Lei Complementar nº 60, de 25 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

60

2021

25 de Agosto de 2021

ACRESCENTA O CAPÍTULO III-A À LEI COMPLEMENTAR N.º 4, DE 1993, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Acrescenta o Capítulo III-A à Lei Complementar n.° 4, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
    aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município, e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do Capítulo III-A, com a denominação: “Disposições especiais relativas à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural", formado pelos arts. 86-A, 86-В e 86-C, com a seguinte redação:
        CAPÍTULO III-A
        DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. ARTÍSTICO E CULTURAL
        Art. 86-A.   As disposições deste Capítulo têm por objetivo estabelecer condições especiais para a veiculação de propaganda em paredes externas de lojas ou de quaisquer outros estabelecimentos declarados de valor histórico, artístico e cultural
        Art. 86-B.   Fica proibida a exploração, por meio de publicidade e propaganda fixa, especialmente anúncios de grande porte (outdoor e similares) e letreiros luminosos, na área de preservação do imóvel de valor histórico, artístico e cultural.
        Art. 86-C.   Obedecidas as orientações e especificações julgadas necessárias pelo órgão competente, dentro da área de preservação do imóvel de valor histórico, artístico e cultural, somente será permitida a colocação de:
        I  –  placas indicativas de estabelecimentos comerciais, de serviços e outros de uso comum, observando-se as dimensões, cores e modo de colocação adequado, de forma a não comprometerem a edificação e a paisagem definida pelo acervo arquitetônico tradicional;
        II  –  placas de denominação de logradouros e numeração de edificações.
        Parágrafo único   Quando possível, a colocação das placas normativas de trânsito deverá se adequar à preservação da estética do imóvel ou logradouro, constando delas apenas o número indispensável de sinais."
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de agosto de 2021.

           

           

          LINDOMAR AMARO BORGES
          Prefeito Municipal