Lei Ordinária nº 2.044, de 25 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica instituído na rede municipal de ensino de Indianópolis o Programa Municipal Inova Escola.
Art. 2º.
O Programa Municipal Inova Escola consiste na utilização, no ambiente escolar e fora dele, de hardwares e softwares necessários para a gestão administrativa e a interatividade digital e pedagógica entre os profissionais da educação, os alunos e a comunidade escolar.
Parágrafo único
O Programa Municipal Inova Escola será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e, ainda, mediante busca de parcerias entre órgãos e entidades do Município, dos demais entes federados, que possuírem programas similares, setor empresarial e a sociedade civil, com vistas a garantir condições mínimas de conectividade à rede municipal de ensino e a inclusão digital dos alunos, professores e equipe pedagógica.
Art. 3º.
As ações voltadas à execução do Programa Municipal Inova Escola deverão guardar compatibilidade com as diretrizes do Plano Municipal de Educação (PME).
Art. 4º.
São objetivos do Programa Municipal Inova Escola:
I –
promover a inclusão digital e o desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem nas escolas da rede municipal de ensino, mediante a utilização de tecnologias de informação;
II –
informatizar a gestão escolar, em especial, o registro de presença dos alunos e servidores, avaliações, biblioteca, alimentação, limpeza, segurança e transporte escolar;
III –
proporcionar aos alunos da rede municipal de ensino o acesso a dispositivos portáteis dotados de aplicativos educacionais e de apoio para o uso pedagógico em sala de aula e
fora dela com o objetivo de melhorar a qualidade de ensino;
IV –
disponibilizar aos professores, diretores e orientadores pedagógicos dispositivos portáteis e capacitá-los para o uso destas ferramentas, fomentando a elaboração de métodos educacionais com a utilização de recursos tecnológicos;
V –
efetivar ações para inclusão digital das famílias dos alunos da rede municipal
de ensino como forma de estimular a participação dos pais na vida escolar dos filhos;
VI –
promover, a partir do ambiente escolar, a disseminação e o uso de tecnologias da informação e comunicação orientadas ao desenvolvimento social, econômico, político, cultural, ambiental e tecnológico, centrado nas pessoas.
Art. 5º.
Para a implementação do Programa Municipal Inova Escola, o gestor público deverá utilizar mecanismos apropriados para garantir a inclusão digital dos alunos da rede municipal de ensino, conforme diretrizes pedagógicas e técnicas que assegurem a correta e
adequada utilização da tecnologia como instrumento pedagógico.
Parágrafo único
Constituem ações passíveis de implementação pelo Programa Municipal Inova Escola:
I –
aquisição ou locação de insumos tecnológicos para o acesso remoto ao ensino, incluindo notebooks, tablets, smartphones, computadores e outros aparelhos eletrônicos, chips de celular com internet, softwares, plataformas de ensino que promovam um ambiente virtual de aprendizagem ou ferramentas congêneres;
II –
aquisição ou locação de insumos tecnológicos que permitam a conectividade dentro do ambiente escolar e o acesso dos alunos e demais profissionais da educação a uma internet de qualidade;
III –
apoio técnico às escolas para elaboração de diagnóstico e planos para a inclusão da inovação e tecnologia na prática pedagógica das escolas;
IV –
oferta de cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da política de inovação tecnológica educacional nas escolas;
V –
oferta de cursos de formação de professores para o uso da tecnologia em sala de aula ou de forma remota;
VI –
medidas de conectividade entre alunos, equipe pedagógica e professores na eventual implementação de ferramentas complementares de ensino à distância;
VII –
acesso à internet com qualidade e velocidade, no ambiente escolar, compatível com as necessidades de uso pedagógico dos professores, alunos e equipe pedagógica.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá ceder em comodato, mediante termo de responsabilidade, um notebook, smartphone ou tablet como instrumento de trabalho a cada professor, diretor e coordenador pedagógico da rede municipal de ensino.
Parágrafo único
O professor, diretor ou coordenador pedagógico que se recusar a assinar o termo de responsabilidade e de receber o equipamento, por razões de foro íntimo, poderá utilizar os disponibilizados pela escola como material de apoio pedagógico de uso comum, de utilização estritamente limitada às atividades desenvolvidas no ambiente escolar.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado, também, a ceder em comodato. mediante termo de responsabilidade, um notebook, tablet ou smartphone como instrumento de trabalho ao professor contratado por tempo determinado.
Parágrafo único
O equipamento cedido ao professor contratado por tempo determinado deverá ser devolvido ao final do contrato, sem prejuízo de nova cessão no ano letivo seguinte, caso haja nova contratação.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar aos estudantes da rede ambiente municipal de ensino, regularmente matriculados, um tablet, para uso individual, dentro e fora do escolar, como material de apoio pedagógico permanente.
Parágrafo único
Os tablets referidos no caput deste artigo são de propriedade do Município de Indianópolis, compondo o acervo de materiais de apoio pedagógico às escolas.
Art. 9º.
A Prefeitura Municipal transferirá a posse dos tablets aos alunos contemplados, por meio de instrumento específico de comodato, com prazo determinado, a ser formalizado entre o representante legal ou diretamente com o aluno, caso seja maior de idade ou emancipado.
Parágrafo único
. Caso haja recusa por parte do representante legal ou do aluno em assinar o contrato de comodato, por razões de foro íntimo, se houver prejuízos ao desenvolvimento escolar ou ao programa, poderá utilizar um tablet disponibilizado pela escola como material de apoio pedagógico de uso comum, de utilização estritamente limitada às atividades desenvolvidas no ambiente escolar.
