Lei Complementar nº 70, de 27 de agosto de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 51, de 23 de julho de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 52, de 23 de julho de 2019
Art. 1º.
O § 5°, do art. 25, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
Art. 25
§ 5° Será admitida implantação de loteamento de acesso controlado em glebas com
área de até 900.000 m² (novecentos mil metros quadrados), dispensando-se a obrigatoriedade das diretrizes previstas no inciso I do caput deste artigo, desde que, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total loteada destinada a áreas verdes, atendida, ainda, uma das seguintes condições:
I
–
a área passível de implantação de lotes, por impedimento legal, for inferior a
60% (sessenta por cento) da área total do empreendimento;
II
–
a área a ser parcelada seja atendida com acesso pavimentado.
Art. 2º.
O § 2º, do art. 38, da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Art. 38........................................................................................................................................................
§ 2° Na Macrozona de Turismo e Lazer (MZLT), a área mínima dos lotes, prevista no inciso IV, deste art. 38, poderá ser reduzida em até 40% (quarenta por cento), atendida, pelo menos, uma das seguintes condições:
I
–
a área passível de implantação de lotes, por impedimento legal, for inferior a
60% (sessenta por cento) da área total do empreendimento;
II
–
a área a ser parcelada seja atendida com acesso pavimentado.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.