Lei Ordinária nº 2.013, de 22 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.013

2020

22 de Junho de 2020

ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 22 de Junho de 2020 e 8 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.013, de 22 de junho de 2020
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2021, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2021, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 130 da Lei Orgânica Municipal, alterado pela Emenda n.° 8, de 6 de fevereiro de 1995, no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e determinações da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e suas alterações feitas pela Lei Complementar n.º 123, de 27 de maio de 2009, compreendendo:
          I – 
          as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
            II – 
            a estrutura e organização dos Orçamentos;
              III – 
              as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;
                IV – 
                as disposições relativas à dívida pública do Município;
                  V – 
                  as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                    VI – 
                    as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentária;
                      VII – 
                      as disposições gerais.
                        § 1º 
                        As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
                          § 2º 
                          Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades publicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, §1º, da Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1° ao 3°, do art. 4°, da Lei Complementar n.° 101, de 2000, e suas alterações.


                            CAPÍTULO II
                            DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                              Art. 2º. 
                              Em consonância com o disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas a manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021 são as especificadas no Anexo I, desta Lei.
                                Art. 3º. 
                                As metas fiscais e os riscos fiscais são parte integrante desta Lei e estão assim demonstrados:
                                  I – 
                                  Demonstrativo I - Metas Anuais;
                                    II – 
                                    Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
                                      III – 
                                      Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
                                        IV – 
                                        Demonstrativo IV - Evolução do patrimônio liquido;
                                          V – 
                                          Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
                                            VI – 
                                            Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita.
                                              VII – 
                                              Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
                                                VIII – 
                                                Demonstrativo de riscos fiscais e providências;
                                                  IX – 
                                                  Memória e metodologia de cálculo da receita;
                                                    X – 
                                                    Memória e metodologia de cálculo da despesa;
                                                      XI – 
                                                      Memória e metodologia de cálculo da dívida e do resultado nominal.


                                                        CAPÍTULO III
                                                        DA ESTRUTURA E ORGANIZACÃO DOS ORÇAMENTOS

                                                          Art. 4º. 
                                                          Os Orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento do Município de Indianópolis compreenderão a programação dos poderes Executivo, incluindo seus Fundos e o Poder Legislativo.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O projeto de lei orçamrntária anual será composto de:
                                                              I – 
                                                              texto da lei;
                                                                II – 
                                                                consolidação dos quadros orçamentários;
                                                                  III – 
                                                                  anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa;
                                                                    IV – 
                                                                    discriminação de legislação da receita.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Constituem receitas do município aquelas provenientes de:
                                                                        I – 
                                                                        tributos de sua competência;
                                                                          II – 
                                                                          rendas e foros, laudêmios, aluguéis e dividêndos;
                                                                            III – 
                                                                            receita de alienção de bens;
                                                                              IV – 
                                                                              receitas industriais e de serviços;
                                                                                V – 
                                                                                receitas de multas, juros e atualizão monetária;
                                                                                  VI – 
                                                                                  receita financeira da aplicação de seus ativos;
                                                                                    VII – 
                                                                                    transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmados com entidades govenamentais e privadas;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      contribuições sociais e econômicas;
                                                                                        IX – 
                                                                                        empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          O Município aplicará, no exercício financeiro de 2021, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências:
                                                                                            I – 
                                                                                            no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), na manutenção e desenvolvimento do ensino;
                                                                                              II – 
                                                                                              no mínimo 15% (quinze por cento), nas ações e serviços públicos de saúde.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2021 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2019, projetados ao exercício a que se referem, considerando os principais agregados macroeconômicos.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  As rubricas de receitas, que observarão a metodologia de cálculo estabelecida no caput deste artigo, serão somente aquelas cujas fontes de recursos sejam ordinários.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Para as demais rubricas de receitas de fontes de recursos específicas, observar-se-á metodologia própria, devidamente demonstrada nos respectivos anexos de riscos fiscais.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Constituem despesas do município aquelas destinadas a manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        No projeto de lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.


                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                          DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
                                                                                                          MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            O projeto de lei orçamentária anual do Município de Indianópolis, relativo ao exercício de 2021, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social, sendo assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do Orçamento.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referem.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas para alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9°, e no inciso II, do § 1°, do art. 31, todos da Lei Complementar n.° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas a seguir hierarquizadas:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        com educação;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          com saúde;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            com programas sociais;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              com pessoal e encargos patronais;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar n.° 101/2000.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    Fica autorizado o Poder Executivo e o Poder Legislativo a:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo Órgão, fixado o limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na lei orçamentária de 2021, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades ornamentárias;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, fixado o limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na lei orçamentária de 2021, em função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou atividade, fixado o limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na lei orçamentária de 2021, em função de repriorizações de gastos.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            o disposto nos incisos I, II e III, deste artigo, será efetuado por meio de decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, as justificativas que embasaram as alterações orçamentárias.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá criar e transferir, por meio de decreto, recursos entre fontes de recursos correspondentes de uma mesma funcional programática ou dotação orçamentária sem onerar o percentual estabelecido no art. 15, desta Lei.
                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações sem que estejam definidas as fontes de recursos.
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                    Observadas as metas fiscais desta Lei e as prioridades a que se refere o art. 2°, desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      estiverem preservados os recursos necessários a conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            A Lei Orçamentária Municipal conterá reserva de contingência, equivalente a, no minimo, 2% (dois por cento) da receita corrente liquida na proposta orçamentária de 2021, destinada a:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  Para efeito desta Lei, entende-se como eventos e riscos fiscais imprevistos as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal não orçada ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis as necessidades do Poder Público.


