Lei Ordinária nº 2.021, de 21 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.021

2020

21 de Dezembro de 2020

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

a A
Vigência entre 21 de Dezembro de 2020 e 8 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.021, de 21 de dezembro de 2020

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Indianópolis-MG, para o exercício financeiro de 2021.


    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Indianópolis-MG para o exercício financeiro de 2021, nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição Federal, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei n.° 2.013, de 22 de junho de 2020, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, e compreende o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta.
        Parágrafo único  
        O Orçamento Fiscal do Município de Indianópolis-MG para o exercício financeiro de 2021 estima a receita em R$ 44.645.000,00 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil reais) e fixa a despesa em igual valor.
          Art. 2º. 

          A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor, observando-se o seguinte desdobramento:

           

          ADMINISTRAÇÃO
          DIRETA

          TOTAL

          DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA

           

           

          1.  RECEITAS CORRENTES

           

          47.666.987,00

          Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria

          8.399.291,22

           

          Receita de Contribuições

          314.429,00

           

          Receita Patrimonial

          73.403,00

           

          Transferências Correntes

          38.812.680,48

           

          Outras Receitas Correntes

          67.183,30

           

           

           

           

          2.  RECEITAS DE CAPITAL

           

          630.000,00

          Alienação de Bens

          30.000,00

           

          Transferências de Capital

          300.000,00

           

          Operações de Crédito

          300.000,00

           

           

           

           

          9. DEDUÇÃO NA RECEITA P/ FUNDEB

           

          5.882.987,00

          Dedução na Receita para o FUNDEB

          5.882.987,00

          TOTAL                                                                                                   42.414.000,00

            Art. 3º. 

            A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por órgãos e unidades orçamentárias e, ainda, por funções, subfunções e programas, conforme o seguinte desdobramento:

             

            A) DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

            DESPESA       POR       ÓRGÃOS          E      UNIDADES

            ORÇAMENTÁRIAS

            R$

            R$

            1.    PODER LEGISLATIVO

             

            2.526.780,00

            Câmara Municipal de Indianópolis

            2.526.780,00

             

             

             

             

            2.    PODER EXECUTIVO

             

            41.282.220,00

            Gabinete do Prefeito

            1.492.100,00

             

            Secretaria Municipal de Administração e Finanças

            6.317.606,27

             

            Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal de Educação

            12.902.952,30

             

            Secretaria Municipal de Saúde

            9.601.045,44

             

            Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

            4.384.291,52

             

            Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Social

            1.807.392,36

             

            Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte

            1.323.896,40

             

            Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer

            374.000,00

             

            Secretaria Municipal de Cultura

            1.097.000,00

             

            Secretaria Municipal de Assistência Social /FMAS

            1.981.935,71

             

             

             

             

            03 . RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

             

            836.000,00

            99. Reserva de Contingência.

            836.000,00

             

             

             

             

            TOTAL DA DESPESA FIXADA

             

            44.645.000,00

             

            B) DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO:

             

            PODER LEGISLATIVO

            01 Legislativa

             

            2.526.780,00

            Subtotal

             

            2.526.780,00

             

             

             

            PODER EXECUTIVO

            04 Administração

             

            7.708.666,27

            06 Segurança Pública

             

            101.040,00

            08 Assistência Social

             

            1.756.936,71

            10 Saúde

             

            9.601.045,44

            12 Educação

             

            12.902.952,30

            13 Cultura

            1.097.000,00

            15 Urbanismo

            4.384.291,52

            16 Habitação

            225.000,00

            17 Saneamento

            125.000,00

            18 Gestão Ambiental

            115.000,00

            20 Agricultura

            1.567.392,36

            26 Transporte

            1.323.896,00

            27 Desporto e Lazer

            374.000,00

            99 Reserva de Contingência

            836.000,00

            Subtotal

            42.118.220,00

             

