Lei Complementar nº 67, de 21 de junho de 2023
Acrescenta parágrafo
Lei Complementar nº 51, de 23 de julho de 2019
Art. 1º.
Ficam acrescidos ao art. 25, da Lei Complementar n.° 51, de 23 de julho
de 2019, os §§ 5°, 6° e 7º, com a seguinte redação:
§ 5º
"Art. 25............................................................................................................
§ 5° Na hipótese da área passível de implantação efetiva de lotes, por impedimento
legal, for inferior a 60% (sessenta por cento) da área total do empreendimento, será admitida implantação de loteamento de acesso controlado em glebas com área de até 900.000 m² (novecentos mil metros quadrados), dispensando-se a obrigatoriedade das diretrizes previstas no inciso I, do caput deste artigo, desde que, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total loteada seja destinada a áreas verdes.
§ 6º
A implantação de loteamento de acesso controlado em glebas com área
superior a 300.000 m² (trezentos mil metros quadrados), tal qual facultado no § 5°, do art. 25, desta Lei Complementar, dependerá de análise técnica da Prefeitura Municipal com relação a não impedimento ou conflitos de circulação de veículos e pessoas, em especial com relação a loteamentos e glebas circunvizinhas.
§ 7º
A utilização das vias de circulação e as áreas verdes e demais áreas públicas
internas ao loteamento de acesso controlado será privativa dos moradores, sem alteração do uso a que se destinam, mediante outorga da concessão administrativa exclusivamente à associação de moradores, que assumirá, por ordem e conta dos proprietários de lotes, a responsabilidade pelas despesas e custos administrativos observadas as seguintes condições:
I
–
as áreas verdes públicas internas dos loteamentos fechados são destinadas à
implantação de equipamentos de lazer, esportivos, recreação e contemplação, tais como praças, jardins, quadras esportivas, campos para prática de esportes, piscinas, pistas para caminhadas e corridas, ciclovias, sala para jogos, sala para ginástica e musculação, sala para artes marciais, sala para leitura, sala de multimídia, playground, quiosques, sauna, salão de festas e churrasqueiras, de acordo com as normas ambientais e de saúde pública;
II
–
as áreas verdes públicas internas poderão ter áreas contemplativas, implantadas
por projetos paisagísticos e de iluminação, sem impermeabilizações, podendo ser implantados equipamentos de lazer, esportivos e de recreação, inclusive em edificações destinadas a este fim;
III
–
é vedada, nas áreas verdes públicas internas, a instalação de atividades com fins
comerciais ou que, por algum motivo, possam contribuir para prejudicar a segurança, o sossego e o bem-estar da população;
IV
–
os projetos das áreas verdes públicas internas, inclusive suas alterações futuras,
deverão ter anuência prévia da associação de moradores, aprovada em assembleia, sendo as taxas incidentes de sua responsabilidade, submetendo-se, ainda, a posterior aprovação do órgão público competente."
Art. 2º.
O segundo § 3º, do art. 25, da Lei Complementar n.° 51, de 2019, passa a
vigorar como § 4°, com a mesma redação.
§ 4º
O projeto de loteamento de acesso controlado deverá contemplar uma via
perimetral externa ao empreendimento, de forma a garantir a circulação de áreas confrontantes.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.