Lei Ordinária nº 2.175, de 30 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.175

2023

30 de Março de 2023

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE), e dá outras providências.

a A
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE), e dá outras providências.

     

     PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
    aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

       Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Indianópolis-MG (CMDE), órgão colegiado consultivo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, competindo-lhe
      a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Indianópolis.

        Parágrafo único  

         O CMDE é uma instância colegiada, paritária e trissetorial, composta por representantes do Poder Público, do setor empresarial e da sociedade civil, que atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Indianópolis.

          Art. 2º. 

           O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes competências:

            I – 

             o acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem
            como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento
            econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;

              II – 

               a promoção e a realização de seminários e conferências municipais / regionais de desenvolvimento econômicо;

                III – 

                 a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento;

                  IV – 

                   a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico;

                    V – 
                    a mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o setor empresarial;
                      VI – 
                      a proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
                        VII – 
                        estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da educação empreendedora nas escolas do Município;
                          VIII – 
                          a atuação para estimular a melhoria do ambiente de negócios no Município, com atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;
                            IX – 
                            a articulação junto aos Poderes Executivo e Legislativo para permanente atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal;
                              X – 
                              o fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do Empreendedor;
                                XI – 
                                o monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;
                                  XII – 
                                  a priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico;
                                    XIII – 
                                    a interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações de denunciar as irregularidades;
                                      XIV – 
                                      a compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
                                        XV – 
                                        o estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
                                          XVI – 
                                          a articulação com os Municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
                                            XVII – 
                                            a integração das políticas públicas de desenvolvimento econômico com as demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação;
                                              XVIII – 
                                              a promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o empreendedorismo local;
                                                XIX – 
                                                a promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento econômico do Município;
                                                  XX – 
                                                  O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos;
                                                    XXI – 
                                                    a promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do Poder Público e do setor empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município;
                                                      XXII – 
                                                      a identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos;
                                                        XXIII – 
                                                        o apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
                                                          XXIV – 
                                                          o incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município;
                                                            XXV – 
                                                            a análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e beneficios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia local;
                                                              XXVI – 
                                                              articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                                XXVII – 
                                                                a priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovam a justiça social e o meio ambiente e construam parcerias no âmbito municipal e regional.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições previstas por esta Lei aos Municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do Município de Indianópolis.
                                                                    Art. 3º. 
                                                                    O CMDE será composto por representantes de pessoas jurídicas formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do setor empresarial e da sociedade civil organizada e terá atuação consultiva e deliberativa.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Cada instituição componente do CMDE indicará seu representante e respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        O CMDE será composto da seguinte forma:
                                                                          I – 
                                                                          Plenária;
                                                                            II – 
                                                                            Presidência;
                                                                              III – 
                                                                              Vice-Presidência;
                                                                                IV – 
                                                                                Secretaria Executiva;
                                                                                  V – 
                                                                                  - Câmaras Técnicas.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    A Plenária é o órgão superior de deliberação do CMDE.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu representante.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu representante
                                                                                          § 4º 
                                                                                          A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CMDE.
                                                                                            § 5º 
                                                                                            O CMDE poderá instituir Câmaras Técnicas em áreas de interesse afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e instituição conselheiras em assuntos de interesse socioeconômico.
                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                              O CMDE será composto por 3 (três) instituições conselheiras, divididas em 3 (três) bancadas:
                                                                                                I – 
                                                                                                - bancada do Poder Público: 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, com respectivos suplentes, sendo um dos indicados o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Planejamento;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  bancada do setor empresarial:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    1 (um) representante de microempreendedores individuais (MEIs), registrado no Município, e respetivo suplente;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      1 (um) representante de micro e pequenas empresas, sediadas no Município, e respetivo suplente;
                                                                                                        c) 
                                                                                                        1 (um) representante de médias e grandes empresas, sediadas no Município, e respetivo suplente
                                                                                                          III – 
                                                                                                          bancada da sociedade civil: 3 (três) representantes de entidades representativas da sociedade civil, com atuação no Município.
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            Os integrantes do CMDE não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por eles prestados como serviço público relevante.
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              Compete ao Presidente do CMDE, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                coordenar o CMDE;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  - determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de decisão do CMDE;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        emitir voto de qualidade, se necessário;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          proclamar o resultado das votações;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            prestar informações relativas ao CMDE;
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE;
                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                representar o CMDE, em juízo e fora dele.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Ao Vice-Presidente do CMDE compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Ocupará o primeiro ano de mandato na Presidência a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, que exercerá o mandato até o final do exercício seguinte.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      O Presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu mandato a eleição da instituição que ocupará a Vice-Presidência durante o seu mandato, devendo obrigatoriamente ser da bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade civil.
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites com pauta e informes de correspondências recebidas e enviadas;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais membros;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em ordem
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do Presidente;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE, sobre assuntos administrativos;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e transmiti-las ao Presidente.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      . A Secretaria Executiva será coordenada por um secretário executivo, necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do CMDE, indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos conselheiros presentes à reunião.
                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                        Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem do dia da respectiva sessão;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CMDE;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da Secretaria Executiva do CMDE;
                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                          elaborar, aprovar e alterar o regimento interno do CMDЕ;
                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                            empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE;
                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                              aprovar a indicação do Secretário Executivo do CMDE;
                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos os seus conselheiros;
                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                  zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    São integrantes da Plenária os conselheiros titulares e os conselheiros suplentes, sendo que, presente o titular, somente este terá direito a voto.
                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                      1. A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                          O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                            Cada instituição conselheira indicará um conselheiro titular e um suplente para representá-la e tomarão posse sempre no início de cada ano par para um mandato de dois anos, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e eimpedimentos.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              Os representantes das instituições conselheiras terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar a instituição conselheira acerca da ausência de seus representantes às reuniões, bem como solicitar automaticamente a substituição dos seus representantes, na hipótese de falta em três reuniões ordinárias e ou extraordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição conselheira que os indicou, desde que o faça com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CMDE após a sua indicação e terminará o mandato do substituído.
                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                    Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá, até a indicação de um novo membro pela instituição conselheira que representa. Na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas as hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                      O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada bancada, em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação deverá ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos membros presentes em cada reunião.
                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                        A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária, e instituído por decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos membros do conselho.
                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                          As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                            A nomeação e posse dos conselheiros do CMDE far-se-á por meio de decreto, após a indicação dos representantes das instituições conselheiras.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada mandato do conselho, deverá convocar as instituições conselheiras para, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar os nomes de seus respectivos representantes, que deverão ser nomeados no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos indicados.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                A Presidência do CMDE será exercida interinamente pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento, durante o período compreendido entre a aprovação desta Lei e a primeira sessão do conselho.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal e ou outras instituições conselheiras.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                    Cabe ao CMDE, dentre outras funções previstas nesta Lei e no seu Regimento Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas à implantação de empresas e elaborar parecer, relatado por um conselheiro escolhido pela Presidência, em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será submetido à apreciação julgamento do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o Município, cujo foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e parafiscais, o CMDE poderá participar das discussões e prever, em regimento interno, os procedimentos necessários para isso.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                        O CMDE somente analisará os referidos pedidos a que se refere o art. 19, desta Lei, quando encaminhados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento e, ainda, quando cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                          Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 30 de março de 2023.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            LINDOMAR AMARO BORGES
                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal