Lei Ordinária nº 1.978, de 27 de junho de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Indianópolis autorizado a conceder, a favor de seus devedores, descontos sobre juros e multas moratórios, incidentes sobre os débitos, inscritos em dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2018, que sejam objeto ou não de ação de execução fiscal.
Art. 2º.
O contribuinte que pagar o débito à vista, até o dia 29 de novembro de 2019, terá desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multas moratórios incidentes sobre o montante da dívida de que seja devedor.
Art. 3º.
O contribuinte poderá optar pelo pagamento da dívida sem desconto, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para
cada parcela, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Indianópolis -UFIND, podendo ser requerido o parcelamento até o dia 29 de novembro de 2019.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.