Lei Ordinária nº 1.375, de 12 de maio de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.375

2003

15 de Maio de 2003

Dispõe sobre o processo eletivo e de formação do Conselho Tutelar de Indianópolis e dá outras providências.

a A
Vigência entre 15 de Maio de 2003 e 6 de Março de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 1.375, de 12 de maio de 2003
Dispõe sobre o processo eletivo e de formação do Conselho Tutelar de Indianópolis e dá outras providências.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O processo eletivo e a formação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Indianópolis reger-se-ão pelas normas previstas nesta Lei Municipal.
        Art. 2º. 
        O Conselho Tutelar de Indianópolis é composto de 5 (cinco) membros, para mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução ao cargo por uma vez.
          Art. 3º. 
          São requisitos exigidos para se inscrever ao cargo de Conselheiro Tutelar:
            I – 
            reconhecida idoneidade moral;
              II – 
              idade superior a 21 anos;
                III – 
                residir no Município há pelo menos 5 anos;
                  IV – 
                  escolaridade mínima do ensino fundamental;
                    V – 
                    apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
                      VI – 
                      apresentar avaliação psicológica constando aptidão para o trabalho com crianças e adolescentes;
                        VII – 
                        conhecer a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
                          § 1º 
                          A idoneidade moral poderá ser comprovada mediante declarações firmadas por autoridades que representam o Município, entre outros:
                            I – 
                            Igrejas (qualquer culto);
                              II – 
                              Delegado de polícia;
                                III – 
                                Câmara Municipal;
                                  IV – 
                                  Diretor de escolas públicas;
                                    V – 
                                    Presidente de Sindicatos e Conselhos Comunitários.
                                      § 2º 
                                      A avaliação psicológica tem o objetivo de constatar aptidão e perfil psicológico para comprovação de que o avaliado é pessoa capaz para realizar as atividades relacionadas ao atendimento da criança e do adolescente.
                                        Art. 4º. 
                                        A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita em duas etapas, sendo a primeira por meio de uma prova escrita e a segunda mediante eleição.
                                          § 1º 
                                          Os candidatos participarão obrigatoriamente de um curso de treinamento para, posteriormente, serem avaliados e aprovados por meio de prova escrita, com conteúdo predominantemente relacionado ao conteúdo do curso.
                                            § 2º 
                                            A freqüência integral do candidato ao curso de treinamento será pré-requisito indispensável para habilitação do candidato.
                                              § 3º 
                                              Os candidatos que atingirem índice de acertos na prova, igual ou superior a, 70 (setenta), num total de 100 (cem) pontos na prova escrita, estarão aptos a participarem da eleição para escolha de 5 (cinco) conselheiros e 3 (três) suplentes.
                                                § 4º 
                                                A escolha dos Conselheiros Tutelares será feita por eleição indireta através de um Colégio Eleitoral composto por instituições que prestam serviços sociais à comunidade, cada uma com direito a 05 (cinco) votos.
                                                  § 5º 
                                                  Terão direito a voto as instituições com pelo menos oito anos de atividades e registro no município.
                                                    § 6º 
                                                    Serão eleitos para conselheiros os 5 (cinco) candidatos mais votados e os outros 3 (três) subseqüentes mais votados serão os suplentes.
                                                      Art. 5º. 
                                                      São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, na forma da Lei.
                                                        § 1º 
                                                        A candidatura é individual e pessoal, sem vinculação a partido político.
                                                          § 2º 
                                                          Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), mediante de regulamento, a habilitação das entidades para participarem da eleição, a coordenação e condução do processo eletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar.
                                                            § 3º 
                                                            Os membros do Conselho Tutelar serão remuneradas de acordo com o estabelecido no art. 14, da Lei n.º 1.355, de 5 de dezembro de 2002, que Altera dispositivo da Lei n.º 1.021/93 no capítulo que trata do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                              § 4º 
                                                              Os Conselheiros Tutelares após indicação do CMDCA serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para função pública específica para esta finalidade.
                                                                Art. 6º. 
                                                                São atribuições do Conselho Tutelar:
                                                                  I – 
                                                                  atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no art. 101, I a VII, do Estatuto da criança e do Adolescente;
                                                                    II – 
                                                                    atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                      III – 
                                                                      promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                                                                        a) 
                                                                        requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                                                                          b) 
                                                                          representar junto à autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustiçado de suas deliberações.
                                                                            IV – 
                                                                            encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
                                                                              V – 
                                                                              encaminhar à autoridade judiciária nos casos de sua competência;
                                                                                VI – 
                                                                                providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional;
                                                                                  VII – 
                                                                                  expedir notificações;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
                                                                                      IX – 
                                                                                      representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art.220, § 3º, inciso II, Constituição Federal;
                                                                                        X – 
                                                                                        representar o Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder de família.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Compete ao Conselho Tutelar:
                                                                                            I – 
                                                                                            zelar pelos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                              II – 
                                                                                              proteger a integridade física, moral e psicológica da clientela;
                                                                                                III – 
                                                                                                manter sob controle as situações de risco para criança e adolescente;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  manter cadastro sobre riscos à segurança da clientela no meio familiar;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    acompanhar e assistir a criança ou adolescente infrator perante a justiça;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      sugerir a perda da guarda ou a retirada da criança e adolescente das famílias consideradas como risco para a moral e dignidade destas;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        levar ao conhecimento do CMDCA qualquer situação que possa gerar agressão aos direitos da clientela;
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          outras atribuições definidas na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            Perderá o mandato o Conselheiro que:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              violar os princípios do Regimento do Conselho;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                sofrer condenação por crime ou contravenção;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  desrespeitar ordens emanadas do Poder Judiciário ou Ministério Público;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    deixar de comparecer ao serviço, de acordo com a escala e sem qualquer comunicação e justificativa ao Presidente do CMDCA, 3 (três) vezes no período de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      utilizar-se do cargo para auferir vantagens pessoais ou política - partidária;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        desincumbir -se de suas obrigações de conselheiro, sem qualquer comunicação prévia;
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          colocar a criança ou o adolescente em situação de vexame ou risco da integridade física, moral e psicológica;
                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                            transferir sua residência para outro município;
                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                              cometer incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício do cargo;
                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                tomar posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerada pelo município;
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Caberá ao CMDCA apurar denúncias sobre a conduta dos Conselheiros Tutelares, remetendo ao Prefeito, se for o caso, a solicitação de exoneração da função pública e a indicação de um outro membro
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    O conselheiro impedido de continuar exercendo sua função será imediatamente substituído pelo suplente.
                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                      O Conselho Tutelar funcionará em sede própria, como serviço essencial municipal extensivo à população, 24 horas diárias, com escala de trabalho determinada e fiscalizada por um membro do Conselho, escolhido e eleito pelos próprios conselheiros.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        A escala de atendimento e plantões dos Conselheiros, elaborada por membros do Conselho Tutelar, escolhido na forma do caput deste artigo, será afixada na sede do Conselho no primeiro dia de cada.
                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                          A Prefeitura Municipal deverá disponibilizar recursos para garantir o funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive o local, móveis equipamentos.
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            O Conselho tutelar elaborará seu Regimento Interno, com as normas para seu funcionamento, até trinta dias após a data da posse dos conselheiros.
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação: 02120824406712044 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de seu Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 12 de maio de 2003.
                                                                                                                                                  JOSÉ MAURO STABILE
                                                                                                                                                  Prefeito Municipal