Lei Ordinária nº 2.298, de 24 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.298

2025

24 de Abril de 2025

Institui a contratação de Jovem Aprendiz nas empresa que prestam serviço á Prefeitura de Indianópolis-MG, e dá outras providências.

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Institui a contratação de Jovem Aprendiz nas empresas que prestam serviços à Prefeitura de Indianópolis-MG, e dá outras providências.
    PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam obrigadas as Empresas que prestam serviços à Prefeitura de Indianópolis-MG, na administração direta ou indireta, compreendendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a contratar adolescentes e jovens deste Município.
        Art. 2º. 
        O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a 10% (dez por cento), sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a dez, do montante de funcionários da empresa.
          Parágrafo único  
          No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade igual ou maior que dez funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um jovem aprendiz para atender o disposto no caput supracitado.
            Art. 3º. 
            Para ocupação dessas vagas disponíveis o Jovem Aprendiz deverá atender às seguintes condições:
              I – 
              ter idade maior ou igual a quatorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
                II – 
                comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;
                  III – 
                  estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.
                    IV – 
                    preferencialmente, tenha ente no grupo familiar cadastrado em um dos Programas Sociais do Governo Federal.
                      Art. 4º. 
                      Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiário certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.
                        Art. 5º. 
                        O contrato de trabalho deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos.
                          Art. 6º. 
                          A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei compete ao Órgão ou Secretaria que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de abril de 2025.

                               

                              SELMO ALVES DE SOUZA
                              Prefeito Municipal