Lei Ordinária nº 1.473, de 05 de janeiro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.484, de 01 de fevereiro de 2006
Art. 1º.
A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Indianópolis, sob o
aspecto formal, passa a obedecer às disposições fixadas nesta lei.
Art. 2º.
O Planejamento, instituído como atividade constante da Administração
Pública Municipal, é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento socioeconômico do Município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade local.
Art. 3º.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado
diretamente pelos Secretários Municipais, e estes pelos Diretores de Departamentos,
conforme disposto nesta Lei.
Art. 4º.
A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como
instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões
§ 1º
É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a órgãos,
dirigentes ou servidores subordinados, para prática de atos administrativos.
§ 2º
O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a
autoridade delegada e as competências objeto da delegação, observadas as atribuições e
competências previstas nesta Lei
Art. 5º.
A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos
I –
valorização dos cidadãos de Indianópolis, cujo atendimento deve constituir
meta prioritária da Administração Municipal;
II –
aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de
competência do Município;
III –
entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores
resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
IV –
empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração
Municipal, principalmente através de medidas, visando
a)
à simplificação e aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais,
métodos e processos de trabalho;
b)
à coordenação e integração de esforços das atividades de administração
centralizada e descentralizada;
c)
ao envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
d)
ao aumento da racionalidade das decisões sobre alocação de recursos e
realização de dispêndios na Administração Municipal;
V –
desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com
vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
VI –
disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando à sua ocupação
equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do
Município
VII –
integração da população à vida político-administrativa do Município,
mediante a participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais e das políticas públicas
Art. 6º.
A estrutura organizacional básica da Prefeitura de Indianópolis é
constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I –
órgãos de assistência e assessoramento direto: Gabinete do Prefeito;
II –
órgãos de atividades meio: Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
a)
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
b)
Secretaria Municipal de Saúde;
c)
Secretaria Municipal de Assistência Social;
d)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
e)
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
Art. 7º.
São competências comuns a todas as Secretarias Municipais:
I –
oferecer subsídios ao Prefeito Municipal na formulação de diretrizes gerais
e prioridades da ação Municipal;
II –
garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas
pelo Prefeito Municipal para a sua área de competência;
III –
garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e
especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal;
IV –
coordenar, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e
humanos colocados à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à
realização de suas atribuições;
V –
participar da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, do Plano
Plurianual de Governo e da Lei Orçamentária anual, bem como acompanhar a execução
destas leis;
VI –
elaborar e enviar, semestralmente, ao Prefeito Municipal, relatório das
atividades do órgão e suas unidades funcionais.
Art. 9º.
À Diretoria de Gabinete compete, sem o prejuízo de atribuições previstas
em normas superiores
I –
assistir o Prefeito nas suas funções públicas;
II –
dar atendimento aos munícipes;
III –
manter ligação com os demais Poderes e autoridades
IV –
exercer as atividades de relações públicas
V –
prestar auxílio burocrático ao Prefeito;
VI –
pesquisar e unir elementos necessários às informações solicitadas ao
Executivo;
VII –
coletar dados e informações para a tomada de decisões do Prefeito;
VIII –
acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse do Executivo na
Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas Prefeito
sobre o assunto;
IX –
preparar e encaminhar o expediente do Prefeito;
X –
atuar como elemento de interligação e integração entre os secretários
municipais no desenvolvimento de todos os programas de governo;
XI –
XII –
desempenhar, quando autorizado por escrito pelo Prefeito, missões
específicas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta;
Art. 10.
À Controladoria Interna compete, sem o prejuízo de atribuições previstas
em normas superiores:
I –
orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira
e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, com vistas à regular a racional utilização dos recursos e bens públicos;
II –
elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos e propostas de
diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta, indireta e fundacional e, também, que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
III –
acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem
como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos;
IV –
tomar as contas dos responsáveis por bens e valores
V –
subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e
promoção financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da
Administração Municipal;
VI –
executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional
junto aos órgãos do Poder Executivo;
VII –
verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização
ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município
VIII –
emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas
e balanço geral do Município;
IX –
organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro,
valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado
X –
zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei Municipal
de criação do Sistema de Controle Interno, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único
O responsável pelo sistema de controle interno, ao tomar
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de
Contas do Estado ou da União, conforme o caso, sob pena de responsabilidade.
Art. 11.