Art. 10.
Os notebooks, smartphones e tablets cedidos em comodato poderão ser equipados com chips que garanta acesso à internet.
Art. 11.
Constituem causas para rescisão unilateral do contrato de comodato:
I –
a não realização, na vigência do contrato, de matrícula escolar dentro dos prazos regulares divulgados pela Secretaria Municipal de Educação em unidade escolar da rede municipal de ensino;
II –
a ausência injustificada do aluno em sala de aula por período superior a 30 (trinta) dias;
III –
a reprovação por falta, na vigência do contrato;
IV –
o uso inadequado dos equipamentos que defeitos ou sua inutilização.
§ 1º
O prazo do comodato será compatível com o período estimado para que o aluno conclua o nível de ensino.
§ 2º
Na hipótese de reprovação do aluno contemplado, será admitida a prorrogação do prazo contratual, uma única vez, pelo período faltante para a conclusão do nível de ensino, condicionada à realização da nova matrícula para a mesma etapa em que se deu a
reprovação, dentro dos prazos regulares divulgados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º
Na hipótese de não prorrogação do prazo contratual ou de rescisão unilateral do contrato, os alunos ou seus respectivos representantes legais serão notificados para que procedam a devolução do equipamento que lhes foi cedido em comodato, entregando-o à pessoa encarregada da gestão da unidade escolar.
§ 4º
Os alunos matriculados nas escolas da rede municipal de ensino, que tiverem rescindido o contrato, poderão usufruir apenas dos tablets de uso comum, disponibilizados pela escola como material de apoio pedagógico, de utilização supervisionada e estremanente limitada ás atividades desenvolvidas no ambiente escolar.
Art. 12.
Nos instrumentos de comodato referidos nos arts. 6° e 9º, desta Lei, constará, no mínimo:
I –
qualificação das partes;
II –
precisa identificação do equipamento cedido em comodato, que será tratado como bem infungível vinculado ao aluno;
III –
prazo de vigência do comodato;
IV –
cláusula prevendo a devolução do equipamento ao término do prazo de vigência, bem como as hipóteses de rescisão unilateral do contrato e de impossibilidade de prorrogação;
V –
cláusula prevendo as hipóteses de rescisão unilateral, bem como impossibilidade de prorrogação do prazo contratual;
VI –
obrigação do aluno e seus responsáveis legais de conservar, como se sua fosse, a coisa emprestada, nos termos desta Lei.
Art. 13.
Em caso de furto, roubo ou extravio, deverá o responsável pelo equipamento apresentar, no prazo de três dias, boletim de ocorrência policial à diretoria escolar.
Parágrafo único
Nos casos descritos no caput deste artigo, o usuário responsável não receberá outro equipamento, devendo utilizar os notebooks, smartphones e tablets que poderão ser disponibilizados pela escola como material de apoio pedagógico de uso comum, de utilização estritamente limitada às atividades desenvolvidas no ambiente escolar.
Art. 14.
Os usuários dos equipamentos, hardwares e softwares, descritos nesta Lei, deverão zelar pela sua guarda e correta utilização, sob pena de incorrer nas penalidades administrativas, civis e penais pertinentes.
§ 1º
O uso e a instalação de programas de informática nos equipamentos descritos nesta Lei deverão observar a legislação pertinente, especialmente no que tange á proteção dos direitos autorais, à comercialização e à regularidade no licenciamento do uso dos produtos.
§ 2º
Os programas e produtos de informática somente serão admitidos se guardarem pertinência com os trabalhos desenvolvidos no ambiente escolar.
§ 3º
A Secretaria Municipal de Educação manterá estrutura de apoio para manutenção e substituição dos equipamentos que eventualmente venham a apresentar quebra ou defeitos.
§ 4º
O uso inadequado que cause quebra e inutilidade dos equipamentos, por responsabilidade do usuário, impede a cessão de novo equipamento.
§ 5º
O usuário assumirá inteira responsabilidade pelo teor dos textos enviados por meio de correio eletrônico, especialmente aqueles distribuídos em toda a rede interna e externa.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no Orçamento da Prefeitura Municipal de Indianópolis, no exercício de 2021, no valor de R$ 2.212.800,00 (dois milhões duzentos e doze mil e oitocentos reais), com a classificação orçamentária discriminada no anexo único desta Lei.
§ 1º
Para a abertura do crédito adicional especial que trata o art. 15, desta Lei, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação por fontes, conforme art. 43, da Lei n.° 4320, de 17 de março de 1964.
§ 2º
Ficam autorizadas a compatibilização e atualização dos valores dos programas, ações, metas físicas e financeiras da presente Lei com os instrumentos de planejamento municipal, constantes do Plano Plurianual 2018/2021 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.
Art. 16.
Por ocasião da elaboração do Orçamento anual, o Município reservará recursos necessários à implementação, execução e alcance das metas do Programa Municipal Inova Escola.
Art. 17.
O Poder Público Municipal deverá divulgar o presente Programa, informando à sociedade a respeito de seus objetivos e metas.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| ANEXO ÚNICO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| DOTAÇÕES A SEREM CRIADAS E VALORES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| ***Para a abertura do crédito adicinal especial que trata o art.15º desta Lei,serão utilizados recursos provenientes do excesso de ar fontes conforme art.43 da Lei 4320/64 aberto em dotações orçamentarias no anexo único desta lei. |