Lei Ordinária nº 1.931, de 18 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.931

2017

18 de Dezembro de 2017

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018/2021 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2018/2021, e dá outras providências.

     

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Mina Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
        Parágrafo único  

        Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:

        Anexo I - Resumo dos programas por macroobjetivos;
        Anexo II - Objetivos Prioritários e Programas;
        Anexo III - Resumo das despesas por função/subfunção;
        Anexo 01 - Receitas por categoria econômica;
        Anexo 02 - Demonstrativo da receita corrente líquida;
        Anexo 03 - Estimativa das receitas orçamentárias.

          Art. 2º. 
          Os Programas da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º, da Constituição Federal, são os integrantes do Anexo I desta Lei e organizam a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos eixos estratégicos definidos na política de desenvolvimento urbano e ambiental e em objetivos setoriais definidos para os exercícios deste plano
            Art. 3º. 
            Os programas constantes desta Lei e de suas revisões e os valores apresentados são estimativos, dependentes do comportamento da receita prevista a cada ano e não limitam a programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.
              Parágrafo único  
              Fica autorizado o Poder Executivo a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com modificações provenientes da Lei Orçamentária.
                Art. 4º. 
                As alterações dos programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico a ser enviado ao Poder Legislativo.
                  Art. 5º. 
                  As propostas de alterações ou inclusões de programas que contemplem despesas obrigatórias de caráter continuado deverão apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual.
                    Art. 6º. 
                    Considera-se alteração de programa:
                      I – 
                      alteração dos indicadores, título ou objetivo do programa;
                        II – 
                        inclusão de ações orçamentárias;
                          III – 
                          alteração do título, finalidade e descrição das metas das ações orçamentárias;
                            IV – 
                            alteração das metas financeiras estimadas para cada ação, no período do Plano Plurianual.
                              Art. 7º. 
                              Os desembolsos das operações de crédito externo devem limitar-se, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações, nesta Lei.
                                Art. 8º. 
                                O Poder Executivo pode atualizar os anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e execução das respectivas ações e das fontes de recursos.
                                  Art. 9º. 
                                  Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual devem ser aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
                                    Art. 10. 
                                    A Lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro deve indicar os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária em valores compatíveis com as expectativas de arrecadação.
                                      Art. 11. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 18 de dezembro de 2017.

                                         

                                        LINDOMAR AMARO BORGES
                                        Prefeito Municipal