Compete à Atendente de Gabinete:
I –
preparar a agenda, despachos e expedientes do Prefeito;
II –
prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de
classe;
III –
providenciar o suporte administrativo necessário ao desempenho das
funções do Poder Executivo;
IV –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças tem como
competências o planejamento, a coordenação e o controle dos sistemas de administração
quanto:
I –
ao uso de bens e equipamentos; à padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material permanente e de consumo;
II –
ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens
móveis e imóveis;
III –
ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens
móveis e imóveis;
IV –
ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
V –
ao recrutamento, seleção, treinamento e pagamento de pessoal;
VI –
ao controle funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura
VII –
às atividades financeiras da Administração Municipal, bem como os
serviços atinentes às políticas municipais tributárias e econômico-financeiras, provendo
registros contábeis referentes à execução financeira e à fiscalização tributária.
Art. 13.
Estão subordinadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças
as seguintes unidades funcionais:
I –
Departamento de Planejamento;
II –
Departamento de Compras e Licitações;
III –
Departamento de Patrimônio;
IV –
Departamento de Arquivo Público;
V –
Setor de Contabilidade;
VI –
Departamento de Tributos Municipais;
VII –
Serviço Integrado de Arrecadação Tributária;
VIII –
Departamento de Recursos Humanos;
IX –
Setor de Convênios e Prestação de Contas;
X –
Centro de Processamento de Dados – CPD;
XI –
Setor de Protocolo e Atendimento.
Art. 14.
Está subordinada ao Departamento de Compras e Licitações a unidade
funcional Almoxarifado.
Art. 15.
Compete ao Departamento de Planejamento:
I –
coordenar e planejar as ações do Executivo Municipal, visando à melhoria
da qualidade de vida da população e o desenvolvimento sócio-econômico do Município;
II –
desenvolver o planejamento territorial do uso e ocupação do solo do
Município, quer nos aspectos locais ou globais, implementando o processo de planejamento fundado em princípios de eficiência técnica e administrativa e na gestão democrática e participativa;
III –
elaborar e implementar o Plano Diretor;
IV –
coordenar e elaborar as diretrizes orçamentárias e as propostas
orçamentárias anuais e plurianuais.
Art. 16.
Compete ao Departamento de Compras e Licitação:
I –
implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações
destinadas a efetivar compra de materiais necessários às atividades da Prefeitura;
II –
preparar os editais e processos licitatórios, bem como o expediente
necessário para a abertura e julgamento das propostas recebidas para aquisição de materiais e serviços;
III –
proceder a baixa pela venda ou qualquer outra forma de alienação do
material inaproveitável.
Art. 17.
Compete ao Setor de Almoxarifado:
I –
proceder ao recebimento, conferência, armazenamento, distribuição e
controle dos materiais, em almoxarifado, da entidade;
II –
controlar a saída de materiais do almoxarifado;
III –
informar ao Departamento de Compras sobre a necessidade de aquisição de
determinado material quando este atingir o nível mínimo;
IV –
elaborar balancete físico-financeiro mensal, demonstrando o resumo da
movimentação de material;
V –
elaborar inventário físico-financeiro semestral;
VI –
elaborar ficha de controle de estoque, registrando a movimentação
individual de cada item
VII –
manter o correto armazenamento do material;
VIII –
evitar processos e controles desnecessários no atendimento aos setores
requisitantes.
Art. 18.
Compete ao Departamento de Patrimônio:
I –
zelar pela conservação e limpeza interna e externa do prédio sede da
Prefeitura, bem como de seus imóveis e instalações, providenciando os reparos quando
necessários
II –
a identificação, a padronização, cadastramento, zelo e a guarda dos bens
móveis e imóveis do Município.
Art. 19.
Compete ao Departamento de Arquivo Público:
I –
reunir, catalogar, preservar, restaurar e microfilmar documentos, textos,
publicações, fotos, filmagens e todo tipo de material relativo à história do Município;
II –
promover o resgate histórico no Município;
III –
promover a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e
recebidos pelo Poder Executivo, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos;
IV –
assegurar o direito de acesso pleno aos documentos públicos.
Art. 20.
Compete ao Setor de contabilidade
I –
coordenar as atividades contábeis em geral, bem como o registro, o
acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e
patrimonial;
II –
a coordenação, execução e fiscalização dos serviços e sistemas relativos à
escrituração, contabilidade e tesouraria da Prefeitura;
III –
participar e fornecer os dados e informações necessárias à elaboração do
orçamento anual.
Art. 21.
