Lei Ordinária nº 2.290, de 09 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica concedida aos vencimentos básicos dos servidores do Poder Executivo de Indianópolis-MG revisão geral anual, a partir de 1° de abril de 2025, no percentual de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), que correspondem ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de janeiro a dezembro de 2024.
§ 1º
A revisão geral constante do caput deste artigo se estende aos servidores inativos e pensionistas do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
A revisão geral de que trata esta Lei não contempla os servidores cujos pisos salariais são definidos consoante legislação federal, em especial os servidores do magistério público municipal, cujas carreiras estão previstas na Lei n.º 1.362, de 12 de fevereiro de 2002, e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), cujo regime jurídico está disciplinado na Lei Municipal n.º 1.955, de 31 de agosto de 2018.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.