Lei Ordinária nº 1.195, de 30 de junho de 1997
Vigência entre 30 de Junho de 1997 e 9 de Novembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.195, de 30 de junho de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 1.195, de 30 de junho de 1997
Art. 1º.
O parcelamento do solo rural do Município de Indianópolis deverá
respeitar o disposto nesta Lei, além das demais legislações estadual e federal
pertinentes.
Art. 2º.
As alterações de uso do solo rural para fins urbanos e ou sitios
de recreio dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização е
Reforma Agrária (INCRA ) e da aprovação do Municipio de Indianópolis.
Art. 3º.
O sítio de recreio é uma modalidade de loteamento implantado
na zona de expansão urbana ou urbanizável, dolado das seguintes
características:
I –
uso rural, de recreação e lazer;
II –
existência de vias, com seção transversal minima de 12,00 m (doze
metros);
III –
área mínima de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);
IV –
lotes e ou fração ideal minima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados );
V –
- testada mínima de 40 m (quarenta metros);
VI –
taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento máximos de vinte
por cento e 0,4 (zero virgula quatro), respectivamente.
Art. 4º.
A aprovação dos projetos de parcelamento do solo rural está sujeito à apresentação dos seguintes documentos:
I –
título de propriedade das áreas a serem loteadas, transcrito no registro de imóveis, constante de certidão fornecida há sessenta dias, no máximo.
II –
certidão negativa de ônus reais.
III –
planta planiallimétrica do imóvel em seis vias, no minimo, em escala de 1:2000, assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado e registrado
no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), contendo:
a)
as divisas da gleba a ser loteada, com indicação dos proprietários dos terrenos confrontantes;
b)
as curvas de nível à distância de um em um metro, em relação ao RN (Rumo Norte);
c)
a localização dos cursos d'água, represas naturais e ou artificiais,
bosques e construções existentes;
d)
dimensões lineares, compreendendo todos os segmentos do perímetro
e dimensões angulares de toda a propriedade e da gleba a ser subdividida;
e)
indicação exata das posições dos marcos de RN (Rumo Norte);
f)
a indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro, com localização das vias de comunicação.
g)
o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
Art. 5º.
Os parcelamentos do solo rural que resultarem em lotes e ou fração ideal inferiores a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) deverão destinar ao Município as seguintes áreas mínimas , calculadas sobre a área total loteável:
I –
vinte por cento para o sistema viário;
II –
dezessete por cento para reserva de áreas públicas.
§ 1º
Entende-se por área loteável a área total da gleba objeto de parcelamento , subtraídas as áreas de preservação permanente , assim definidas em lei.
§ 2º
Na implantação satisfatória do sistema viário com menos de vinte
por cento da área loteável, o restante será acrescido às áreas públicas.
Art. 6º.
Deverá ser apresentado e protocolado na Prefeitura Municipal de
Indianópolis, para análise e aprovação, junto com o requerimento, o seguinte:
I –
as plantas, na escala 1:1000, sendo os originais em papel
transparente (poliéster ou ozalit), contendo, no mínimo:
a)
indicação exata da disposição, forma e dimensionamento das áreas de
preservação obrigalória, áreas de reserva legal, áreas públicas e sistema viário;
b)
planta topográfica com curvas de nível de metro em metro, com sinais
de vias e as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos,
pontos de tangência e ângulos centrais das vias circulares;
c)
perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e
praças;
d)
indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas das vias projetadas públicas e/ou privadas dos condominios;
e)
planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
f)
) planta da siluação da área, em escala, configurada a perfeita
amarração da área a ser loteada com a projeção das principais vias de acesso.
II –
o memorial descritivo contendo obrigatoriamente, no mínimo, o seguinte:
a)
descrição do loteamento, com suas características e destinação;
b)
as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e as suas construções , além das já constantes da legislação municipal;
c)
descrição dos lotes, áreas públicas, áreas de preservação permanente
e das áreas de reserva legal.
III –
Deverão ser apresentados separadamente os seguintes projetos:
a)
sistema de drenagem de águas pluviais;
b)
sistema de abastecimento de água potável;
c)
sistema de esgotamento sanitário;
d)
rede de energia e elétrica, iluminação pública e telefonia, se for o caso.
IV –
cronograma fisico-financeiro para execução das obras de infra-estrutura;
V –
caução de, no minimo, quarenta por cento do número de lotes
constantes do projeto para garantia de execução da infra-estrutura do loteamento
ou fiança bancária, compatível com o valor das obras de execução de toda infraestrutura exigida;
VI –
título de propriedade, expedido a menos de sessenta dias,
matriculado no Registro de Imóveis competente;
VII –
certidão negativa de ônus reais, expedida pelo Cartório de Registro
de Imóveis, há menos de trinta dias;
VIII –
certidão negativa de tributos municipais;
IX –
certidão vintenária, expedida há menos de trinta dias.
Art. 7º.
O projeto será rejeitado quando estiver em desacordo com as
diretrizes e ou legislação vigente.
Art. 8º.
Aprovado o projeto, o interessado deverá submetê-lo ao registro
imobiliário dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Parágrafo único
As despesas referentes ao registro
parcelamento correrão à conta do loteador.
Art. 9º.
Desde a data de registro do parcelamento, passam a integrar o
domínio do Município as vias públicas e as áreas públicas.
Art. 10.
No ato de aprovação do projeto, o interessado deverá assinar termo de compromisso, obrigando-se à construção da infraestrutura abaixо relacionada, no prazo máximo de dois anos, conforme o seguinte cronograma de execução:
I –
abertura das vias públicas;
III –
rede de energia elétrica;
IV –
sistema de esgotamento sanitário.
Art. 11.
Como garantia da execução de obras mencionadas no artigo
anterior, o interessado vinculará quarenta por cento, no minimo, do número de
lotes, constantes do projeto, ou prestará caução em dinheiro correspondente ao
valor dos lotes, mediante instrumento público de caução real, devidamente
averbado no Registro de Imóveis.
§ 1º
No instrumento previsto neste artigo, contará expressa autorização
para que a Prefeitura Municipal promova a venda de lotes caucionados, na
qualidade de bastante procuradora dos proprietários, ou a liberação da caução
prestada em dinheiro, para a finalidade exclusiva de execução das obras, caso
não tenham sido executadas nos prazos fixados.
§ 2º
Caso o valor das obras ullrapasse o montante da renda auferida
com a alienação dos lotes, efetivada nos termos do parágrafo anterior, o restante será cobrado do loteador.
§ 3º
Os lotes poderão ser de caucionados, proporcionalmente à infra- estrutura executada.
Art. 12.
Realizadas as obras de infra-estrutura e feita a vistoria pelo órgão competente, a Prefeitura, a requerimento do interessado, liberará a
garantia prestada e expedirá o Termo de Conclusão.
Art. 13.
Quanto à proteção ambiental, deverão ser respeitadas as
legislações pertinentes, observando-se principalmente as faixas de preservação
obrigatória ao longo dos cursos d'água e de represas naturais e ou artificiais e os
vinte por cento de reserva legal.
Art. 14.
A elaboração de projetos de loleamentos em áreas rurais será
precedida de Estudo de Impacto Ambiental e Econômico Social e do respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).