Compete ao Departamento de Tributos Municipais:
I –
assessorar a Administração do Município em assuntos fiscais, fazendários e
financeiros;
II –
promover a fiscalização tributária de competência do Município;
III –
promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de
melhoria do Município;
IV –
administrar a dívida ativa do Município, promover o controle dos
recebimentos e dos pagamentos, bem como a movimentação do dinheiro e de outros valores;
V –
propor políticas nas áreas tributária e financeira de competência do
Município;
VI –
formular e executar as políticas tributárias, econômicas e financeiras do
Município
Art. 22.
Compete ao Setor Integrado de Arrecadação Tributária:
I –
- promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e
fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;
II –
desenvolver ações articuladas com a Secretaria de Estado da Fazenda e
Secretaria da Receita Federal visando ao incremento da arrecadação dos tributos
compartilhados;
III –
acompanhar a apuração anual do Valor Agredado Fiscal – VAF do
Município;
IV –
realizar programa de educação tributária.
Art. 23.
Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I –
promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros fins legais;
II –
a coordenação, execução e fiscalização dos serviços afetos à área de
pessoal e recursos humanos, inclusive concursos públicos;
III –
divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no
ambiente da Prefeitura;
IV –
propor políticas sobre a administração de pessoal, bem como gerenciar o
Plano de Classificação e Administração de Cargos, promovendo sua constante revisão e
atualização;
V –
aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis referentes ao pessoal da
Prefeitura;
VI –
- estudar, elaborar e propor planos e programas de avaliação de desempenho
e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos recursos
humanos da Prefeitura;
VII –
estudar, planejar e definir as melhores condições de trabalho para os órgãos
da Prefeitura, bem como promover a instituição de normas de serviço, regimento interno de funcionamento dos órgãos, reformulação e atualização dos formulários adotados na
Prefeitura;
VIII –
preparar processos administrativos de admissão, exoneração, licenças,
concessão de benefícios de seguridade social, entre outros, e toda matéria funcional relativa aos servidores;
IX –
promover cursos de treinamento destinados à valorização e capacitação dos
servidores públicos municipais, objetivando a preparação dos mesmos para situações que
permitam novos padrões de qualidade, produtividade e economicidade.
Art. 24.
Compete ao Setor de Convênios e Prestação de Contas:
I –
elaborar a prestação de contas de todas as ações do Município, sejam
financeiras ou não, para a sociedade e os órgãos competentes dos demais entes federativos;
II –
propor, assessorar e manter convênios com instituições públicas, com o
Estado e a União, fiscalizando a sua execução, visando o bom desenvolvimento dos projetos e ações.
Art. 25.
Compete ao Departamento de Processamento de Dados - CPD coordenar
o apoio técnico do funcionamento de todos os sistemas e softwares e equipamentos da
Administração, elaborando estudos e planejamentos para o aperfeiçoamento do sistema de informática do Município
Art. 27.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem como
competência:
I –
estabelecer o planejamento nas áreas de educação, esporte, lazer e cultura;
II –
coordenar a elaboração do Plano Decenal de Educação do Município
III –
estabelecer parcerias com a Secretaria Estadual da Educação e o Ministério
da Educação e Cultura;
IV –
desenvolver o ensino e a cultura municipais;
V –
realizar concursos específicos da área;
VI –
promover o supervisionamento de todas as áreas subordinadas a esta
Secretaria;
VII –
promover assinaturas e convênios, contratos e acordos específicos da área;
VIII –
promover o desenvolvimento educacional dos professores e servidores
subordinados a esta Secretaria;
IX –
promover a captação de recursos em parcerias com órgãos públicos e
privados;
X –
administrar e supervisionar o sistema municipal de ensino;
XI –
promover a integração da escola com a família e a comunidade;
XII –
assegurar nos termos da lei e promover o acesso da população em idade
escolar à rede de ensino do Município;
XIII –
elaborar, supervisionar e avaliar projetos pedagógicos com vistas à
qualidade do ensino e à produtividade do sistema;
XIV –
promover o aperfeiçoamento e a valorização do profissional do ensino
público municipal
XV –
exercer a supervisão institucional dos órgãos e entidades integrantes de sua
estrutura
Art. 29.
Compete ao Departamento de Esporte e Lazer:
I –
buscar e ou prestar colaboração técnica e financeira às instituições públicas
ou privadas, de modo a estimular as iniciativas esportivas;
II –
formular e desenvolver a Política Municipal de Esportes, coordenando e
incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, com ênfase para o
esporte amador e o esporte de massa.
Art. 30.
