Lei Complementar nº 65, de 22 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

65

2022

22 de Novembro de 2022

Altera a Lei Complementar n.º 56, de 24 de março de 2020, que institui o piso de vencimento dos servidores públicos municipais de Indianópolis, e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar n.° 56, de 24 de março de 2020, que institui o piso de vencimento dos servidores públicos municipais de Indianópolis, e dá outras providências.
    PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O valor do piso de vencimento dos servidores públicos municipais de Indianópolis-MG, instituído pela Lei Complementar n.° 56, de 24 de março de 2020, passa a ser de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), a partir de 1º de novembro de 2022.
        Art. 2º.   O valor do piso de vencimento dos servidores públicos municipais de Indianópolis-MG, instituído pela Lei Complementar n.° 56, de 24 de março de 2020, passa a ser de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), a partir de 1º de novembro de 2022.
        Art. 2º. 
        O art. 2º, da Lei Complementar n.º 56, de 24 de abril de 2020, que institui o piso de vencimento dos servidores públicos municipais de Indianópolis-MG, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
          § 3º   "Art. 2°....................................................................................................................................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................................................................................................................................ §3° O piso de vencimento instituído por esta Lei Complementar poderá ser reajustado por meio de lei ordinária de iniciativa do Prefeito Municipal."
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações existentes no Orçamento vigente.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de novembro de 2022.

               

              LINDOMAR AMARO BORGES
              Prefeito Municipal