Lei Ordinária nº 832, de 14 de setembro de 1990
Vigência entre 14 de Setembro de 1990 e 5 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 832, de 14 de setembro de 1990
Dada por Lei Ordinária nº 832, de 14 de setembro de 1990
Art. 1º.
A contratação de pessoal por tempo determinado poderá ser realizada para:
I –
Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços durante o periodo de vigência dos mesmos;
II –
Execução de programas especiais de trabalho ou decorrentes de força maior;
III –
Prestação de serviços especializados, engenharia, assistencia social e outras de formação educacional superior.
Parágrafo único
As contratações previstas no inciso anterior recindirão, preferencialmente, sobre profissionais existentes no Município, desde que atendam os requisitos exigidos.
Art. 2º.
As contratações, com base nesta Lei, serão feitas sob forma de contrato administrativo com referência pelas normas de direito público e ou pela forma prevista no regime juridico Único do Servidor Público Municipal, conforme o caso.
§ 1º
Os contratos não terão prazo superior a um ano.
§ 2º
Enquanto perdurar a situação prevista no inciso III do artigo anterior os contratos poderão
ser renovados.