Lei Complementar nº 68, de 02 de maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 51, de 23 de julho de 2019
Art. 1º.
O art. 9º, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 9º:
§ 9º
“Art. 9º ......................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 9º A área non aedificandi, prevista no inciso VIII, do caput deste art. 9º, será
considerada, para fins de procedimentos regulatórios ambientais, como área de preservação permanente (APP).”
Art. 2º.
O §§ 5º e 6º, do art. 25, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019,
passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
“Art. 25.......................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 5º O cumprimento das diretrizes prevista no inciso I, do caput deste art. 25, poderá
ser dispensado mediante análise técnica da Prefeitura Municipal com relação a não impedimento ou conflitos de circulação de veículos e pessoas, em especial com relação a loteamentos e glebas circunvizinhas.
§ 6º
" A exigência prevista no §4º, deste art. 25, poderá ser dispensada por deliberação
do Conselho da Cidade, total ou parcialmente, se comprovado, mediante relatório técnico
devidamente fundamentado, que a não inserção da via perimetral externa não prejudicará o livre trânsito de veículos e pessoas considerando a possibilidade de implantação de novos loteamentos contíguos.”
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.