Lei Ordinária nº 2.053, de 09 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a delegar por permissão, precedida de processo licitatório, a prestação dos serviços de processamento e comercialização de resíduos
sólidos urbanos potencialmente reutilizáveis e ou recicláveis secos, de características
domiciliares e equiparados, provenientes dos serviços de coleta seletiva pública no Município de Indianópolis.
§ 1º
Os serviços de processamento compreendem as atividades de recepção, seleção e manuseio (triagem), prensagem, enfardamento e armazenamento temporário até
a comercialização dos materiais frutos desta atividade, bem como o manejo e o encaminhamento para a destinação e disposição final dos rejeitos.
§ 2º
Os serviços comercialização consistem na venda a terceiros dos produtos reutilizáveis ou recicláveis.
§ 3º
A permissão autorizada por esta Lei poderá contemplar a cessão de uso de espaço e bens públicos a serem utilizados nos serviços de processamento.
Art. 2º.
A permissão de que trata esta Lei é regida pela legislação federal que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e sobre licitações e contratações da Administração Pública.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.