Compete à Assessoria Operacional de Esporte:
I –
programar, manter e desenvolver a auto-suficiência do patrimônio
esportivo, por meio de atividades diretamente exploradas ou por meio de concessões,
permissões ou arrendamentos;
II –
incentivar a prática desportiva amadora no Município, em articulação com
os demais órgãos da Administração;
III –
planejar, organizar e disciplinar as atividades esportivas no Município.
Art. 31.
Compete ao Departamento de Cultura
I –
planejar, supervisionar e garantir a realização de projetos, eventos,
atividades e expressões de cunho artístico-cultural e ou científico-tecnológico;
II –
promover o desenvolvimento cultural do Município, em todas as suas
manifestações;
III –
promover a revitalização do patrimônio arquitetônico e realizar a
restauração e prevenção de documentos de valor histórico.
Art. 32.
Compete à Creche Municipal
I –
dar assistência às crianças de zero e seis anos, lhes proporcionando
alimentação adequada, atendimento educacional, psicológico e às demais necessidades
básicas;
II –
desenvolver ações voltadas para o desenvolvimento integral da criança, em
seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
III –
criar condições de respeito à criança de zero a seis anos em suas instalações
proporcionando noções de cuidados fisiológicos e aspectos culturais e sociais.
Art. 33.
Compete às Escolas Municipais:
I –
executar o Plano Municipal de Educação;
II –
elaborar e executar, âmbito de cada unidade escolar, o Projeto Político
Pedagógico;
III –
gerenciar o uso da merenda escolar, participando do planejamento da
demanda da merenda e controlando o cardápio e a destinação dos alimentos;
IV –
garantir a manutenção e conservação do prédio, móveis e equipamentos
sob sua responsabilidade.
Art. 34.
A Secretaria Municipal de Saúde tem como competências:
I –
coordenar, planejar e executar de forma descentralizada as ações de saúde,
de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
II –
administrar o Fundo Municipal de Saúde;
III –
articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros
Municípios, para estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para
problemas municipais e regionais;
IV –
coordenar os programas municipais decorrentes de convênios com órgãos
públicos e privados que implementem políticas voltadas para a saúde da população;
V –
participar de consórcios para o desenvolvimento conjunto das ações de
saúde;
VI –
promover o estudo das fontes de recursos que podem ser canalizadas para
os programas de saúde;
VII –
promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da manipulação
de medicamentos, laboratórios, vigilância sanitária e epidemiológica para reduzir a
morbimortalidade, controlar os recursos materiais da Secretaria, e as medidas preventivas e
corretivas referentes à saúde do trabalhador;
VIII –
propor, promover e fazer executar programas de estudo, capacitação,
treinamento, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da área de saúde;
IX –
desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, por
meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade;
X –
conduzir a implantação e a operacionalização do Programa Saúde da
Família – PSF, como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde;
XI –
garantir infra-estrutura de funcionamento das unidades de saúde, urbanas e
rurais, e do Programa Saúde da Família – PSF e do Programa do Agente Comunitário de
Saúde –ACS;
XII –
inserir os programas municipais de saúde na programação físico-financeira
do Município, com a definição de contrapartida de recursos municipais;
XIII –
definir áreas geográficas para implantação de programas de saúde,
priorizando aquelas onde as famílias estão mais expostas aos riscos de adoecer e morrer;
XIV –
recrutar os Agentes Comunitários de Saúde, por meio de processo seletivo,
segundo as normas e diretrizes básicas do programa;
XV –
garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e
educação permanente dos ACS;
XVI –
apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação
aos conselhos locais e municipais de saúde.
Art. 36.
A Assessoria de Saúde tem como competências:
I –
promover a coordenação e a prestação de assistência à saúde no Município,
dando suporte às unidades de saúde;
II –
promover a vigilância sanitária e epidemiológica, em articulação com as
entidades estaduais e federais afins;
III –
promover campanhas preventivas de saúde pública e de educação sanitária
e de vacinação em massa da população local;
IV –
elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da
legislação sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da
administração pública federal, estadual e municipal
V –
promover ações dirigidas ao controle e a vigência de zoonoses no
Município, bem como de vetores e roedores, em colaboração com organismos federal e
estadual;
VI –
receber e tratar dados estatísticos e outras informações sobre ocorrências de
doenças;
VII –
realizar estudos de comportamento das doenças infecto-contagiosas,
parasitárias e crônicas em seu âmbito de atuação.
Art. 37.
