Resolução nº 198, de 03 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica o subsídio mensal do vereador fixado no valor de R$ 6.954,00 (seis mil,
novecentos e cinquenta e quatro reais), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Parágrafo único
Este valor poderá ser recomposto anualmente com base no Indice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro adotado pelo Governo Federal.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Resolução, correrão
à conta de recursos orçamentários da Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º.
Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata esta Resolução, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores por Portaria do Presidente da Câmara ou Ato da Mesa.
Art. 4º.
Por subsídio deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício ininterrupto do mandato.
§ 1º
Os subsídios serão revistos anualmente no mês de janeiro, na mesma data e sem
distinção de índices da revisão geral anual, em conformidade com o inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal, por norma legal específica, de iniciativa da Câmara Municipal.
§ 2º
O índice a ser adotado para a revisão anual dos subsídios previstos nesta
Resolução Legislativa será o Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro
índice que venha a substituir, observado, de qualquer forma, a limitação prevista no inciso
XI, do art. 37, da Constituição Federal.
§ 3º
O índice oficial adotado será fixado no ato normativo que conceder a
recomposição anual dos subsídios.
§ 4º
Mesmo que o Chefe do Poder Executivo não conceda a revisão anual prevista,
poderá a Câmara Municipal pelo princípio da autonomia e independência dos poderes
conceder aos vereadores.
Art. 5º.
Será pago aos vereadores, o décimo terceiro subsídio e o terço constitucional de férias.
§ 1º
O décimo terceiro subsídio corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º
A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º
O décimo terceiro salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia
trinta de junho ee a segunda até o dia vinte de dezembro de cada ano.
§ 4º
O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que
ocorrer o pagamento.
§ 5º
A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de
dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
§ 6º
Caso o vereador deixe o cargo, o décimo terceiro subsídio ser-lhe-á pago
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
§ 7º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.