Lei Ordinária nº 1.221, de 23 de março de 1998 não possui Texto Articulado.
Decreto Legislativo nº 128, de 30 de dezembro de 2024
Art. 1º.
O Programa de Integridade da Câmara Municipal de Indianópolis tem como principais objetivos promover a ética, a transparência e o combate à corrupção no âmbito legislativo.
Art. 2º.
Visa garantir que todas as ações da Câmara sejam realizadas de acordo com os mais elevados padrões de conformidade, assegurando a confiança da população e a
eficiência da gestão pública com as seguintes diretrizes:
I –
promover a divulgação clara e acessível das atividades legislativas, administrativas e financeiras da Câmara;
II –
manter um código de conduta que oriente o comportamento ético de todos os servidores, vereadores e prestadores de serviços;
III –
garantir que todas as atividades estejam em conformidade com a legislação vigente, incluindo normas anticorrupção;
IV –
adoção de medidas que garantam a apuração de irregularidades e responsabilização dos envolvidos.
Art. 3º.
Fica criado o Conselho de Integridade e Conformidade no âmbito da Câmara Municipal de Indianópolis, com a finalidade de promover e garantir a ética, a integridade, a conformidade legal e a transparência nos processos administrativos e legislativos da Casa.
Art. 4º.
O Conselho de Integridade e Conformidade terá por objetivo:
I –
promover práticas de integridade e conformidade nas atividades da Câmara Municipal;
II –
monitorar a implementação e a execução do Programa de Integridade;
III –
receber, apurar e dar encaminhamento às denúncias de práticas irregulares no âmbito da Câmara Municipal;
IV –
emitir relatórios periódicos sobre as atividades relacionadas à integridade e conformidade;
V –
auxiliar na elaboração e revisão do Código de Conduta Ética da Câmara Municipal;
VI –
contribuir para a criação e manutenção de um ambiente de trabalho ético, justo e transparente.
Art. 5º.
O Conselho de Integridade será composto por:
I –
um controlador interno, que presidirá o Conselho;
II –
dois vereadores, sendo um da Mesa Diretora e outro indicado pelo Plenário;
III –
um representante da Procuradoria ou Assessoria Jurídica;
IV –
um representante da Diretoria-Geral da Câmara Municipal ou equivalente;
V –
um Representante da Ouvidoria;
VI –
um Representante do Departamento de Finanças.
Parágrafo único
Os membros do Conselho de Integridade e Conformidade terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6º.
O Conselho de Integridade e Conformidade terá as seguintes competências:
I –
monitorar a implementação e execução do Programa de Integridade da Câmara Municipal;
II –
receber, analisar e encaminhar denúncias de atos ilícitos e infrações éticas, garantindo o sigilo e a proteção aos denunciantes;
III –
propor medidas corretivas ou punitivas para as infrações identificadas;
IV –
elaborar relatórios anuais sobre a conformidade e integridade no âmbito da Câmara Municipal;
V –
revisar e sugerir melhorias para o Código de Conduta Ética e outras normas internas de conformidade;
VI –
promover a capacitação de servidores públicos e vereadores em temas de integridade e conformidade.
Art. 7º.
O Conselho de Integridade e Conformidade realizará reuniões ordinárias trimestrais e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.
Parágrafo único
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, sendo obrigatória a lavratura de ata das reuniões.
Art. 8º.
O Canal de Denúncias será operacionalizado pela Ouvidoria da Câmara Municipal de Indianópolis, disponível no site oficial da Câmara, com a responsabilidade de receber, analisar e encaminhar denúncias de irregularidades ou infrações éticas cometidas no
âmbito da Câmara Municipal.
Parágrafo único
O Canal de Denúncias deverá garantir o sigilo e a confidencialidade dos denunciantes, assegurando o tratamento das denúncias com imparcialidade e celeridade, conforme os padrões éticos e legais.
Art. 9º.
Os agentes públicos que descumprirem as normas de conduta estabelecidas pelo Código de Conduta Ética ou pela legislação vigente estarão sujeitos às sanções previstas na legislação municipal e federal, tais como advertência, suspensão ou demissão, conforme a gravidade da infração.
Art. 10.
O Conselho de Integridade e Conformidade deverá apresentar à Câmara Municipal e à sociedade, por meio de relatório anual, os resultados das atividades desenvolvidas, bem como as medidas adotadas para promover a integridade e transparência no âmbito da Casa.
Art. 11.
Poderá ser concedido aos membros do conselho, exceto para vereadores, uma gratificação de no máximo 10% (dez por cento) seus vencimentos.
Art. 12.