Compete às Unidades de Saúde:
I –
prestar atendimento básico e integral à saúde, de forma programada ou não,
nas especialidades básicas, podendo oferecer assistência odontológica e de outros
profissionais;
II –
prestar assistência médica permanente, por intermédio de médicos
especialistas e generalistas;
III –
prestar assistência médica permanente, por intermédio de médicos
especialistas e generalistas;
IV –
garantir as condições necessárias para o processo de capacitação
permanente dos servidores e profissionais da saúde lotados nas unidades de saúde, com apoio da Secretaria Estadual de Saúde;
V –
fixar o horário de trabalho e escalas dos servidores e organizar e registrar
os plantões médicos;
VI –
responsabilizar pela manutenção dos veículos utilizados usados nas
unidades de saúde, controle de quilometragem e de consumo de combustível;
VII –
responsabilizar pelo controle de medicamentos e de materiais de consumo
destinados às unidades de saúde;
VIII –
cuidar da manutenção dos equipamentos e aparelhos pertencentes às
unidades
IX –
elaborar e organizar dados estatísticos dos atendimentos prestados;
X –
informatizar gradativamente as unidades de saúde;
Art. 38.
O Departamento de Vigilância Sanitária compete:
I –
desenvolver ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e
agravos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção, circulação, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo o controle:
a)
de todas as etapas e processos de produção de bens de capital e de consumo que
se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, bem como o de sua utilização;
b)
da prestação de serviços e das condições sanitárias das instalações comerciais e
industriais;
c)
das condições dos alimentos de consumo imediato, inclusive com o poder de
fiscalização das condições de higiene de restaurantes e similares;
d)
dos produtos, substâncias e serviços de interesse da área da saúde;
e)
da geração, da minimização, do acondicionamento, do armazenamento, do
transporte e da disposição final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a legislação específica;
f)
da geração, da minimização e da disposição final de efluentes, segundo a
legislação especifica
g)
de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de
animais sinantrópicos;
h)
do ambiente e dos processos de trabalho e da saúde do trabalhador;
II –
notificar incidentes envolvendo medicamentos;
III –
realização de cursos e palestrar aos comerciantes, com a finalidade de
transmissão de noções básicas de conservação, acondicionamento e higiene na manipulação de alimentos;
Art. 39.
O Departamento de Epidemiologia tem como competências:
I –
desenvolver ações que proporcionem o conhecimento, a detecção e a
prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde
individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e
controle das doenças e agravos;
II –
promover as ações de vigilância epidemiológica, em articulação com as
entidades estaduais e federais afins;
III –
avaliar as diferentes situações epidemiológicas e definir ações especificas
para cada realidade
IV –
promover campanhas preventivas de saúde pública e de educação sanitária
e de vacinação em massa da população local;
V –
viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e
coordenar sua execução, estabelecendo fluxo de informações definido, com elaboração e
analise permanente de seus indicadores;
VI –
promover ações dirigidas ao controle e a vigência de zoonoses no
Município, bem como de vetores e roedores, em colaboração com organismos federal e
estadual;
VII –
receber e tratar dados estatísticos e outras informações sobre ocorrências de
doenças;
VIII –
realizar estudos de comportamento das doenças infecto-contagiosas,
parasitárias e crônicas no seu âmbito de atuação;
IX –
implantar e estimular a notificação compulsória de agravos e doenças;
X –
emitir notificações sobre doenças e agravos à saúde.
Art. 40.
A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como competências:
I –
definir e desenvolver políticas sociais destinadas aos que vivem à margem
dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e destinadas à melhoria da qualidade de vida do cidadão;
II –
promover ações sociais junto a indivíduos e grupos, visando capacitá-los a
compreender sua condição de vida e estimulá-los a participar da solução de seus problemas;
III –
assegurar a formulação de políticas voltadas á área social, visando à
garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento das condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos;
IV –
promover a articulação de ações setoriais da área social da Administração
Municipal visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;
V –
promover e articular ações para o desenvolvimento social e comunitário
das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria,
subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de
concessão de benefícios;
VI –
promover o atendimento, em caráter supletivo, à população de baixa renda
na área de assistência social visando minimizar problemas relativos às suas necessidades
básicas;
VII –
promover, em articulação com os demais órgãos municipais, estudos e
implantação de medidas que visem à formação de mão-de-obra e o desenvolvimento de
oportunidades de trabalho;
VIII –
administrar o Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 42.
