Lei Ordinária nº 2.123, de 25 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.123

2022

25 de Outubro de 2022

Regulamenta a concessão do auxílio para tratamento fora do domicílio (TFD) no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências.

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Regulamenta a concessão do auxílio para tratamento fora do domicílio (TFD) no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei regulamenta, no Município de Indianópolis-MG, o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), instrumento legal que visa garantir, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tratamento de média e alta complexidades a pacientes portadores de doenças não tratáveis em âmbito municipal.
        Parágrafo único  
        Entende-se por TFD o atendimento médico prestado a qualquer cidadão residente no Município de Indianópolis, quando esgotados todos os meios de tratamento local e desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado ao período estritamente necessário ao seu tratamento.
          Art. 2º. 
          O auxílio de que trata esta Lei somente será deferido ao paciente usuário do SUS do Município de Indianópolis, bem como ao acompanhante, nas hipóteses e condições previstas nesta Lei, na Portaria-SAS n.º 55, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde, legislação correlata.
            Parágrafo único  
            Consideram-se usuários do SUS municipal os pacientes residentes no Município de Indianópolis-MG, atendidos na rede pública, ambulatorial hospitalar, conveniada ou contratada pelo SUS, que necessitam de TFD, de conformidade com os princípios da universalidade e integridade do atendimento estabelecidos na Constituição Federal.
              Art. 3º. 
              O auxílio para TFD se refere ao fornecimento de transporte terrestre, passagens rodoviárias, bem como auxílio para realização de alimentação e hospedagem de paciente e acompanhante, eo benefício somente pode ser autorizado de acordo com disponibilidade orçamentária do Município.
                § 1º 
                O benefício previsto no caput deste art. 3º será concedido somente a 1 (um) acompanhante, por paciente, e aquele deve ser maior de 18 (dezoito anos), capacitado físico е mentalmente e não residir no local de destino.
                  § 2º 
                  O pagamento de despesas com deslocamento de acompanhante ocorrerá somente nos casos em que houver indicação médica e esclarecido o motivo da impossibilidade de o paciente se descolar desacompanhado.
                    Art. 4º. 
                    Cabe à Secretaria Municipal de Saúde o pagamento das despesas relativas a deslocamento para TFD, discriminadas a seguir, cujos valores serão estabelecidos em decreto, respeitados os limites de recursos disponíveis no SUS:
                      I – 
                      transporte terrestre intermunicipal e interestadual;
                        II – 
                        alimentação;
                          III – 
                          estadia.
                            Art. 5º. 
                            A solicitação de TFD deve ser feita pelo médico assistente do paciente, nas unidades vinculadas ao SUS e autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que solicitará, se necessário, exames e ou documentos que complementem a análise de cada caso.
                              Art. 6º. 
                              O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no Município de referência, com horário e data definidos previamente, salvo nos casos de urgência, cuja autorização dar-se-á pelo gestor municipal de saúde, a pedido fundamentado do médico.
                                § 1º 
                                O pagamento das despesas relativas ao deslocamento para TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no Município de Indianópolis-MG.
                                  § 2º 
                                  O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública conveniada ou contratada pelo SUS, vedado o pagamento de TFD quando o paciente for realizar consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas que não pertençam à rede pública ou que não sejam conveniadas ao SUS.
                                    § 3º 
                                    Ficam vedados(as):
                                      I – 
                                      a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro Município para tratamento que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica (PAB);
                                        II – 
                                        o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD, que permaneçam hospitalizados no Município de referência;
                                          III – 
                                          o pagamento de TFD para deslocamentos menores do que 50 (cinquenta) quilômetros de distância do Município de Indianópolis-MG.
                                            § 4º 
                                            O TFD deve ser realizado em unidade assistencial do SUS, da rede própria ou conveniada, mais próxima da residência do paciente, que dispuser de recursos assistenciais.
                                              Art. 7º. 
                                              Na impossibilidade de realizar o TFD, o usuário ou seu acompanhante deverá devolver os valores recebidos do Município de Indianópolis-MG, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
                                                § 1º 
                                                No ato do recebimento de auxílio para TFD, o usuário ou seu acompanhante deverá assinar compromisso de prestação de contas e ou de devolução dos valores recebidos.
                                                  § 2º 
                                                  A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão de novos beneficios para TFD.
                                                    § 3º 
                                                    Os valores financeiros sem a respectiva prestação de contas deverão ser devolvidos aos cofres do Município, atualizados por índice oficial de correção monetária.
                                                      § 4º 
                                                      A devolução do auxílio de que trata esta Lei deve ser realizada mediante pagamento de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e o valor direcionado para o Fundo Municipal de Saúde.
                                                        § 5º 
                                                        Na hipótese de devolução de recursos concedidos para TFD, o Fundo Municipal de Saúde deve fornecer ao paciente ou acompanhante, conforme o caso, comprovante de ressarcimento.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A Secretaria Municipal de Indianópolis não se responsabiliza pelo pagamento de despesas com viagens e diárias na hipótese de o usuário se deslocar por conta própria ou quando permanecer no local de destino por período maior do que o autorizado pelo setor de TFD do Município de origem.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Para atender às necessidades de pacientes e acompanhantes e observada a legislação pertinente, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e ou parcerias com albergues, pensão, casas de apoio, restaurantes, entre outros, constituídos como entidades assistenciais declaradas de utilidade pública no Município onde se dê o atendimento do paciente.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A celebração de convênio e ou parceria acarretará ao Poder Executivo o pagamento de despesas para com a entidade conveniada, mediante contrato administrativo assinado pelas partes interessadas.
                                                                Art. 10. 
                                                                Para a consecução dos objetivos delineados por esta Lei, o Município poderá executar diretamente serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de transporte coletivo intermunicipal ou interestadual ou contratar a prestação de serviços habituais ou esporádicos, observada a lei de licitações e contratos administrativos e demais normas pertinentes.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários para TFD e a documentação comprobatória das despesas, para fins de fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) a contar da data de sua publicação.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                        Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de outubro de 2022.


                                                                        LINDOMAR AMARO BORGES
                                                                        Prefeito Municipal