Lei Ordinária nº 2.003, de 24 de março de 2020
Art. 1º.
O prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da taxa de serviços urbanos, no exercício de 2020, será até o dia 19 (dezenove) de junho de 2020, para pagamento à vista, em cota única, ou, em 3 (três) parcelas iguais, com vencimentos em 19 (dezenove) de junho, 17 (dezessete) de julho e 21 (vinte e um) de agosto de 2020.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.