Compete ao Departamento de Apoio à Criança e Adolescente:
I –
assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco
pessoal e social, especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma prevista em
legislação federal
II –
atender crianças e adolescentes em entidades filantrópicas da sociedade
civil
III –
atender crianças e adolescentes por meio de atividades sócio-educativas;
IV –
atender crianças e adolescentes em sistema de abrigos temporários ou
permanentes;
V –
atender crianças, adolescentes e suas famílias em situação de extremo risco
social - situação de rua, conflito com a lei, uso e tráfico de drogas
Art. 43.
Compete ao Setor de Assistência Judiciária:
I –
prestar assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos, na forma de regulamento expedido pelo Chefe do Executivo;
II –
promover orientação jurídica aos necessitados e às entidades sociais do
Município;
III –
promover processos administrativos e ou judiciais visando à obtenção de
benefícios previdenciários e da Lei de Assistência Social (LOAS);
IV –
desempenhar outras atividades afins
Art. 44.
Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I –
formular, planejar e implementar a política de fomento econômico e
tecnológico dos setores industrial, comercial, de serviços e de artesanato do município
compreendendo a atração de novas empresas;
II –
incentivar à criação, preservação e ampliação de empresas e polos econômicos
III –
incentivar o aperfeiçoamento e a ampliação das relações do Município com
empresários e entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional;
IV –
apoiar à comunidade empresarial por meio de planos, programas, projetos,
informações, pesquisas e estudos
V –
promover a instituição de mecanismos de natureza física, financeira e
institucional que privilegie o fomento das atividades econômicas do Município;
VI –
estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e de economia de
pequena escala, abrangendo a valorização do artesão e a promoção da industrialização e
comercialização;
VII –
criar estabelecimento de convênios de cooperação nas áreas científicas,
tecnológicas, de promoção econômica, de gasto empresarial e profissionalização da mão-de obra com instituições e entidades nacionais e internacionais.
Art. 46.
O Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem
como competências:
I –
formular e aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente, objetivando a
proteção, a recuperação e a melhoria da qualidade ambiental do Município;
II –
estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do
Município
III –
- articular-se com instituições federais, estaduais e municipais para a
execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis;
IV –
articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de
financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município
V –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais à integridade do
patrimônio genético;
VI –
exigir, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de
significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração;
Art. 47.
A Assessoria Operacional do Meio Ambiente tem como competências:
I –
promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição
e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população;
II –
sugerir ao Prefeito Municipal a promoção de medidas judiciais e
administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental
III –
orientar campanhas de educação comunitária destinada a sensibilizar o
público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente
IV –
promover a conscientização da população e a adequação do ensino de
forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
V –
assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à
ecologia e à preservação do meio ambiente;
Art. 48.
Compete ao Departamento de Turismo:
I –
orientar o turismo no Município;
II –
promoção e a estruturação do turismo municipal.
III –
participar da elaboração e acompanhamento do Plano de Desenvolvimento
do Turismo do Município;
IV –
elaboração de projetos e coordenação de pesquisas para levantamento
qualitativo e quantitativo da oferta e infra-estrutura do mercado turístico local e regional de interesse turístico;
V –
acompanhamento e desenvolvimento de projetos que visem a melhoria da
infra-estrutura turística do Município.
Art. 49.
Compete ao Departamento de Agricultura e Pecuária:
I –
desenvolver projetos, em conjunto com as organizações representativas dos
produtores e trabalhadores rurais, objetivando a expansão das atividades agropecuárias, na
busca de alternativas que visem aperfeiçoar as potencialidades locais, permitindo a auto sustentação, o aumento da renda e ao mesmo tempo melhorar a qualidade de vida do produtor rural;
II –
formular projetos e programas para a captação de recursos financeiros dos
governos estadual e federal e outros órgãos ligados à agropecuária;
III –
operacionalizar e executar a política de desenvolvimento da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, voltada para o setor agropecuário;
IV –
oferecer assistência técnica aos produtores rurais;
V –
oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rurais
condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidades dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família;
VI –
sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária
municipal;
VII –
levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no Município, nas
áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;
VIII –
formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do
Município;
IX –
estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos
municipais no fomento à agropecuária.
Art. 50.
A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos tem como
competências
I –
executar e coordenar os projetos de obras e avaliar as atividades
relacionadas à execução das obras e serviços públicos do Município;
II –
articular com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças atualizar
as leis municipais relativas aos serviços urbanos;
III –
propor normas e regulamentos relativos à estética urbana, à preservação do
meio-ambiente, aos loteamentos, aos zoneamentos e à expansão urbana;
IV –
arborizar, bem como executar os serviços de manutenção e embelezamento
das vias e logradouro público;
V –
manter a preservação, assim como, a incrementarão dos parques públicos,
jardins e área verde do Município.
