Lei Ordinária nº 1.994, de 13 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso, de
forma gratuita, do imóvel discriminado a seguir, à Associação de Promoção e Defesa Social (APRODESA), entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.327.914/0001-
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Imóvel urbano, com área de 1.554,19 metros quadrados, com as seguintes
confrontações: começa no ponto de intersecção do lado direito entre a rua e terrenos de
propriedade de Aparecida de Fátima Silva; daí segue 6,06 metros; daí vira 1,50 metros à
esquerda e segue 24,60 metros à direita com a mesma confrontação, até o fundo; daí segue 6,89 metros pelos fundos, dividindo com terreno de propriedade do espólio de José Fernandes de Lima, e 11,74 metros com Sebastião Miranda de Resende, 10,51 metros com Vanessa Natália Morais e Andreia Taís Morais; daí vira 6,78 metros à direita confrontando com terreno de João Roberto Marques da Silva, seguindo 10,51 metros de fundos com a mesma confrontação até a esquerda; daí segue 10,22 metros à esquerda com terreno de propriedade de José Abadio Alves, 27,59 metros com Paulo Costa da Silva, até a frente, seguindo 34,51 metros de frente para Rua Milton Fernandes de Melo, até o ponto inicial, edificado com três casas residenciais. Esta área é parte de imóvel de propriedade do Município de Indianópolis, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Araguari, Estado de Minas Gerais, sob o n.° 4.723, livro 3-B, folhas 194, de 27 de novembro de 1939.
Art. 2º.
O imóvel objeto de concessão de direito real de uso é avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme laudo anexo, da Comissão Municipal de Valores.
Art. 3º.
A concessão é feita com o encargo de a concessionária administrar e conservar as unidades residenciais edificadas no imóvel, as quais deverão ser destinadas exclusivamente à moradia de policiais militares da ativa, destacados para atuarem no Município de Indianópolis.
Art. 4º.
O prazo de concessão de direito real de uso será de 10 (dez) anos, contar da assinatura do contrato, no qual deverão constar os direitos e responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, quando for o caso.
Art. 5º.
São cláusulas resolutivas do contrato de concessão do direito real de uso de que trata esta Lei:
I –
dar ao imóvel, no todo ou em parte, destinação diversa da que motivou a concessão;
II –
ocorrer inadimplemento de cláusula resolutório do contrato;
III –
extinção ou encerramento das atividades da concessionária.
Art. 6º.
No caso de resolução da concessão, reverterão para o patrimônio público municipal as benfeitorias e instalações, independentemente de qualquer forma de indenização.
Art. 8º.
A concessão será feita com as cláusulas de inalienabilidade impenhorabilidade.
Art. 9º.
Esta Lei entra emem vigor na data de sua publicação.