            TOTAL GERAL DA DESPESA

            44.645.000,00

              Art. 4º. 
              A Lei Orçamentária para o exercício de 2021, incluindo os seus anexos, é compatível com a programação do Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o período e, ainda, com as normas da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.
                Parágrafo único  
                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compatibilizar e atualizar os valores dos anexos da presente Lei com as peças de planejamento municipal.
                  Art. 5º. 
                  É parte integrante da presente Lei o quadro discriminativo da receita em termos de evolução, estimativa, previsão e projeção, bem como o quadro contendo a previsão da receita e metodologia de cálculo, em cumprimento ao disposto no § 6°, do art. 165, da Constituição Federal, e inciso II, do art. 5°, da Lei Complementar n.° 101/2000.
                    Art. 6º. 
                    Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias destinadas às transferências voluntárias, constantes da presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação do disposto nos arts. 25 e 26, da Lei Complementar n.° 101/2000.
                      Art. 7º. 
                      Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tomarem insuficientes, podendo para tanto:
                        I – 
                        anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1°, art. 43, da Lei Federal n.° 4.320/64;
                          II – 
                          utilizar o excesso de arrecadação apurado nos termos do inciso II, § 1°, art. 43 da Lei Federal n.° 4.320/64;
                            III – 
                            utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
                              IV – 
                              utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
                                Parágrafo único 
                                Não oneram o limite estabelecido no caput do art. 7°, desta Lei:
                                  I – 
                                  as suplementações para fazer face às despesas com pessoal e encargos sociais, limitadas ao percentual estabelecido no caput deste artigo, sobre o total do crédito aprovado no grupo de despesa com pessoal e encargos sociais, do Orçamento vigente, a fim de preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades administrativas;
                                    II – 
                                    as suplementações ao Fundo Municipal de Saúde, limitadas ao percentual estabelecido no caput deste artigo sobre o total do crédito aprovado para o referido fundo, objetivando adequar as fontes de financiamento ao efetivo processamento das ações programadas na área de saúde.
                                      Art. 8º. 
                                      Em caso de extinção ou fusão de órgãos da Administração, os saldos orçamentários remanescentes de receita e despesa serão transferidos no Orçamento da Administração Direta mediante decreto do Poder Executivo e distribuídos entre as unidades orçamentárias, alterando-se a receita e a despesa fixada no art. 2°, desta Lei.
                                        Art. 9º. 
                                        Os recursos que, em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes serão transferidos à reserva de contingência para se estabelecer o equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares.
                                          Art. 10. 
                                          Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com disposto nos art. 165, § 8°, art. 157, § 3°, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 131, da Lei Orgânica do Município, a:
                                            I – 
                                            realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal;
                                              II – 
                                              realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital.
                                                Art. 11. 
                                                Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurarem a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2021, contido no PPA 2018/2021 e na Lei n.° 2.013, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2021, ficando autorizados os ajustes necessários à sua plena realização.
                                                  Art. 12. 
                                                  As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do demonstrativo da compatibilidade da programação do Orçamento com as metas de resultados fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei n.° 2.013/2020, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021.
                                                    Parágrafo único 
                                                    O conteúdo do Plano Plurianual e o da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 ficam modificados por esta Lei Orçamentária e pelas alterações desta efetivadas mediante créditos adicionais.
                                                      Art. 13. 
                                                      Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar n.° 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
                                                        Art. 14. 
                                                        Os órgãos da Administração Municipal Direta, os fundos e o Poder Legislativo, durante a execução orçamentária, cumprirão, no que couber, todas as prerrogativas e exigências estabelecidas na Constituição Federal, nas normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, na Lei Federal n.° 4.320/64, na Lei Complementar n.° 101/2000, e nas normas e instruções expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
                                                          Art. 15. 
                                                          Integram a presente Lei os anexos na seguinte sequência: Anexo 1 -Demonstrativo da Receita e da Despesa Segundo as Categorias Econômicas, Anexo 2 -Natureza da Despesa, Anexo 6 -Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas Por Órgão e Unidades, Anexo 7 -Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades, Anexo 8 -Demonstrativo de Funções, Sub-Funções e Programas conforme Vinculo com os Recursos, Anexo 9 -Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; Demonstrativo de Gasto com ASPS, Demonstrativo de Gasto com MDE, Demonstrativo de Gasto com Pessoal, Quadro de Detalhamento da Despesa de 2021, Rol das Contas Orçamentárias da Receita 2021, Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo 2021.
                                                            Art. 16. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2021.


                                                              Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 21 de dezembro de 2020. 



                                                              LINDOMAR AMARO BORGES

                                                              Prefeito Municipal