Lei Complementar nº 68, de 02 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

68

2024

2 de Maio de 2024

Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências.

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Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O art. 9º, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
        § 9º   “Art. 9º ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... § 9º A área non aedificandi, prevista no inciso VIII, do caput deste art. 9º, será considerada, para fins de procedimentos regulatórios ambientais, como área de preservação permanente (APP).”
        Art. 2º. 
        O §§ 5º e 6º, do art. 25, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
          § 5º   “Art. 25....................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... § 5º O cumprimento das diretrizes prevista no inciso I, do caput deste art. 25, poderá ser dispensado mediante análise técnica da Prefeitura Municipal com relação a não impedimento ou conflitos de circulação de veículos e pessoas, em especial com relação a loteamentos e glebas circunvizinhas.
          § 6º   " A exigência prevista no §4º, deste art. 25, poderá ser dispensada por deliberação do Conselho da Cidade, total ou parcialmente, se comprovado, mediante relatório técnico devidamente fundamentado, que a não inserção da via perimetral externa não prejudicará o livre trânsito de veículos e pessoas considerando a possibilidade de implantação de novos loteamentos contíguos.”
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 2 de maio de 2024.

             

             

             

            LINDOMAR AMARO BORGES
            Prefeito Municipal