Lei Ordinária nº 2.299, de 28 de abril de 2025
PREFEITO MUNICIPAL
Dispõe sobre a autorização para contratação de plano de assistência à saúde para os servidores e vereadores da Câmara Municipal, com previsão de
coparticipação, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica a Câmara Municipal de Indianópolis autorizada a contratar plano de assistência à saúde, na modalidade de seguro ou serviço, destinado aos seus servidores públicos efetivos, comissionados, inativos e aos vereadores em exercício.
Parágrafo único
O plano deverá abranger, no mínimo, cobertura médicohospitalar, ambulatorial, odontológica, psicológica, exames, internações e demais procedimentos previstos pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS.
Art. 2º.
A adesão ao plano de saúde será facultativa, podendo ser estendida aos dependentes legais dos titulares.
§ 1º
Consideram-se dependentes legais:
I –
Cônjuge ou companheiro(a);
II –
Filhos(as) menores de 21 anos ou até 24 anos, se estudantes universitários;
III –
Filhos(as) com deficiência, de qualquer idade;
IV –
Enteados e menores sob guarda judicial, nas mesmas condições dos incisos anteriores:
V –
Pais.
§ 2º
A dependência econômica dos dependentes legais será presumida, salvo a indicada no inciso V, do § 1º, que deverá ser comprovada.
Art. 3º.
A Câmara Municipal de Indianópolis custeará 100% (cem por cento) da mensalidade do plano de saúde do titular e dependentes.
Art. 4º.
O plano contratado poderá prever coparticipação financeira do beneficiário, a qual será aplicada conforme os percentuais, limites e regras estabelecidos na proposta comercial da operadora contratada.
Parágrafo único
O percentual de coparticipação incidirá exclusivamente sobre os procedimentos efetivamente utilizados, sendo os respectivos valores descontados em folha de pagamento do servidor ou vereador beneficiário.
Art. 5º.
Os servidores inativos poderão manter vínculo com o plano de saúde contratado, desde que assumam integralmente os custos das mensalidades e da coparticipação, sem qualquer ônus para a Câmara Municipal.
§ 1º
O vereador que tiver extinto seu mandato perderá automaticamente o direito ao plano de saúde contratado por esta Lei, ficando vedada sua permanência como beneficiário, ainda que assuma integralmente os custos.
§ 2º
A operadora contratada deverá ser formalmente comunicada pela Câmara
Municipal sobre o encerramento do mandato ou aposentadoria, para os devidos ajustes de
cobertura e faturamento.
Art. 6º.
A adesão será formalizada mediante assinatura de termo de compromisso e ciência das condições estabelecidas nesta Lei e no contrato do plano.
§ 1º
O cancelamento da adesão poderá ser solicitado a qualquer tempo, mediante
requerimento formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º
O desligamento do servidor ou término do mandato implicará a suspensão do custeio por parte da Câmara, podendo o beneficiário manter o plano por sua conta.
Art. 7º.
A contratação será realizada mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal n.° 14.133/2021.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.