Lei Ordinária nº 2.254, de 24 de abril de 2024
Destina ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte (CISTRI) o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelo CISTRI, a qualquer título, e dá outras providências.
Art. 1º.
O imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte (CISTRI), serão, a partir da publicação desta Lei, retidos e apropriados pelo consórcio.
Art. 2º.
Fica autorizado ao Município de Indianópolis-MG destinar ao CISTRI o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo CISTRI, desde 1º de janeiro de 2018 até a publicação desta Lei.
Art. 3º.
As arrecadações previstas nos arts. 1º e 2º, da presente Lei, serão repassadas por meio de contrato de rateio, nos termos da Lei Federal n.º 11.107, de 2005, e deverão ser previstas nos Orçamentos do Município e do CISTRI, observando-se a regular contabilização das receitas e despesas nas duas esferas e o compartilhamento de informações para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias e a consolidação das contas.
Art. 4º.
O Município repassará os recursos financeiros ao CISTRI, previstos nos arts. 1º e 2º, desta Lei, por meio das seguintes dotações orçamentárias: 211 - 00211 - 021400 103020012 2.0201 0000 317170 0000; 212 - 00212 - 021400 103020012 2.0201 0000 337170 0000; e 213 - 00213 - 021400 103020012 2.0201 0000 447170 0000.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.