Fica criado o Código de Conduta que orientará o comportamento dos servidores e prestadores de serviços da Câmara priorizando o seguinte:
I –
promover a integridade em todas as atividades;
II –
especificar sanções em caso de descumprimento;
III –
ser revisado periodicamente para atualizações;
IV –
criar canais seguros e anônimos para que servidores, prestadores de serviços e cidadãos possam relatar irregularidades;
V –
as denúncias deverão ser recebidas pela Ouvidoria, que terá 15 dias úteis para realizar uma análise preliminar;
VI –
o sigilo deverá ser garantido para proteger a identidade do denunciante e do denunciado durante as investigações.
Art. 13.
Fica assegurado que todos os servidores deverão passar por treinamentos periódicos sobre ética, compliance e prevenção de corrupção.
Parágrafo único
Campanhas de conscientização sobre o Código de Conduta e o uso dos canais de denúncia serão realizadas internamente e para o público externo.
Art. 14.
Todos os membros da Câmara Municipal de Indianópolis devem observar os seguintes princípios:
a)
legalidade: respeitar e agir de acordo com a legislação vigente, em especial a Constituição Federal, as leis estaduais e municipais;
b)
imparcialidade: agir com neutralidade, isenção e justiça, evitando discriminações de qualquer natureza;
c)
moralidade: manter uma conduta pautada pela ética, pela justiça e pela boa-fé:
d)
publicidade: divulgar de forma ampla, transparente e acessível todos os atos e informações referentes à atividade legislativa e administrativa;
e)
eficiência: prestar serviços com qualidade, visando o melhor aproveitamento dos recursos públicos;
f)
probidade administrativa: combater práticas de corrupção, desvios ou abusos de poder;
g)
compromisso com o interesse público: priorizar o interesse da coletividade
acima de interesses pessoais ou de grupos específicos.
Art. 15.
Os servidores da Câmara Municipal devem atuar com responsabilidade no uso de bens e recursos públicos, prevenindo desperdícios, desvios e o seguinte:
a)
assiduidade e pontualidade: os servidores devem comparecer ao trabalho regularmente e cumprir seus horários de forma pontual, garantindo o bom funcionamento dos serviços prestados à população;
b)
sigilo profissional: informações obtidas no exercício da função, que não sejam de domínio público, devem ser tratadas com confidencialidade, sendo vedada sua divulgação sem autorização;
c)
imparcialidade no atendimento: todos os cidadãos devem ser atendidos de forma igualitária, sem qualquer tipo de discriminação por motivo de raça, sexo, religião, posição política ou condição social.
d)
capacitação contínua: os servidores devem buscar aprimoramento contínuo para prestar um serviço público eficiente e de qualidade, participando de cursos, treinamentos e outras atividades de desenvolvimento profissional;
e)
cumprimento de ordens: obedecer às ordens de superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais ou imorais, devendo, nesses casos, reportar a situação às instâncias competentes;
f)
respeito às normas de conduta: respeitar os direitos dos colegas de trabalho, vereadores e cidadãos, mantendo um ambiente de trabalho harmonioso e cooperativo.
Art. 16.
A Câmara Municipal deve oferecer serviços de qualidade e acesso facilitado aos cidadãos, incluindo informações sobre o processo legislativo e atividades administrativas:
I –
transparência e acesso à informação: as informações públicas devem ser amplamente divulgadas por meio do site oficial, redes sociais e outros canais, permitindo que a sociedade acompanhe e fiscalize as ações da Câmara;
II –
participação popular: a Câmara Municipal deve incentivar a participação dos cidadãos nas sessões legislativas, audiências públicas e outros eventos, promovendo o diálogo e o envolvimento da comunidade;
III –
ouvidoria: a Câmara deve manter um canal de ouvidoria eficiente, onde a população possa apresentar denúncias, reclamações, sugestões ou elogios, garantindo a análise e resposta adequada em tempo hábil.
Art. 17.
O não cumprimento deste Código de Conduta, por parte de vereadores, servidores ou colaboradores, poderá acarretar sanções disciplinares, conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único
As sanções a serem aplicáveis:
I –
advertência verbal ou escrita: para infrações leves, como desrespeito aos colegas ou pequenos desvios de conduta;
II –
suspensão: para casos de reincidência ou infrações mais graves que prejudiquem o bom andamento dos trabalhos da Câmara;
III –
demissão ou perda de mandato: em casos de corrupção, abuso de poder ou condutas ilegais que comprometam a imagem do Poder Legislativo;
IV –
indenização: nos casos de danos causados ao patrimônio público, o responsável deverá reparar o dano ou ressarcir os cofres públicos.
Art. 18.
Será constituída uma Comissão de Ética responsável por investigar e avaliar condutas que estejam em desacordo com este Código, cabendo a ela recomendar as sanções apropriadas.
Art. 19.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.