretrizes sobre a política municipal para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
              II – 
              zelar pela execução da política a que se refere o inciso I, deste artigo, visando à qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, bem como oferecer orientação técnica;
                III – 
                articular, com as demais políticas sociais (saúde, educação, previdência, habitação, trabalho, esporte, assistência social, cultura, transporte e mobilidade), para ação em nível participativo de apoio e prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
                  IV – 
                  garantir a instituição de canais e mecanismos de participação popular, bem como lutar pela inclusão social das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida:
                    V – 
                    acompanhar os programas elaborados conforme a política municipal para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, propondo sua inclusão na previsão orçamenta do Município
                      VI – 
                      convocar, organizar e normatizar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, que terá a atribuição de avaliar a situação das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e propor diretrizes para aperfeiçoamento da política voltadas para estas pessoas;
                        VII – 
                        fiscalizar o cumprimento de projetos de acessibilidade nas obras executadas pelo Município;
                          VIII – 
                          exigir que moradias econômicas, com financiamento de recursos públicos, sejam construídas atendendo às normas de acessibilidade;
                            IX – 
                            estabelecer critérios para a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) e exercer o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos;
                              X – 
                              elaborar seu Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipa mediante decreto.
                                CAPÍTULO II

                                DA COMPOSIÇÃO

                                  Art. 3º. 
                                  O CMDPCD será composto por 10 (dez) conselheiros titulares, sendo 5 (cinco) representantes da sociedade civil e 5 (cinco) representantes das secretarias municipais, na seguinte conformidade:
                                    I – 
                                    1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                      II – 
                                      1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                        III – 
                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
                                          IV – 
                                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
                                            V – 
                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
                                              § 1º 
                                              Os representantes do Poder Executivo serão de escolha do Prefeito, dando preferência aos profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas com deficiência.
                                                § 2º 
                                                Poderão representar a sociedade civil, atendendo à globalidade das deficiências, a saber: intelectual, física, auditiva, visual e transtorno do espectro autista:
                                                  I – 
                                                  pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil em geral, ou, ainda, por representante legal;
                                                    II – 
                                                    instituições ou movimentos de pessoas com deficiência;
                                                      III – 
                                                      instituições prestadoras de serviço às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; e
                                                        IV – 
                                                        rede de defesa e garantia de direitos.
                                                          § 3º 
                                                          O Poder Executivo publicará edital abrindo inscrições para os representantes da sociedade civil.
                                                            § 4º 
                                                            Havendo interessados em número superior ao número de vagas no Conselho, serão adotados os seguintes critérios:
                                                              I – 
                                                              as vagas serão preenchidas priorizando uma vaga para cada categoria de deficiência descrita no § 2°, do art. 3º, desta Lei;
                                                                II – 
                                                                eleição entre os inscritos para escolha do(s) ocupante(s) de vaga(s) remanescente(s)
                                                                  § 5º 
                                                                  A cada membro efetivo corresponderá um suplente, atendendo á representatividade igualitária na globalidade das deficiências, a saber: intelectual, física, auditiva, visual e transtorno do espectro autista.
                                                                    § 6º 
                                                                    Caberá ao Conselho eleger a Mesa Diretora, que será composta de 3 (três) membros, da seguinte forma:
                                                                      I – 
                                                                      Presidente:
                                                                        II – 
                                                                        Vice-Presidente;
                                                                          III – 
                                                                          Diretor Secretário.
                                                                            § 7º 
                                                                            Todos os conselheiros serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal.
                                                                              § 8º 
                                                                              O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução por mais uma vez, de igual período.
                                                                                § 9º 
                                                                                A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
                                                                                  § 10 
                                                                                  O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para o mandato de um ano, permitida uma única recondução, por igual período, na forma em que dispuser о Regimento Interno.
                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                    DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

                                                                                      Art. 4º. 

                                                                                       Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD), órgão aplicador de recursos a serem destinados a serviços, programas e projetos para execução de políticas municipais de atendimento à pessoa com deficiência.

                                                                                        Art. 5º. 

                                                                                         O orçamento do Fundo promoverá as políticas, diretrizes e programas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e anualidade.

                                                                                          § 1º 

                                                                                           O orçamento do Fundo integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

                                                                                            § 2º 

                                                                                            O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              Todas as despesas realizadas com os recursos do FMDPCD serão submetidas às normas federais relativas à licitação pública, assim como a prévia autorização orçamentária.
                                                                                                Art. 7º. 

                                                                                                 Os recursos do FMDPCD serão aplicados nas seguintes despesas:

                                                                                                  I – 
                                                                                                  financiamento total e ou parcial de programas e projetos de atendimento à pessoa com deficiência, desenvolvidos pela Prefeitura de Indianópolis e ou pelas organizações e ou entidades conveniadas;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e ações voltados para as pessoas com deficiência;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      construção, reforma e ampliação ou locação de imóveis necessários à implantação de políticas municipais de atendimento à pessoa com deficiência;
                                                                                                        IV – 

                                                                                                         atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de atendimento mencionadas do art. 1º, desta Lei.

                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Os materiais e espaços adquiridos com recursos oriundos do FMDPCD serão incorporados ao patrimônio do Município, obedecendo aos inventários e decretos do Poder Executivo.
                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                   

                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de fevereiro de 2021.

                                                                                                                   

                                                                                                                  LINDOMAR AMARO BORGES
                                                                                                                  Prefeito Municipal