Lei Complementar nº 58, de 17 de março de 2021
"Art. 17------------------------------------------------------------
A critério do Poder Executivo, poderá ser admitida, alternativamente à fiança bancária compatível no inciso IV, do art. 17, desta Lei Complementar, seguro-garantia ou com o valor das obras a serem executadas.
a garantia não pode ser inferior ao valor estabelecido no inciso IV, do art. 17,desta Lei Complementar:
a garantia deve ser fornecida por instituição financeira com solidez reconhecida no mercado ou lastreada em títulos idôneos e líquidos;
os custos da garantia deverão correr por conta do contratato /parcelador;
o Município de Indianópolis-MG deve figurar como entidade segurada/beneficiada da indenização constituída pela garantia;
o índice de atualização do valor segurado deve refletir a variação no custo das Indianópolis-MG, em de caso modo de a ser suficiente para suportar possíveis despesas do Município de inadimplemento do parcelador.