Art. 52.
O Departamento de Trânsito e Transportes tem como competências:
I –
fiscalizar os serviços de transporte coletivo urbano, individual e carga, e
propor normas e trajetos compatíveis com as necessidades da população, à medida do
crescimento da cidade;
II –
organizar e operar o cadastro dos veículos pertencentes ao Município;
III –
planejar, coordenar, executar e controlar a manutenção de todos os
veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura;
IV –
pesquisar e propor métodos de redução de custos de manutenção de todos
os veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura Municipal
V –
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;
VI –
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres
e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
VII –
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário
VIII –
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
IX –
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
X –
executar, diretamente ou mediante convênio com a Polícia Militar, a
fiscalização de trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis, por
infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de trânsito;
XI –
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN;
XII –
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado.
Art. 53.
Compete ao Departamento de Serviços Públicos e Obras:
I –
arborizar, bem como executar os serviços de manutenção e embelezamento
das vias e logradouro público;
II –
manter a preservação, assim como, a incrementarão dos parques públicos,
jardins e área verde do Município
III –
organizar os serviços de terminais rodoviários do Município, assim como
zelar e fiscalizar a manutenção e a prestação de serviços dos mesmos
IV –
contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do
Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria
V –
garantir a qualidade na prestação de serviços municipais de acordo com as
diretrizes de governo;
VI –
planejar e coordenar a execução de atividades de limpeza urbana do
Município;
VII –
planejar e organizar os serviços de coleta, transporte, tratamento e
disposição final do lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;
VIII –
gerenciar e executar a elaboração de projetos, orçamentos, especificações
técnicas e cronogramas de obras, inclusive as relativas à energia elétrica;
IX –
padronizar e normatizar tecnicamente todos os projetos desenvolvidos pela
municipalidade;
X –
manter acervo técnico e caderno de encargos atualizado, com todos os
elementos que propiciem subsídios ao desenvolvimento de qualquer ação que requeira o
conhecimento de estudos e projetos já executados ou em execução;
XI –
analisar e desenvolver projetos oriundos de estudos preliminares efetuados
pelos demais órgãos da municipalidade;
XII –
levantar e fornecer elementos técnicos para a realização de processos
licitatórios, dele participando por meio de análise das peças técnicas do processo;
XIII –
planejar, orientar e fiscalizar obras públicas executadas por terceiros;
XIV –
gerenciar contratos de obras por meio de controle dos cronogramas fisicofinanceiros
XV –
fiscalizar a execução e elaboração das medições das obras
Art. 54.
Compete ao Departamento de Estradas Rurais promover a manutenção e
conservação das estradas rurais.
Art. 55.
Compete ao Setor de Obras Públicas:
I –
executar as obras municipais e cuidar da manutenção e conservação dos
prédios do Município;
II –
construir, pavimentar e conservar as vias e logradouros públicos;
III –
opinar sobre os projetos de obras elaborados pelo Município;
IV –
executar os projetos de obras da Prefeitura, sempre a partir de diretrizes e
estudos preliminares, elaborados pelo Município
V –
coordenar a execução de atividades de construção e conservação das vias e
obras públicas;
VI –
promover a execução de atividades de construção, conservação, e
manutenção de canais e galerias pluviais das áreas urbanas;
VII –
acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento das obras públicas
contratadas a terceiros;
Art. 56.
Para a implantação da estrutura administrativa definida nesta Lei, ficam
criados os cargos de agentes políticos, os cargos de provimento em comissão de livre
nomeação e exoneração e as funções de confiança, cujos quantitativos, símbolos e valores
constam dos Anexos I, II, III desta Lei.
Art. 57.
A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em
funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo
implantados, segundo a conveniência da Administração e as disponibilidades de recursos.
Art. 58.
Na hipótese de o cargo em comissão for provido por servidor ocupante de
cargo efetivo, poderá ele optar pelo vencimento do seu cargo, que será acrescido de
gratificação de vinte por cento sobre o valor deste.
Art. 59.
Para efeito do que dispõe o art. 37, V, da Constituição Federal, vinte por
cento, no mínimo, dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração serão preenchidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Art. 60.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos
necessários à execução da presente Lei.
Art. 61.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos
necessários à execução da presente Lei.
