Lei Ordinária nº 2.035, de 10 de junho de 2021
Art. 1º.
O prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no exercício de 2021, será até o dia 20 de julho de 2021, para pagamento
à vista, em cota única, com desconto de 10% (dez por cento), ou em 3 (três) parcelas iguais, sem desconto, com vencimentos em 20 de julho de 2021, 20 de agosto de 2021 e 20 de setembro de 2021.
Art. 2º.
O prazo para pagamento das taxas de serviços urbanos, no exercício de 2021, será até o dia 20 de julho de 2021, para pagamento à vista, em cota única, ou em 3 (três) parcelas iguais, com vencimentos em 20 de julho de 2021, 20 de agosto de 2021 e 20 de setembro
de 2021.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.