Lei Complementar nº 70, de 27 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

70

2024

27 de Agosto de 2024

Altera o § 5º do art. 25, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, e o § 2º do art. 38, da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019.

a A
Altera o § 5°, do art. 25, da Lei Complementar n.° 51, de 23 de julho de 2019, e o § 2º, do art. 38, da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
    aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O § 5°, do art. 25, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 5º   Art. 25 § 5° Será admitida implantação de loteamento de acesso controlado em glebas com área de até 900.000 m² (novecentos mil metros quadrados), dispensando-se a obrigatoriedade das diretrizes previstas no inciso I do caput deste artigo, desde que, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total loteada destinada a áreas verdes, atendida, ainda, uma das seguintes condições:
        I  –  a área passível de implantação de lotes, por impedimento legal, for inferior a 60% (sessenta por cento) da área total do empreendimento;
        II  –  a área a ser parcelada seja atendida com acesso pavimentado.
        Art. 2º. 
        O § 2º, do art. 38, da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   Art. 38........................................................................................................................................................ § 2° Na Macrozona de Turismo e Lazer (MZLT), a área mínima dos lotes, prevista no inciso IV, deste art. 38, poderá ser reduzida em até 40% (quarenta por cento), atendida, pelo menos, uma das seguintes condições:
          I  –  a área passível de implantação de lotes, por impedimento legal, for inferior a 60% (sessenta por cento) da área total do empreendimento;
          II  –  a área a ser parcelada seja atendida com acesso pavimentado.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de agosto de 2024.

             

             

             

            LINDOMAR AMARO BORGES
            Prefeito Municipal