Lei Complementar nº 58, de 17 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

58

2021

17 de Março de 2021

ACRESCENTA OS §§ 3º E 4º, AO ARTIGO 17, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51, DE 23 DE JULHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Acrescenta os $§ 3° e 4, ao art. 17, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

     Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O art. 17, da Lei Complementar n.° 51, de 23 de julho de 2019,passa a vigorar acrescido dos §§ 3°e 4°, com a seguinte redação :
        § 3º  

        "Art. 17------------------------------------------------------------

         A critério do Poder Executivo, poderá ser admitida, alternativamente à fiança bancária compatível no inciso IV, do art. 17, desta Lei Complementar, seguro-garantia ou com o valor das obras a serem executadas.

        § 4º   A aceitação do seguro-garantia e fiança bancária, para os fins previstos Complementar, fica condicionada à observância dos requisitos a seguir, entre outros:
        I  – 

        a garantia não pode ser inferior ao valor estabelecido no inciso IV, do art. 17,desta Lei Complementar:

        II  – 

        a garantia deve ser fornecida por instituição financeira com solidez reconhecida no  mercado ou lastreada em títulos idôneos e líquidos;

        III  – 

         os custos da garantia deverão correr por conta do contratato /parcelador;

        IV  – 

        o Município de Indianópolis-MG deve figurar como entidade segurada/beneficiada da indenização constituída pela garantia;

        V  – 

         o índice de atualização do valor segurado deve refletir a variação no custo das Indianópolis-MG, em de caso modo  de a ser suficiente para suportar possíveis despesas do Município de inadimplemento do parcelador.

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 17 de março de 2021.

           

           

          LINDOMAR AMARO BORGES
          Prefeito Municipal