Lei Ordinária nº 1.931, de 18 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
Anexo I - Resumo dos programas por macroobjetivos;
Anexo II - Objetivos Prioritários e Programas;
Anexo III - Resumo das despesas por função/subfunção;
Anexo 01 - Receitas por categoria econômica;
Anexo 02 - Demonstrativo da receita corrente líquida;
Anexo 03 - Estimativa das receitas orçamentárias.
Art. 2º.
Os Programas da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º, da Constituição Federal, são os integrantes do Anexo I desta Lei e organizam a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos eixos estratégicos definidos na política de desenvolvimento urbano e ambiental e em objetivos setoriais definidos para os exercícios deste plano
Art. 3º.
Os programas constantes desta Lei e de suas revisões e os valores apresentados são estimativos, dependentes do comportamento da receita prevista a cada ano e não limitam a programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único
Fica autorizado o Poder Executivo a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com modificações provenientes da Lei Orçamentária.
Art. 4º.
As alterações dos programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico a ser enviado ao Poder Legislativo.
Art. 5º.
As propostas de alterações ou inclusões de programas que contemplem despesas obrigatórias de caráter continuado deverão apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual.
Art. 6º.
Considera-se alteração de programa:
I –
alteração dos indicadores, título ou objetivo do programa;
II –
inclusão de ações orçamentárias;
III –
alteração do título, finalidade e descrição das metas das ações orçamentárias;
IV –
alteração das metas financeiras estimadas para cada ação, no período do Plano Plurianual.
Art. 7º.
Os desembolsos das operações de crédito externo devem limitar-se, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações, nesta Lei.
Art. 8º.
O Poder Executivo pode atualizar os anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e execução das respectivas ações e das fontes de recursos.
Art. 9º.
Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual devem ser aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
Art. 10.
A Lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro deve indicar os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária em valores compatíveis com as expectativas de arrecadação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.