Art. 62.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63.
Ficam revogadas a Lei n.º 1.185, de 15 de abril de 1997, que dispõe sobre
a estrutura administrativa do Município de Indianópolis; o art. 1º da Lei n.º 1.325, de 17 de abril de 2002, que cria cargos e funções de confiança na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Indianópolis; as Leis n.º 1.359, de 18 de dezembro de 2002, que cria a estrutura administrativa da Coordenadoria de Saúde da Prefeitura Municipal de Indianópolis e dá outras providencias; e n.º 1.361, de 27 de dezembro de 2002, que acrescenta cargos no quadro comissionado – Anexo I, da Lei n.º 1.185, de 15 de abril de 1997; e n.º 1.407, de 29 de dezembro de 2003, que acrescenta cargos no Anexo I da Lei Municipal n.º 1.185, de 15 de abril de 1997, e define suas atribuições.
ANEXO I SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS
TOTAL DE VENCIMENTOS |
| ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
SÍMBOLO
| Denominação | Nº DE CARGOS | SUBSÍDIO R$ | TOTAL |
| CC-1 | Diretor de Gabinete | 1 | 1.168,86 | 1.168,86 |
| CC-1 | Diretor Depto. Compras e Licitação | 1 | 1.168,86 | 1.168,86 |
| CC-1 | Diretor Depto. Recursos Humanos | 1 | 1.168,86 | 1.168,86 |
| CC-1 | Diretor Depto. de Patrimônio e Arquivo Público | 1 | 1.168,86 | 1.168,86 |
| CC-1 | Diretor do Centro de Processamento de Dados - CPD | 1 | 1.168,86 | 1.168,86 |
| CC-1 | Diretor Depto. Cultura | 1 | 1.168,86 | 1.168,86 |
| CC-1 | Diretor de Unidades de Saúde | 1 | 1.168,86 | 1.168,86 |
| CC-1 | Diretor Depto. de Apoio à Criança e Adolescente | 1 | 1.168,86 | 1.168,86 |
| CC-1 | Diretor Depto. de Esporte e Lazer | 1 | 1.168,86 | 1.168,86 |
| CC-1 | Diretor Depto. Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável | 1 | 1.168,86 | 1.168,86 |
| CC-1 | Diretor Depto. Agricultura e Pecuária | 1 | 1.168,86 | 1.168,86 |
| CC-1 | Diretor Depto. Tributos Municipais | 1 | 1.168,86 | 1.168,86 |
| CC-2 | Chefe do Setor Integrado Arrecadação Tributos | 1 | 1.168,86 | 1.168,86 |
| CC-2 | Chefe Setor de Obras Públicas | 1 | 1.168,86 | 1.168,86 |
| CC-2 | Chefe Almoxarifado, Transportes e Máquinas | 1 | 1.168,86 | 1.168,86 |
| CC-3 | Controlador Interno | 1 | 1.246,68 | 1.246,68 |
| CC-4 | Diretor Depto. Assessoria Jurídica | 1 | 1.246,68 | 1.246,68 |
TOTAL DE VENCIMENTOS : 20.026,26 |
ANEXO III |
| SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | Nº DE CARGOS | SUBSÍDIO R$ | TOTAL |
| FG-DE I | Diretor de Escola Municipal | 1 | 600,00 | 600,00 |
| FG-DE II | Diretor de Escola Municipal | 1 | 500,00 | 500,00 |
| FG-DE III | Diretor de Escola Municipal | 2 | 400,00 | 800,00 |
| FG-1 | Diretor do Centro Múltiplo Uso | 1 | 300,00 | 300,00 |
| FG-1 | Diretor de Creche Municipal | 1 | 500,00 | 500,00 |
| FG-1 | Chefe do Setor de Convênios e Prestação Contas | 1 | 400,00 | 400,00 |
| FG-1 | Chefe do Setor de Turismo | 1 | 500,00 | 500,00 |
| FG-1 | Assessor Operacional de Esportes e Lazer | 1 | 300,00 | 300,00 |
| FG-1 | Atendente do Gabinete do Prefeito | 1 | 300,00 | 300,00 |
| FG-1 | Chefe do Departamento Serviços Públicos | 1 | 300,00 | 300,00 |
| FG-1 | Chefe do Setor de Radiologia | 1 | 300,00 | 300,00 |
| FG-1 | Chefe do Setor de Contabilidade | 1 | 500,00 | 500,00 |
| TOTAL DE VENCIMENTOS 5.300,00 |