Lei Ordinária nº 1.922, de 09 de novembro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.031, de 01 de abril de 2021
Vigência a partir de 1 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.031, de 01 de abril de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 2.031, de 01 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica criada a Procuradoria-Geral do Município, vinculada ao
Gabinete do Prefeito, no âmbito da estrutura administrativa do Município de Indianópolis,
instituída pela Lei n.º 1.808, de 19 de junho de 2013.
Art. 2º.
Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I –
planejar, coordenar e executar as atividades de representação
jurídica do Município
II –
auxiliar o controle interno dos atos administrativos;
III –
prestar consultoria em assuntos jurídicos, promovendo a execução
da dívida ativa;
IV –
pronunciar-se por meio de parecer sobre matéria jurídica;
V –
zelar pela exata e uniforme observância das leis municipais e
promover a sua aplicação e divulgação;
VI –
promover a cobrança judicial de dívida ativa e de quaisquer outros
créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos legais;
VII –
assistir juridicamente nos atos de alienação e aquisição de imóveis
do Município;
VIII –
organizar e manter atualizada a coletânea de leis, decretos,
portarias e demais documentos da Administração Municipal;
IX –
coordenar os inquéritos administrativos;
X –
coletar dados sobre a legislação federal e estadual de interesse da
Administração Municipal;
XI –
promover estudos e pesquisas para a consolidação da Legislação
Municipal em vigor, em especial a regulamentação da Lei Orgânica do Município; e
XII –
emitir parecer sobre procedimentos licitatórios.
Art. 3º.
Fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração,
de Procurador-Geral do Município, no mesmo nível de Secretário Municipal – agente
político, cujo titular será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, com as seguintes atribuições:
I –
exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação,
coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições
de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória;
II –
propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas
e planos de metas da Procuradoria-Geral do Município
III –
ordenar as despesas da Procuradoria-Geral do Município, podendo
delegar tal atribuição, mediante ato específico;
IV –
representar o Município de Indianópolis em juízo ou fora dele,
cabendo-lhe, com exclusividade, receber citações iniciais, notificações, comunicações e
intimações de audiências e de sentenças, comunicações e intimações de audiências e de
sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou,
de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria-Geral do Município deva
intervir;
V –
prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que
envolva matéria jurídica;
VI –
propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais providências de
natureza jurídico-administrativa reclamadas pelo interesse público, inclusive a declaração
de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos, quando conflitantes com a
legislação em vigor ou com a orientação normativa estabelecida; e
VII –
executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por
rubrica própria constante do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário, até o limite
percentual previsto na Lei Orçamentária vigente
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.