                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                    DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                      As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e, ainda, na Lei Orgânica da Assistência Social e na Lei n.° 13.019/14, com alteração dada pela Lei 13.204/2015, e alterações no que couber.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório pertinente;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior, se for o caso;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e organizações em fins econômicos, que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nesta área.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                      A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2021 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 20, desta Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          as finalidades de cada concessão;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no §2°, deste artigo;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                a necessidade de assinatura de termo de colaboração ou termo de fomento ou demais ajustes, como condição para efetivação da concessão;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos, e
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    a prestação de contas pela pessoa beneficiada dos recursos recebidos.
                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                      Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física, deverá ser aplicado o disposto no § 4°, do art. 20, desta Lei, especificamente os seus incisos I, II, III, IV e VII.
                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                        A celebração de convênios, termos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes, no âmbito da Administração Municipal, devera observar, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que estiverem em débito com o pagamento de tributos (federais, estaduais ou municipais);
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            a utilização dos recursos repassados em estrita consonância com o plano de trabalho previamente aprovado e a prestação de contas com despesas comprovadamente utilizadas, dentro da vigência do instrumento do repasse;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              a observância das regras específicas quanto a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                previsão de suspensão das transferências dos recursos em caso de ausência de prestação de contas ou impropriedade não sanada na prestação, bem como a devolução de valores não utilizados ou reprovados, com os acréscimos legais e demais penalidades previstas na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                  As informações relativas a celebração de convênios, termos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes serão publicadas mediante afixação no quadro de editais da sede da Prefeitura Municipal ou por meio eletrônico na internet.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                    A inclusão, na Lei Orçamentária de 2021, de transferência de recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar n.° 101/2000.


                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                        A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                          A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            o limite previsto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.° 43/2001;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar n.°101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no art. 38, da Lei Complementar n.° 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ela comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do Município, que deve ser destinada a investimentos sociais.


                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
                                                                                                                                                                                                                                      ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                        No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar n.° 101/2000, e no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                          Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar n.° 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3° e 4°, do art. 169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e limpeza pública.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                            Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar n.° 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos cidadãos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              O responsável pela autorização de hora extra deverá elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos advindos da não realização do serviço extraordinário.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2021:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  conceder, com autorização do Legislativo, observado o disposto no art. 20, da Lei Complementar n.° 101/2000, revisão geral anual e reajuste de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou gratificação, na forma prevista na legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        promover o provimento de cargos efetivos, atendidos aos requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          promover o provimento de cargos em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              conceder auxílio-alimentação aos trabalhadores da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                conceder abono provisório aos trabalhadores da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Quaisquer das ações previstas nos incisos deste artigo, que implicarem aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no artigo anterior, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária para 2021.


                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                      TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas a expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias, com autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A estimativa da receita citada no art. 33, desta Lei, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda com destaque para:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      revisão das isenções de tributos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhara projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, a natureza, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentarias constantes da lei orçamentária para o exercício de 2021 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito do disposto no § 3°, do art. 16, da Lei Complementar n.° 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício financeiro de 2021 e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelo Decreto n.° 9.412, de 18 de junho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2021 com os anexos da receita e detalhamento da despesa será feita mediante afixação no quadro de editais da Prefeitura Municipal, imediatamente após sua sanção e promulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na internet.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no art. 8°, da Lei Complementar n.° 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2021 ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A lei orçamentária de 2021 poderá conter autorização ao Poder Executivo para abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada, obedecidas as disposições do art. 43, da Lei n.° 4.320/1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam excluídos da autorização prevista no caput deste artigo o emprego de recursos vinculados a programas especiais de trabalho (fundos especiais) ou a convênios ou a contratos de repasse de recursos, para abertura de créditos adicionais suplementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43, da Lei n.° 4.320/1964 e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, se verificado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metal fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores estimados poderão ser aumentados ou diminuídos nos montantes necessários, adequando-os a realidade do momento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, serão encaminhados ao Legislativo os anexos ao projeto de lei, contendo a nova estimativa da receita com justificativa da alteração e a metodologia utilizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As propostas orçamentárias primárias da Administração Direta e da Câmara Municipal serão revistas e coordenadas na proposta geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade a coordenação da elaboração do Orçamento de que trata a presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O projeto de lei orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2021 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2020, conforme dispõe o Inciso III, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal, alterado pela Emenda n.° 8, de 6 de fevereiro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2020, fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, por meio de decreto do Poder Executivo, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deve o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei de revisão do Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021, para adequá-lo às metas e prioridades estabelecidas no anexo de metas e prioridades desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de junho de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LINDOMAR AMARO BORGES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal