Lei Complementar nº 66, de 23 de maio de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 52, de 23 de julho de 2019
Parágrafo único
"Art. 39 ...............................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Havendo aprovação de área mínima de lotes, na Macrozona de Turismo e Lazer (MZTL), em consonância com o § 2°, do art. 38, desta Lei Complementar, será admitida taxa de ocupação de lotes de até 70% (setenta por cento)."
Art. 2º.
Fica acrescido ao art. 40, da Lei Complementar n.° 52, de 2019, parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único
"Art. 40. ...................................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Havendo aprovação de área mínima de lotes, na Macrozona de Turismo de Lazer (MZTL), em consonância com o § 2°, do art. 38, desta Lei Complementar, até 50% (cinquenta por cento) da área permeável dos lotes poderá ser substituída por sistema equivalente de infiltração de água no solo cujas soluções possíveis deverão ser previamente definidas pelo Poder Executivo Municipal, por meio de decreto."
Art. 3º.
Acrescente-se § 2º ao art. 46, da Lei Complementar n.° 52, de 2019, com a redação a seguir, e altere-se o parágrafo único, deste artigo, para § 1º, com a mesma redação:
§ 2º
"Art. 46. ...........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1° Na MZTL, em se tratando de ocupação por empreendimentos comerciais e ou de serviços, fica definido o gabarito máximo igual a 30 (trinta) metros de altura, do solo até a laje forro do último pavimento.
§ 2° Havendo aprovação de área mínima de lotes, na MZTL, em consonância com o § 2°, do art. 38, desta Lei Complementar, será admitido coeficiente de aproveitamento (CA) dos lotes de 1,0."
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.